TJES - 5000844-68.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 REQUERENTE: DANIEL SANTOS CUNHA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada porREQUERENTE: DANIEL SANTOS CUNHAem face de REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO, todos qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo no id 67729563 e requereram sua homologação por sentença.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de transação realizada entre pessoas maiores e capazes e versa sobre direitos disponíveis, tornando plenamente possível a homologação do acordo celebrado.
Isto posto, por sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no id 67729563 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma pactuada na transação, observando as disposições do Art.90 §2º e §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se.
Piúma-ES, 11 de junho de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:47
Processo Inspecionado
-
11/06/2025 15:47
Homologada a Transação
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MercadoPago em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000844-68.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SANTOS CUNHA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DANIEL SANTOS CUNHA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença de id 55155510 julgou procedentes os pedidos.
Mercadolivre opôs embargos de declaração ao id 55667924.
Alega que a sentença é omissa, pois não observou jurisprudência que considera que o termo inicial dos danos morais é a data do arbitramento.
Em petição de id 56959348 o Mercadolivre informa o cumprimento da declaração de inexistência do débito de R$442,95.
Intimado, o autor se manifestou ao id 62944571. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo a análise dos embargos de declaração.
Em que pese as alegações do requerido, verifica-se da jurisprudência do C.STJ colacionada ao id 55667924 data do ano de 2011.
A jurisprudência mais atual do C.STJ tem se firmado no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios da condenação em indenização por danos morais é a data da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIV . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" ( AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO).
FALECIMENTO DO PACIENTE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC .
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. (...) 7.
No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1 .199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 9.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos . (STJ - EDcl no REsp: 1848862 RN 2018/0268921-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) III.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento.
CUMPRA-SE na forma da sentença de id 55155510.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:05
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS CUNHA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
26/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:46
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS CUNHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:46
Decorrido prazo de MercadoPago em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 22:26
Julgado procedente o pedido de DANIEL SANTOS CUNHA - CPF: *34.***.*92-07 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:45
Processo Inspecionado
-
26/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MercadoPago em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/07/2023 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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