TJES - 5000099-48.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WELDER RUTSATZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IVONE KUSTER RUTSATZ em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000099-48.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELDER RUTSATZ, WILLIANS RUTSATZ, IVONE KUSTER RUTSATZ REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WELDER RUTSATZ, WILLIANS RUTSATZ e IVONE KUSTER RUTSATZ em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem os demandados, há de se admitir a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito, razão pela qual RECONHEÇO a legitimidade dos requeridos para integrarem o polo passivo da lide.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O requerido alega a inexistência de pretensão resistida na presente lide, uma vez que o requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual abusividade no contrato bancário firmado à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) se houve falha na prestação de serviços dos requeridos; b) se há valores a serem pagos pelos requeridos aos autores; e c) em caso positivo, o quantum devido.
DO ÔNUS DA PROVA Relativamente à distribuição do ônus da prova, cumpre ressaltar que a relação debatida nos presente autos é de natureza consumerista, uma vez que as partes enquadram-se nas definições trazidas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, tratando-se de prova de fato negativo, e estando presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, hei por bem inverter o ônus da prova.
DAS PROVIDÊNCIAS Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Dou o feito por saneado.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 25 de setembro de 2024.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
20/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/09/2024 20:23
Proferida Decisão Saneadora
-
14/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 03:05
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:32
Decorrido prazo de WELDER RUTSATZ em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:32
Decorrido prazo de WILLIANS RUTSATZ em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:31
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:31
Decorrido prazo de IVONE KUSTER RUTSATZ em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:31
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 01:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2022 13:36
Expedição de Certidão - Intimação.
-
01/09/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
01/09/2022 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 23:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2022 21:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
28/07/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 01:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2022 01:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:34
Processo Inspecionado
-
19/07/2021 07:59
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010673-69.2013.8.08.0011
Banco J. Safra S.A
Neudivan Gomes Lial
Advogado: Elcineia Roza Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 5008373-06.2024.8.08.0030
Ana Maria de Nardi da Encarnacao
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Lenon Loureiro Ruy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 15:35
Processo nº 5000400-68.2022.8.08.0030
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valter Andrade Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2022 16:59
Processo nº 0001740-08.2013.8.08.0044
Banco Bradesco SA
Nathalia Stefenoni Benetti Muller ME - L...
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2013 00:00
Processo nº 5000999-50.2025.8.08.0014
Edmilson Gumieri
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 16:03