TJES - 5014937-78.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para AFONSO LUIZ RAMALHO OLIVEIRA - CPF: *76.***.*16-87 (INTERESSADO).
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMALHO OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014937-78.2023.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: AFONSO LUIZ RAMALHO OLIVEIRA REQUERIDO: VALDILEI SANTOS SOARES Advogados do(a) INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603, MARCO AURELIO DE CARVALHO FERREGUETTI - ES25461 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por AFONSO LUIZ RAMALHO OLIVEIRA em face de VALDILEI SANTOS SOARES, objetivando a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis em atraso.
Narra o autor que locou ao réu o imóvel situado na Rua C, S/N, 1ª Etapa, Aptº 301, Bloco 406, Módulo A do Empreendimento Jacaraípe, Castelândia, Serra/ES, tendo o requerido deixado de adimplir com os aluguéis desde setembro de 2022 (ID 26775350).
Devidamente citado em 02/02/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 37580750), o réu não apresentou contestação, sendo certificada sua revelia em 05/06/2024 (ID 44237561).
O autor informou nos autos que o réu desocupou voluntariamente o imóvel em 12/03/2024, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos valores em aberto, apresentando planilha detalhada dos débitos que totalizam R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), referentes ao período de setembro/2022 a fevereiro/2024.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos (ID 64848916). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas.
A relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada nos autos, assim como o inadimplemento dos aluguéis pelo período indicado na inicial e documentos posteriores.
Conforme ensina Silvio de Salvo Venosa, o “não-pagamento dos aluguéis e encargos é a mais grave infração contratual do locatário, justificando não só a resolução do contrato como também o despejo" (Direito Civil: Contratos em Espécie, Vol.
III).
A revelia do réu, no presente caso, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior que "a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, dispensando-o de prová-los" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I).
Tendo o réu desocupado voluntariamente o imóvel em 12/03/2024, resta pendente apenas a condenação ao pagamento dos valores em aberto, devidamente demonstrados na planilha de ID 45832416, que indica débitos de setembro/2022 a fevereiro/2024, totalizando R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).
Impositiva, assim, a procedência da cobrança locatícia.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR rescindido o contrato de locação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), referentes aos aluguéis não pagos no período de setembro/2022 a fevereiro/2024, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
21/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:42
Julgado procedente o pedido de AFONSO LUIZ RAMALHO OLIVEIRA - CPF: *76.***.*16-87 (INTERESSADO).
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMALHO OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDILEI SANTOS SOARES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:34
Juntada de
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24/01/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:38
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 17:21
Processo Inspecionado
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23/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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