TJES - 5015097-53.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:30
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO DE UM RECURSO E ACOLHIMENTO DE OUTRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e por PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ em face de acórdão que reformou decisão de primeiro grau para alterar os índices de atualização de valores objeto de cumprimento de sentença.
GALWAN sustenta omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em decorrência do reconhecimento de excesso de execução.
PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ alegam omissão por suposta violação à coisa julgada e pela aplicação incorreta dos índices de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela embargante GALWAN; (ii) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ou violação à coisa julgada ao determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e juros de mora, inclusive reconhecendo que tal medida não caracteriza preclusão ou violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em relação ao índice de juros moratórios, o colegiado determinou a aplicação da taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, vedando a cumulação com outros índices, para evitar bis in idem.
Inexistindo omissão quanto ao referido ponto. 5.
Quanto aos embargos opostos por PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ, ficou demonstrado que o acórdão recorrido enfrentou de forma exaustiva as questões alegadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Assim, eventual inconformismo da parte deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. 6.
Em relação aos embargos de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, verificou-se a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, uma vez que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por reconhecimento de excesso de execução, gera o dever de condenar os exequentes ao pagamento de honorários, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 410). 7.
Foi reconhecido que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 11% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente considerado devido após os ajustes determinados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ rejeitados.
Embargos de declaração opostos por GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A providos para reconhecer a omissão e condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 11% sobre o proveito econômico obtido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CC, art. 406; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJE 21.10.2011 (Tema 410); STJ, AgInt no REsp 1353317/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1823524/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19.12.2019. -
18/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 15:21
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 08:27
Juntada de Certidão - julgamento
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25/04/2024 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 11:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contraminuta
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15/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 15:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/12/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/12/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 16:10
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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15/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/12/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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