TJES - 5017497-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTA REGINA CEZAR MIOTTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE ARGILA MIOTTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTA REGINA CEZAR MIOTTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REINALDO MIOTTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva 3ª Câmara Cível PROCESSO Nº 5017497-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO FARIA AGRAVADO: REINALDO MIOTTO, SANTA REGINA CEZAR MIOTTO, INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE ARGILA MIOTTO LTDA, SANTA REGINA CEZAR MIOTTO DESPACHO Considerando que o presente caderno processual eletrônico permaneceu com tarefa aberta nesta unidade judiciária, mesmo após a devolução dos autos à Secretaria, acosto o presente despacho apenas para destravar o fluxo e possibilitar a transição adequada de tarefa no sistema PJe.
Vitória/ES, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
16/04/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017497-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO FARIA AGRAVADO: REINALDO MIOTTO, SANTA REGINA CEZAR MIOTTO, INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE ARGILA MIOTTO LTDA, SANTA REGINA CEZAR MIOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Advogados do(a) AGRAVADO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894, LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO FARIA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002287-63.2022.8.08.0038, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 33801483); deu provimento aos embargos de declaração opostos pelos agravados (ID 43131554) e negou provimento aos embargos opostos pelo agravante (ID 51763844).
Antes de adentrar no mérito do recurso, foi determinada a intimação do agravante FABIANO FARIA, conforme despacho de ID 11016230, para comprovar a sua hipossuficiência nos termos da lei, haja vista que para que possa ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, nesta fase, faz-se necessária a coleta de dados atualizados da condição financeira do interessado, a fim de se demonstrar o seu atual estado de miserabilidade.
Em petição de ID 11318423, o apelante acostou aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 11318426) e cópias de extratos bancários e extratos do Serasa.
Pois bem.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Com efeito, não vislumbro nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da agravante.
Isso porque, embora alegue a dificuldade financeira e mesmo após instado para tanto, o apelante não trouxe aos autos documentos capazes de provar o alegado estado de miserabilidade.
A simples Declaração de Isenção do Imposto de Renda, por se tratar de documento elaborado unilateralmente pelo próprio declarante, não detém presunção absoluta de veracidade e, portanto, não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, os extratos bancários apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais.
O mesmo se aplica aos extratos do Serasa, os quais, por si só, não configuram prova cabal da impossibilidade financeira da parte, pois a mera existência de débitos não implica, necessariamente, na incapacidade de arcar com os custos processuais.
Assim, entendo que o agravante FABIANO FARIA não se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo de rigor o seu indeferimento, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Importante consignar que a alegação de mácula aos princípios não se sustenta, sendo certo que eventual modificação da situação econômica permite nova análise da matéria, inclusive de ofício.
Com efeito, sem outros meios que me permitam averiguar, mesmo em uma análise perfunctória, as alegações do ora agravante, à míngua de apresentação dos documentos que comprovem seu estado de miserabilidade, não vejo como atender o pedido de gratuidade de justiça.
Deste modo, ante a ausência de diligência da parte em comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, mormente porque há nos autos elementos capazes de ilidir a veracidade da declaração anexada.
Diante disso, e atento ao posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino ao agravante que realize o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Publique-se.
Após, à conclusão.
Vitória, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
18/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO FARIA - CPF: *73.***.*83-59 (AGRAVANTE).
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16/01/2025 15:27
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/11/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 16:23
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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