TJES - 5002695-19.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para HERITON DOS SANTOS CANDIDO - CPF: *99.***.*12-67 (REQUERIDO) e VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002695-19.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: HERITON DOS SANTOS CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de HERITON DOS SANTOS CANDIDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em sua petição inicial, que é credora do requerido na quantia de R$ 48.705,08 (quarenta e oito mil, setecentos e cinco reais e oito centavos), advinda de contratos de alugueis dos veículos descritos na inicial, pactuado com o requerido, que restou inadimplente no cumprimento das obrigações assumidas.
Em razão disso, ajuizou a presente ação monitória a fim de obter título executivo judicial.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 25695704.
Custas quitadas (ID 25696004).
Ao ID 27513249, determinou-se a citação do requerido, na forma do artigo 701 do CPC.
O requerido foi regularmente citado, ID 41196282, não efetuou o pagamento dos valores delineados na inicial e não opôs embargos.
Ao ID 48712612, o autor requereu o julgamento do feito, com a conversão em ação executiva.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
Analisando o caderno processual e as teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo.
Ainda, registro que, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício.
Convém registrar, por oportuno, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Diante disso, a teor do artigo 355, inciso II do Código de Processo, tomo conhecimento do pedido nesta fase, proferindo sentença de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação monitória, em que o requerente pretende a constituição de título executivo judicial, trazendo como prova escrita o termo de adesão de fl. 05v para comprovar o preenchimento do artigo 700 do CPC: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A autora pretende o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme pactuado no documento que fundamenta o pedido inicial, restando comprovado que o requerente é detentor de prova escrita de obrigação da parte requerida, sem eficácia de título executivo.
Destaco que o requerido foi regularmente citado (ID 41196282) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à presente ação monitória.
Não obstante, deixou escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso e, considerando que a causa versa sobre direitos disponíveis, presumo como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua exordial.
Verifico, ainda, que os fatos constitutivos do direito do autor estão devidamente comprovados nos autos, sendo demonstrada a relação contratual entre as partes.
Por fim, ressalto que o artigo 701, §2° do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o que se verifica no caso dos autos.
Desse modo, entendo que deve ser constituído o título executivo judicial.
Com relação à atualização do débito, embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
Anoto que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte , ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2170689 / GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023, publicado em 20/04/2023) Com efeito, os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data do vencimento da dívida, devendo ser aplicada a SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o contrato objeto da lide.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
18/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HERITON DOS SANTOS CANDIDO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:40
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:19
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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