TJES - 5000353-32.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:09
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:17
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 27/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:29
Juntada de Informações
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000353-32.2021.8.08.0062 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ANA MARIA MEIRELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA) ajuizada por ANA MARIA MEIRELES em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente relata que adquiriu, em 28 de agosto de 1999, o lote n.º 2 da quadra 30, localizado no loteamento Monte Aghá, no Município de Piúma/ES, medindo 16x20 metros.
Alega que, em 17 de dezembro de 2007, o Município desapropriou amigavelmente o imóvel vizinho para a construção da creche municipal São Judas Tadeu, entretanto, servidores da Secretaria de Educação teriam invadido seu imóvel, instalando um parquinho e cercando a área sem sua autorização.
Argumenta que tentou solucionar a questão administrativamente nos processos n.º 3.994/08 e 4.616/12, sem sucesso.
Em 2012, teria recebido proposta do Município no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para ceder o imóvel, mas não aceitou por entender o montante insuficiente.
Sustenta que a ocupação do bem pela municipalidade sem prévia indenização configura desapropriação indireta e lhe causa danos morais e patrimoniais.
A requerente pleiteia indenização no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo imóvel, com juros compensatórios de 12% ao ano a partir do alegado apossamento e juros moratórios desde o exercício seguinte ao inadimplemento da obrigação.
Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho inicial (id 7881094) defere o benefício da assistência judiciária gratuita a autora.
Na contestação de id 9036161, o requerido sustenta que a autora não comprovou a propriedade do lote de nº 02, quadra nº 30 e que o documento de id 7059004 foi unilateralmente produzido.
Consta em cartório de registro de imóveis que a proprietária registral é Elizabeth Ferman.
Entende que, via de regra, a indenização deve ser paga ao proprietário, na forma do art. 1º, IV, da Lei nº 6.015/73.
Nesse contexto, cabe à autora comprovar a sua posse.
Impugnou o valor de R$110.000,00 da avaliação do imóvel, entende que deve prevalecer o valor apurado no Laudo de Avaliação de Imóveis realizado em 03/09/2012 (R$25.000,00).
Impugnou a pretensão de indenização por danos morais, por entender serem inexistentes no caso em análise.
Réplica ao id 9547878.
Decisão saneadora ao id 12449969.
Fixou os pontos controversos; determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
A autora pugnou pela produção de prova oral ao id 12817516.
Trouxe rol de testemunhas.
O Município manifestou-se ao id 14303671.
Requereu a produção de prova oral e pericial.
Decisão de id 15094198 designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 19833236.
Foram ouvidas as testemunhas presentes e designada audiência de continuação.
Audiência realizada ao id 20570268.
A autora apresentou alegações finais ao id 22630059.
O Município não se manifestou.
Despacho de id 27908345 converteu o julgamento em diligência.
Consignou que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.
Determinou a realização de prova pericial de avaliação de imóvel.
O Sr.
Perito apresentou proposta de honorários ao id 28553234.
Comprovante de depósito dos honorários periciais ao id 38554578.
Laudo pericial juntado ao id 53346888 Intimadas as partes, o Município (id 56742945) e a autora (id 63180388) manifestaram ciência e informaram não terem outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA A Desapropriação Indireta se caracteriza como o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração de interesse público e da indenização prévia.
Nesta toada, para configurar a Desapropriação Indireta, a apropriação do bem pela Administração Pública deve implicar perda de seu domínio por parte de seu proprietário, sem prévias tratativas com o erário.
Acerca da temática, destaco pronunciamento deste E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA MUNICÍPIO QUE UTILIZA TERRENO PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO COMPROVAÇÃO DO APOSSAMENTO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PARTICULAR POSSUIDOR RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como sabido, a desapropriação é o procedimento administrativo deflagrado pelo Poder Público, que impõe a transferência compulsória da propriedade de um bem particular, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e pagamento de justa indenização. 2.
A desapropriação indireta ocorre, por sua vez, quando o Poder Público se apossa de um bem particular, sem promover o devido processo administrativo, ou seja, sem a prévia declaração de utilidade pública e a necessária indenização. 3.
Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que para que se caracterize a desapropriação indireta é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. (STJ. 2002/0057146-5.
REsp nº 442.774/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Julgamento: 02/06/05.
DJ:20/06/05). (...) (TJES - Apelação/Remessa Necessária nº 0000028-38.2012.8.08.0037 (037120000288), Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 28/06/2022). (grifei) Ressalta-se, ainda, que, como dispõe o art. 9º do Decreto-lei 3.365/1941, é vedado ao Judiciário, no processo expropriatório, decidir sobre a existência dos motivos que a Administração considerou como de utilidade pública ou de interesse social.
Também não lhe cabe avaliar a que o Poder Público destinou a área, bastando a comprovação de que o particular tenha sido privado de sua propriedade.
Ainda, o reconhecimento da desapropriação indireta, implica a nulidade do ato esbulhador e, diante da impossibilidade de restituição do bem, a condenação do expropriante ao pagamento de indenização, na forma determinada no artigo 35 do Decreto-lei nº 3.365/45, vejamos: Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
O proprietário privado de seu imóvel faz jus, por conseguinte, à indenização pelos danos materiais suportados, visto que sua propriedade foi incorporada ao patrimônio público para atendimento de interesse coletivo.
Destarte, não obstante a ilegalidade do procedimento, o expropriado não perde o direito constitucional à justa indenização.
Igualmente, não emerge como obstáculo à indenização mera alegação do Poder Público de que o imóvel apossado não cumpria sua função social.
No caso em análise, a autora trouxe ao id 7058852 (pág. 06/07) um contrato de compra e venda celebrado entre Wese Antônio Pedroza de Oliveira e Ana Maria Meireles, referente ao imóvel adquirido de Elizabeth Rocha, descrito como lote de terras de nº 02, quadra nº 30, loteamento Monte Aghá, Piúma/ES.
O contrato é datado de 28/08/1997.
Ao id 7058852 (pág. 08), consta a certidão de matrícula do imóvel, constando que está registrado em nome de Elisabeth Rocha.
Wese possuia procuração outorgada por Elisabeth (id 7059004) em 29/07/1997, com poderes para venda do imóvel, prática comum entre alienantes.
Posteriormente, Wese substabeleceu para a autora (id 7058852, pág. 10) em 12/05/1998.
As testemunhas ouvidas nas audiências de instrução e julgamento de id 19833236 e id 20570268 corroboram com a tese levantada pela parte autora.
Elizabeth Rocha Ferman, ex-proprietária do imóvel, vendeu o imóvel para Wese, que vendeu esse imóvel para Ana, a quem desconhece.
Antes Ana ajuizou uma ação em nome da depoente, sem autorização.
Vendeu o lote há mais de 25 anos.
O lote continua em nome da depoente e entende que já não tem relação com o imóvel.
Não sabe se Ana foi a primeira compradora do lote.
Acha que foi feito um parquinho da escola nesse lote.
Antes não tinha nada, nem muro.
Wese Antonio Pedrosa de Oliveira diz que nessa época vendia apartamentos.
Não lembra bem, mas supõe que Elizabeth pode ter comprado um apartamento seu e dado esse lote como parte do pagamento.
A prefeitura não demarcava lotes.
Vendeu apartamentos para muitas pessoas, não se recorda.
Mostrado o contrato de compra e venda id 7058852, confirmou que a assinatura é sua.
A autora não lhe é estranha, mas não lembra bem.
Em depoimento pessoal, a autora afirma que comprou o terreno de Wese, através do Corretor Tião.
Comprou em 1997.
Foram ao cartório registrar.
Quando seu ex-marido tirava férias, iam a Piúma.
Quando foram lá, em férias dele, viram que tinha um parquinho e uma escolinha.
Ficaram sabendo que a Prefeitura tinha invadido o lote.
Isso foi em 2007.
Ficou triste e decepcionada.
Não chegou a fazer notificação na Prefeitura.
Procuraram a Prefeitura em 2011.
Além disso, ao id 7059004 (pág. 06) consta um laudo de avaliação do imóvel objeto da lide, como forma de propor a aquisição formal pelo Ente Municipal.
Em declaração de id 7059007 (pág. 03), a Secretaria de Educação do Município de Piúma atesta que o lote de nº 02, quadra nº 30, do loteamento Monte Aghá, está ocupado pela “Educação Infantil Municipal Célia Maria Hehr”.
Evidenciado, assim, o desapossamento administrativo e sua extensão, resta perquirir o valor a ser pago a título de indenização.
Nesse aspecto, a fixação da verba indenizatória deve dar-se de forma justa, nos termos do art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da República, de modo que seja adequadamente compensada a perda patrimonial sofrida pela expropriada.
Ainda, conforme consignado no despacho de id 27908345, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante." (STJ; RESP 1.035.057/GO , Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).
Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: REMESSAS EX OFFICIO .
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SENTENÇA IDÊNTICA.
JULGAMENTO CONJUNTO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, DO DECRETOLEI Nº 3.365/41.
ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PERFEITA SIMETRIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS LEGALMENTE ARBITRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR, INCLUSIVE, OS CAPÍTULOS ACESSÓRIOS DA SENTENÇA.
REMESSAS CONHECIDAS E DESPROVIDAS .
I.
Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel (artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41), devendo exprimir o valor atual de mercado, permitindo aos indenizados efetuarem a aquisição de um imóvel no mesmo local da desapropriação.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso dos autos, não há que se falar em desconsideração do Laudo Pericial Judicial, eis que a aludida prova técnica fora efetuada de forma diligente e conclusiva, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo a quo em relação ao quantum indenizatório.
III.
Encontrando-se os critérios de atualização do valor da indenização em perfeita simetria com a jurisprudência, não havendo, inclusive, elementos aptos a infirmar a pertinência da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo arbitramento não representa afronta à norma inserta no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, impõe-se a manutenção da Sentença também quanto aos referidos capítulos acessórios.
IV.
Remessas Necessárias desprovidas .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento às Remessas Ex Officio (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00004287620128080029, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) (grifei) Nessa esteira, o montante apurado no laudo do perito judicial (id 53346888) para fixar o valor da justa indenização pela área atingida de 240m² afetada pelo apossamento administrativo em R$226.178,40 (duzentos e vinte e seis mil, cento e setenta e oito reais e quarenta centavos) deve prevalecer.
Além de o profissional ser da confiança do Juízo, observa-se que ele se valeu de critérios técnicos e imparciais para obtenção do valor do terreno, a permitir o convencimento de que a avaliação foi diligente e razoável.
Inexistindo, assim, nos autos, elementos que infirmem o valor encontrado pela prova pericial, a qual se mostrou conclusiva, provida de cálculos técnicos e critérios suficientes para alcançar o valor da justa indenização, perpassando inclusive por pesquisa de mercado, tudo em conformidade com as normas da ABNT, deve ser acolhido como a justa indenização apregoada em sede constitucional.
Além disso, não há falar em julgamento ultra petita, em face da condenação dos requeridos em valor superior ao postulado na peça exordial, haja vista que o quantum indicado pelos demandantes na Ação de Desapropriação Indireta constitui quantia estimativa.
Neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO .
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
Para que se reconheça o direito à indenização em razão da desapropriação indireta dois são os requisitos: a ocorrência do apossamento administrativo do imóvel e a comprovação de que o autor seja o titular do domínio da área apossada. 2.
O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal . 3.
Não há falar em julgamento ultra petita, em face da condenação dos requeridos em valor superior ao postulado na peça exordial, haja vista que o quantum indicado pelos demandantes na Ação de Desapropriação Indireta constitui quantia estimativa, uma vez que o cálculo da verba indenizatória em se tratando de indenização por expropriação de imóvel se dará mediante a confecção de um laudo por um perito nomeado em juízo. 4.
Na desapropriação direta ou indireta a aplicação dos juros e correção monetária deve observar o REsp 1 .492.221 - PR afeto á sistemática dos julgamentos repetitivos que criou precedente obrigatório. 5.
Devidos honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal . 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO 0259748-61 .2013.8.09.0142, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 13/06/2018) No que diz respeito aos juros compensatórios, o contexto dos autos não autoriza a incidência.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 2.332/DF, fixou a constitucionalidade da não incidência de juros compensatórios nas seguintes hipóteses: i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com imissão provisória na posse; ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”; iii) sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
No caso dos autos, a própria autora, em depoimento pessoal, admite que o lote de terras desapropriado pelo Município estava vazio e não utilizado, esperando eventual oportunidade de construção de imóvel residencial sobre ele.
Ou seja, o imóvel não possuia nenhuma destinação econômica e, portanto, a requerente não auferia renda sobre ele.
Não evidenciada efetiva perda de renda pela desapropriada, não há que se falar em incidência de juros compensatórios sobre o montante indenizatório.
No que concerne aos juros moratórios, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido, vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. 1.
Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que fixou os juros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu que tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 2.
Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de 1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do STF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido.
Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no sentido de que cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado. 3.
Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a partir do fim do período de graça do precatório expedido. (STJ; REsp 2.020.773; Proc. 2022/0256251-4; RO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 28/02/2023; DJE 05/06/2023) (grifei) Ocorre que, com o advento da EC nº 113/21, que dispôs que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, passou a incidir a Taxa Selic sobre as condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza, sendo que o índice, como cediço, já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Assim, a compensação da mora, que remete a partir de 1º janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da CF/88, alcança a vigência da EC nº 113/2021, e, portanto, está abrangida pela Taxa Selic.
Já a correção monetária, diferentemente dos juros moratórios, deve incidir a partir da data do laudo pericial, pelo índice IPCA-E, conforme entendimento do STF no Tema 810 de Repercussão Geral INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A requerente pleiteia a condenação do Município de Piúma ao pagamento de indenização por danos morais em razão do apossamento administrativo de seu imóvel, sustentando que a conduta ilícita do ente público resultou em sofrimento psicológico, angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
Ainda que, quanto ao pedido principal de indenização por desapropriação indireta, aplique-se a tese definida no tema 1.019 do STJ, no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o de 15 anos, previsto no art. 1.238 do CC e ainda que tenha ocorrido a interrupção da prescrição na via administrativa e também mediante ação pretérita, o mesmo não se pode dizer quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para indenização por dano moral decorrente de desapropriação indireta é trienal, independentemente do prazo aplicável ao pedido principal.
No caso concreto, verifica-se que a requerente teve ciência inequívoca do fato gerador do suposto dano moral desde 2007, momento em que constatou a ocupação de seu imóvel pelo ente público.
Em seu depoimento pessoal, afirmou que, ao visitar o imóvel naquele ano, verificou que a Prefeitura já havia instalado um parquinho e cercado a área.
Assim, a contagem do prazo prescricional para a reparação do dano moral iniciou-se no momento da ciência do apossamento, nos termos da Teoria da Actio Nata, adotada pelo STJ.
Mesmo que se cogite a tentativa da autora de solucionar a questão pela via administrativa, nos autos dos processos administrativos nº 3.994/08 e 4.616/12, tais iniciativas não têm o condão de interromper o prazo prescricional para a pretensão de danos morais, pois não possuem relação direta com o pleito extrapatrimonial.
Ademais, ainda que se cogitasse a interrupção do prazo prescricional com o ingresso de ação judicial anterior, tal hipótese não se aplicaria à pretensão de indenização por danos morais, pois a interrupção atinge apenas os pedidos expressamente formulados na demanda.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em caso análogo, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E TRIENAL RESPECTIVAMENTE .
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
No caso, aplica-se o novo prazo prescricional estabelecido na vigência do Código Civil de 2002 (de 10 anos), de modo que, a partir de 11/01/2003 (data da entrada em vigor do novo Código), iniciou-se o prazo de 10 anos para que a parte autora ajuizasse a ação. 2 .
Na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do CC.
Já com relação à pretensão de indenização pelos danos materiais, o termo inicial da prescrição é o momento da violação do direito em razão da construção da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães e a consequente formação do lago . 3.
O prazo prescricional decenal teve início em 11/01/2003 (entrada em vigor do CC/2002) e findou-se em 11/01/2013, no caso da desapropriação indireta e em 11/01/2006 para a pretensão de indenização por danos materiais e lucros cessantes, sendo que a presente ação foi ajuizada em 15/03/2020, de forma que restou evidenciada a prescrição, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4.
Não restou comprovado nos autos qualquer impedimento para pleitear a ação de indenização tempestivamente; além do mais, as situações elencadas pela parte recorrente não constam no rol do artigo 202 do Código Civil, que traz as causas de interrupção da prescrição . 5.
Recurso não provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0012682-23 .2020.8.27.2729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Vale ressaltar que a proteção ao patrimônio moral do indivíduo não se confunde com a tutela dos direitos patrimoniais decorrentes da desapropriação indireta.
Ainda, que a pretensão de indenização por danos morais não estivesse prescrita, a requerente não logrou demonstrar que o apossamento da área pelo ente público tenha gerado consequências de ordem emocional, psíquica ou existencial que justifiquem uma reparação extrapatrimonial, sendo insuficiente a simples alegação de frustração ou indignação.
Ademais, a posse do imóvel não se destinava à moradia ou a qualquer uso essencial à dignidade da requerente, tratando-se de terreno vazio e inexplorado economicamente, o que afasta a tese de violação a direitos da personalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA MEIRELES em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo (desapropriação indireta) do imóvel descrito como “lote nº 2 da quadra nº 30, localizado no loteamento Monte Aghá, no Município de Piúma/ES”, no montante de R$226.178,40 (duzentos e vinte e seis mil, cento e setenta e oito reais e quarenta centavos), conforme laudo pericial juntado ao id 53346888, devendo tal quantia ser atualizada e acrescida dos seguintes encargos.
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do da avaliação pericial (id 53346888), conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE).
Juros moratórios, nos termos da EC nº 113/2021, com incidência da Taxa Selic acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao inadimplemento da obrigação (pós o fim do período de graça do precatório expedido).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito da pretensão de indenização por danos morais, DECLARO-A PRESCRITA, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o MUNICÍPIO DE PIÚMA ao pagamento de 5/6 das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto- Lei nº 3.356/1941.
CONDENO ANA MARIA MEIRELES ao pagamento de 1/6 das custas processuais, honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (pedido julgado improcedente), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO a exigibilidade do ônus sucumbencial a ser suportado pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça EXPEÇA-SE alvará de transferência em relação aos honorários periciais depositados ao id 38554578.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, o feito está sujeito à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
19/03/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA MEIRELES - CPF: *20.***.*60-00 (AUTOR).
-
11/03/2025 14:24
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:50
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 26/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:21
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 21/11/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de WESE ANTONIO PEDROZA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:39
Audiência Instrução realizada para 29/11/2022 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
15/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 04:44
Decorrido prazo de JESIO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:26
Audiência Instrução redesignada para 29/11/2022 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/12/2022 14:00 Piúma - 1ª Vara.
-
03/10/2022 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/09/2022 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
03/10/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 11:03
Juntada de Informações
-
28/09/2022 10:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 17:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/09/2022 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
14/06/2022 13:28
Decisão proferida
-
14/06/2022 13:28
Processo Inspecionado
-
17/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 15:08
Processo Inspecionado
-
04/03/2022 15:08
Proferida Decisão Saneadora
-
04/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:57
Processo Inspecionado
-
15/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:17
Processo Inspecionado
-
25/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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