TJES - 5008675-19.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:54
Expedição de Mandado - Citação.
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25/05/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5008675-19.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE ROCHA DA SILVA REQUERIDO: MARIA EMILIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO LOPES NUNES - ES29976 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIANE ROCHA DA SILVA, em face de sua tia, MARIA EMÍLIA MOREIRA DA SILVA, ao fundamento, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com Doença de Alzheimer associada a Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia mista, Aterosclerose sistêmica, de modo que seu estado de saúde atual a impossibilita de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela urgência, nomeando-a como curadora provisória, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
A inicial foi instruída com a seguinte documentação: a) – Documento de identificação (CNH) da requerente – id: 64773413; b) – Declaração de hipossuficiência – id: 64773426; c) – Atestado de Antecedentes Criminais da requerente – id: 64773428; d) – Certidão negativa cível da requerente – id: 64773430; e) – Certidão negativa criminal da requerente – id: 64773434; f) – Comprovante de residência da requerente – id: 64773438; g) – Contrato de Prestação de serviços celebrado com a Casa de Repouso – ids: 64773440, 64773440, 64773445, 64773452, 64774415; h) – Declaração dos sobrinhos da requerida anuindo com a curatela nos ids: 64775664, 64775669; i) – Laudos médicos da requerida nos ids: 64775698, 64776160, 64776169, 64776170; j) – Cópia dos Receituários de controle especial de medicações da requerida – ids: 64776172, 64776174.
Cota Ministerial de id: 65296455, requerendo a intimação da parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos: I – Certidões de Óbito dos genitores e do irmão da curatelanda; II – Atestado de boa saúde física e mental da pretensa curadora; III – Comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários da curatelanda; IV – Laudo médico conclusivo e atualizado, firmado por especialista, que atesta a incapacidade da curatelanda de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil.
Petição da requerente no id: 65296455, promovendo a juntada dos documentos requisitados pelo Parquet.
Cota ministerial de id: 67999894, se manifestando favorável a concessão da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, o que faço com base na documentação inserida nos ids: 64773426, 67250380, que atesta a hipossuficiência de recursos da parte autora para suportar as custas e demais despesas do processo.
Na sequência, anoto que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que os documentos médicos apresentados (ids: 67250379, 64775698, 64776160, 64776169, 64776170), comprovam que a requerida não possui condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda nesta análise sumária, que a requerente, Sra.
Eliane Rocha da Silva, é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que possui a qualidade de sobrinha da curatelanda.
Ademais, também comprovou sua boa índole e que está em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documentação inserida nos ids: 64773428 67250384.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da curatelanda, a fim de que seja resguardada a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida MARIA EMÍLIA MOREIRA DA SILVA, inscrita no CPF sob nº: *52.***.*69-15, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a SRA.
ELIANE ROCHA DA SILVA, inscrita no CPF sob o n°: *25.***.*17-87, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome da curatelanda e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados no custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
Em tempo, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 06 de agosto de 2025, às 13:30 horas, a ser realizada nas dependências desta Unidade Judiciária, com endereço na Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº: 80, Enseada do Suá, Sala 02.
Nessa oportunidade, disponibilizo link para participação da audiência por videoconferência: Topic: 2orfaos-vitoria 2orfaos-vitoria's Zoom Meeting Time: Aug 6, 2025 01:30 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*11-82 Meeting ID: 829 5811 1782 Consigno que a realização da audiência por videoconferência está condicionada à inviabilidade de comparecimento pessoal da curatelanda as dependências do Fórum Cível, circunstância que deverá se devidamente comprovada pela parte autora.
CITE-SE a requerida MARIA EMÍLIA MOREIRA DA SILVA, atualmente residindo na CASA DE REPOUSO ALEGRIA DE VIVER, situada na Rua Dr.
Anicelto Frizzera Filho, nº: 04, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP: 29.102-070, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ela está acamada ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LA da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pelo (a) Magistrado (a) da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JUIZ (A) DE DIREITO ELIANE ROCHA DA SILVA CPF N°: *25.***.*17-87 CURADOR (A) PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 12:01
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 12:00
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5008675-19.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE ROCHA DA SILVA REQUERIDO: MARIA EMILIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO LOPES NUNES - ES29976 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica a PARTE REQUERENTE por seu DOUTO ADVOGADO intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca do PARECER MINISTERIAL ID Nº 65296455.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
ROBERTA DIAS PEREIRA GUARNIER Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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