TJES - 5000706-78.2025.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000706-78.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZILENE CORREIA CARRAFA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [67608770].
SÃO MATEUS-ES, 7 de maio de 2025.
MESSIAS ANTÔNIO MARTINS Diretor de Secretaria -
07/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROZILENE CORREIA CARRAFA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000706-78.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZILENE CORREIA CARRAFA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c reparação danos na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida seja compelida a suspender a cobrança de descontos mensais de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC.
Aduz a requerente que pactuou o que acreditava ser contrato de empréstimo consignado, com determinada quantidade de parcelas; não a modalidade RMC.
Devidamente intimada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 63419782).
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
A probabilidade do direito autoral encontra-se demonstrada pelos documentos acostados.
De outro lado, patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, isto em face dos notórios prejuízos advindos com a permanência de descontos não autorizados efetivamente.
Por fim, o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida, na medida em que, uma vez revogada a presente decisão, possível será efetuar nova cobrança (art. 300, § 3º, do CPC).
Assim, por entender presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido formulado, determinando que a parte requerida, no prazo de cinco dias, suspenda imediatamente a cobrança de decotes mensais no benefício da autora (NB 616.148.595-1 – aposentadoria por incapacidade permanente), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se esta multa ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Por outro lado, caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota.
Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM.
Se porventura as partes tiverem dificuldade de acesso/ingresso na sala virtual, poderão entrar em contato por meio dos seguintes números de telefone: 3763-8923 ou 3763-8950 (Serventia) ou 3763-8960 (Sala de Conciliação).
Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual, incidirão as penalidades cabíveis.
Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Dil-se.
SÃO MATEUS-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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31/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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