TJES - 5026666-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5026666-76.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOCILEA RAMOS BRAGUNCE, MARINEUZA AYRES DE OLIVEIRA DE JESUS, JUCLEIA DA SILVA INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Em decisão proferida no dia 31/08/2023, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, as empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ nº 26.***.***/0001-57), ART VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-20) e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ nº 26.***.***/0001-79) tiveram deferido o processamento da recuperação judicial pleiteada.
O enunciado 51 do Fonaje dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Sendo assim, encontra-se instaurado o juízo universal para fins de concurso de credores, motivo por que torna-se impossível o prosseguimento da presente ação de execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos execução dos créditos individuais promovidos contra as empresas em falência ou recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei 7661/45 ou da lei 11101/05, devem ser realizados no juízo universal (EDcI no CC 133470/SP, ReI.
Min.
Moura Ribeiro, 2" Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim sendo, não há respaldo legal para a execução do título judicial por meio de cumprimento de sentença nestes autos, estando a exequente à míngua de interesse processual na modalidade adequação, razão pela qual não pode este feito prosseguir.
Assim, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória e a necessidade de habilitação do crédito da parte exequente na via própria, qual seja, o juízo onde tramita a recuperação judicial da sociedade executada, inexistindo meios de prosseguimento do feito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 925 do CPC e 51, II da Lei 9099/95, nos termos da fundamentação supra.
Defiro desde já, independente de nova conclusão, seja expedida a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, caso por ela postulado, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
PRI Ao cartório, para diligências.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
24/03/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 11:53
Processo Reativado
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17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), JOCILEA RAMOS BRAGUNCE - CPF: *80.***.*06-30 (REQUERENTE), JUCLEIA DA SILVA - CPF: *82.***.*61-74 (REQUERENTE) e MARINEUZA AYRES DE OL
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de JOCILEA RAMOS BRAGUNCE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:23
Decorrido prazo de JUCLEIA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:21
Decorrido prazo de MARINEUZA AYRES DE OLIVEIRA DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 07:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOCILEA RAMOS BRAGUNCE - CPF: *80.***.*06-30 (REQUERENTE), JUCLEIA DA SILVA - CPF: *82.***.*61-74 (REQUERENTE) e MARINEUZA AYRES DE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *24.***.*91-25 (REQUERENTE).
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02/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2023 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARINEUZA AYRES DE OLIVEIRA DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JUCLEIA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JOCILEA RAMOS BRAGUNCE em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOCILEA RAMOS BRAGUNCE - CPF: *80.***.*06-30 (REQUERENTE)
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:30
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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