TJES - 5000312-19.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000312-19.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
MARGARETH VIRGINIO SOARES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
16/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000312-19.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, insurgindo-se em razão da cobrança de multa aplicada pelo PROCON de Vitória.
A embargante sustentou a possibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, bem como que o processo administrativo é nulo pois o PROCON Municipal não possui competência para dirimir conflitos individuais entre fornecedor e consumidor.
Alegou ainda que a decisão viola o princípio da motivação, haja vista que a decisão não foi devidamente motivada.
Arguiu que não houve defeito na prestação do serviço, uma vez que agiu no regular exercício de seu direito ao pactuar as tarifas, e que as cobranças não são abusivas, devendo ser afastada a aplicação do art. 39, V do CDC.
Ademais, alegou a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de serviços de terceiros, do registro de contrato e do seguro proteção financeira.
Por fim, alegou que ao fixar a multa o PROCON não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deste modo, requereu a procedência dos embargos à execução para reconhecer a incompetência do PROCON Municipal para julgar a questão.
Subsidiariamente, pugnou pela extinção da Execução fiscal devido à nulidade da CDA ou a redução do valor da multa.
Posteriormente, em nova manifestação, requereu a retificação do polo ativo, ante a incorporação da empresa embargante.
Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito.
Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação.
DECIDO Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, CPC Cumpridas as providências preliminares da presente demanda, quais sejam, o recebimento da peça de defesa do executado e os demais pressupostos de desenvolvimento regular dos presentes embargos à execução, bem como estabilizado o objeto do processo, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Este feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões a serem enfrentadas dispensam a produção de outras provas, para além dos documentos já colacionados à peça de defesa.
DO MÉRITO DA NULIDADE DA CDA A embargante alegou a nulidade da CDA exequenda, devido à violação do art. 2º § 5º, da Lei de Execuções fiscais, e do art. 202, III, do CTN, uma vez que não houve indicação do fundamento legal da dívida, a origem do crédito fiscal, bem como a forma de calcular os juros e a correção monetária e o seu termo inicial.
Quanto ao tema, a LEF estabelece que a CDA deverá conter os seguintes requisitos: “I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Quanto à natureza do débito e o dispositivo legal violado, o TJ-ES já se manifestou no sentido de ser nula a CDA que não indica o dispositivo de lei violado, ou que não menciona o processo administrativo ou o auto de infração que deu origem ao débito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. execução fiscal.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Não preenchimento dos REQUISITOS.
Nulidade.
Precedentes do stj.
RECURSO DESPROVIDO. […] 3 ) Firme em tais premissas, revela-se nula a Certidão da Dívida Ativa (CDA) que não indica o dispositivo de lei violado, não menciona o procedimento administrativo de sua apuração ou mesmo o auto de infração que lhe deu respaldo, porquanto impossibilita a exata compreensão da origem e natureza objeto da execução, inviabilizando assim o direito de defesa da parte executada. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 100170055931, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação no Diário: 07/03/2018) Contudo, na CDA exequenda consta expressamente o número do processo administrativo que originou o débito (nº 3587/2012).
Ademais, consta a descrição dos dispositivos legais violados que originaram a infração, qual seja, o art. 51, IV da Lei nº 8.078/90.
Por fim, quanto à maneira de calcular os juros de mora e demais encargos que incidem sobre o débito, não se observa nenhuma ilegalidade.
Depreende-se da CDA que consta exatamente os artigos que preveem a incidência dos juros, da multa e dos demais encargos, vejamos: “A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983), Art; 1º da Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento ao mês ou fração – Art. 3º da Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 de calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Extrajudicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão”.
Logo, estão presentes todos os requisitos obrigatórios na CDA exequenda, o que a reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN.
DA COMPETÊNCIA DO PROCON MUNICIPAL A embargante sustentou que o processo administrativo é nulo pois o PROCON seria incompetente para aplicação da multa, uma vez que adentrou em questões cuja apreciação é exclusiva do Poder Judiciário.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia, conforme se observa: “[…] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. [...]” (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) “[…] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ter sido realizada por um único consumidor. [...]” (AgInt no REsp 1664584/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Desse modo, o Procon possui poder de polícia para impor sanções administrativas relacionadas às violações ao CDC.
No presente caso, a multa administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, sendo infundada a alegação da embargante.
DA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO A embargante aduziu ser possível a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, haja vista que a análise dos princípios e garantias incidentes em cada caso estariam sujeitas a verificação na esfera jurisdicional, pois, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento quanto à impossibilidade do Poder Judiciário adentrar à apreciação das questões atinentes ao mérito administrativo, devendo se limitar a apreciar a regularidade do procedimento, bem como a legalidade do ato, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – EXAME DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – LICITAÇÃO - PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – MÉRITO ADMINISTRATIVO - MOTIVO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de controle jurisdicional de processo administrativo, a atividade do Poder Judiciário restringe-se, tão somente, ao campo da regularidade do procedimento, assim como ao (campo) da legalidade do respectivo ato, não sendo possível qualquer incursão ao "mérito administrativo" para o efeito de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2.
Considerando ser o "motivo" um dos elementos do ato administrativo, a anulação (do ato administrativo) por sua ausência (do "motivo") insere-se no espectro de exame da legalidade e não de mérito propriamente dito, razão pela qual a atuação jurisdicional, nesta hipótese, não viola, em tese, o princípio constitucional da separação de poderes. 3.
Evidenciado o motivo que ensejou o ato administrativo sancionador, no bojo de processo administrativo no qual observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade dos demais elementos que o constituem, é de rigor a rejeição do pedido anulatório deduzido. (AC nº 0011091-89.2018.8.08.0024, Rel.: Des.
Annibal de Rezende de Lima, 1ª Câmara Cível, Julgado em 27/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA.
PROCON MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
MAU USO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA MAJORADA. 1) Não se desconhece que compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico (conveniência e oportunidade).
O exame de legalidade do ato administrativo deve restringir-se à apuração se a decisão do PROCON que sancionou a empresa autora/apelante atendeu aos ditames da legislação consumerista , porque, se proferida dentro dos limites legais, descabe ao Judiciário analisar o mérito do ato e interferir na conclusão a que se chegou. […] 5) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. (AC nº 0046670-74.2013.8.08.0024, Rela.: Desa.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, Julgado em: 19/10/2023) Portanto, não é possível que o Judiciário adentre na avaliação de conveniência e oportunidade realizada pelo órgão municipal, todavia, pode analisar se a legislação aplicada ao caso e os princípios constitucionais foram observados na fixação da multa.
Da fundamentação da decisão administrativa A Embargante sustentou a nulidade da decisão administrativa, sob o argumento de que foi desprovida de fundamentação.
Inicialmente, ressalta-se que a necessidade de fundamentação das decisões, ainda que administrativas, decorre do princípio da motivação.
Assim, compete à Administração Pública fundamentar corretamente os atos que praticar, sob pena de ser reconhecida a sua nulidade.
Contudo, a decisão administrativa está devidamente fundamentada.
Verifica-se que o PROCON foi expresso ao destacar a ilegalidade de cada tarifa indicada pelo consumidor, e fundamentar especificamente o motivo de sua abusividade.
Ante tal situação, o PROCON entendeu pela existência de cláusula abusiva e aplicou a multa devida.
Logo, deixou explícito o fato que deu origem à sanção, bem como a violação ao art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a decisão sancionatória do Procon foi devidamente fundamentada, de forma clara e objetiva, tanto quanto ao cabimento da multa, quanto em sua dosimetria.
Ademais, foi realizada análise específica dos fatos e provas relativos ao caso concreto, com menção expressa aos dispositivos legais e regulamentares, de forma a possibilitar a ampla defesa na esfera administrativa, ou na via jurisdicional, não havendo que falar em nulidade por ausência de fundamentação e motivação.
Ressalta-se, por oportuno, que não há óbice à revisão da decisão proferida em sede administrativa, conforme alegado pela embargante.
Entretanto, a análise da questão deve se limitar ao juízo da regularidade do procedimento, bem como a legalidade do ato.
DAS TARIFAS CONTRATUAIS O débito que originou a CDA exequenda tem como fundamento o processo administrativo do PROCON, registrado sob o nº 3587/2012, que versa sobre a abusividade da cobrança tarifa de cadastro, seguros, registro de contrato e ressarcimento de serviço de terceiros, em contrato de financiamento automotivo firmado entre a embargante e Mauro Dilson Nascimento.
Inicialmente, sustenta a embargante que a multa é ilegal, vez que não houve violação ao CDC, já que a cobrança das tarifas e do seguro foram realizadas em conformidade com a legislação vigente e observando as resoluções do BACEN.
Ademais, aduz que o STJ possui entendimento consolidado por meio de Recursos Especiais Repetitivos que autoriza as cobranças.
Assim, passo a análise de tais pontos.
Da Tarifa de Cadastro A cobrança da tarifa de cadastro é possível, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS DE FORMA CAPITALIZADA.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. 2.
De acordo com entendimento do C.
STJ, é legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Hipótese em que caberia ao Apelante comprovar tratar-se de primeira contratação, ônus do qual não se desincumbiu. [...] (TJES, Classe: Apelação, 035130064468, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/09/2019, Data da Publicação no Diário: 03/10/2019) Assim, caberia à própria embargante demonstrar que a cobrança foi realizada no início do relacionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Deste modo, deve prevalecer a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Da Tarifa de Serviço de Terceiros e do Registro de Contrato Outro ponto atacado pela embargante é a legalidade na cobrança das tarifas de serviço de terceiros e do registro de contrato.
O STJ também firmou entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; […] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.[...] (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentido o TJ-ES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS APRECIADOS.
RECURSO PROVIDO. [...] IV. É legal a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira desde que expressamente pactuada, como ocorreu no contrato discutido.
Não consta a cobrança da referida tarifa no instrumento de renegociação, permanecendo legal a cobrança realizada no início do relacionamento.
V.
Pacificou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento realizado segundo a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1578553/SP) ser válida a tarifa de avaliação do bem se prestado tal serviço e não se verificar onerosidade excessiva, requisitos atendidos na espécie.
VI. É considerada legal a cobrança da taxa de serviço de terceiros nas hipóteses em que o serviço é devidamente especificado, o que ocorreu no caso concreto.
VII.
Uma vez afastadas todas as alegações de cobranças abusivas antes reconhecidas pelo juízo de origem, não há atuação irregular a ser imputada à instituição financeira que atrairia a incidência do disposto no artigo 927 do Código Civil, descabendo impor ressarcimento a título de danos morais, mesmo raciocínio aplicável à repetição de indébito antes reconhecida por força do artigo 42, parágrafo único do CDC e que agora não mais tem lugar.
VIII.
Apelação conhecida e provida. (TJES, Classe: Apelação, 006130013748, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/04/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019) Assim, entende-se que a tarifa de serviço de terceiros pode ser cobrada desde que os serviços sejam especificados no contrato firmado entre as partes, de modo que a cobrança de cada um possa ser individualizada pelo consumidor.
Além disso, deve conter provas de que o serviço foi efetivamente prestado, para que não seja caracterizada a abusividade.
Nestes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 Caracteriza-se a omissão quando a decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante.
De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes.
Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles. 2 - Como se verifica não houve omissão ou contradição no julgamento, tendo o acórdão combatido delineado que, no que concerne as cobranças de tarifas de serviço de terceiro, gravame eletrônico, avaliação de bens e promotora de vendas, a validade de tais tarifas fica condicionada a efetiva realização do serviço prestado, não tendo o Banco embargante se desincumbido de seu ônus. 3 Conclui-se que as alegações do embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, que se presta à análise de errores in procedendo e não à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado ou mesmo quanto à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 4- Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 050120013888, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/08/2019, Data da Publicação no Diário: 30/08/2019) No presente caso, verifica-se do processo administrativo (id nº 3562918), que no contrato firmado entre as partes existe tópico denominado “serviços de terceiros”.
Em tal tópico, consta somente o valor pago por tal rubrica, sem indicar, sequer, quais serviços foram prestados.
Ademais, não há nenhuma comprovação de que algum serviço foi efetivamente prestado.
Assim, resta caracterizada a abusividade da cobrança.
Já em relação ao registro de contrato, no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, o STJ fixou entendimento pela sua legalidade, desde que o serviço tenha sido devidamente prestado, e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso.
Ocorre que, do mesmo modo que a tarifa de serviços prestados por terceiros, o reconhecimento da legalidade fica condicionada a comprovação de que o registro do contrato foi efetivamente realizado, não tendo a instituição embargante se desincumbido de seu ônus.
Do Seguro de Proteção Financeira Quanto ao seguro de proteção financeira, alega a embargante que tal serviço foi contratado quando da adesão a proposta apresentada pela instituição financeira, conforme se depreende da cláusula 19 e 20 do contrato de adesão.
No julgamento do REsp nº 1639259 (tema 972), o STJ firmou o entendimento de que é abusiva cobrança do seguro de proteção financeira, quando não for fornecida a opção de contratação do seguro com outra seguradora, já que configuraria a venda casada, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso em análise, assim como na hipótese do recurso representativo de controvérsia, a embargante incluiu cláusula opcional de contratação de seguro de proteção financeira no contrato.
Ademais, não verifico que houve vinculação da contratação do seguro com a instituição financeira indicada pela embargante.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança do seguro proteção financeira, uma vez que não restou caracterizada a venda casada.
Ressalta-se que a cláusula 20 é clara ao estabelecer que “caso contratado mediante assinatura de Apólice de Seguro separada”, o valor poderia ser incluído no valor devido à credora.
Contudo, ante a ilegalidade das demais cobranças, não há que se falar em nulidade da multa aplicada pelo PROCON, já que há fundamento para aplicação da penalidade.
Proporcionalidade e Razoabilidade A embargante alegou ainda que a decisão administrativa do PROCON que aplicou a multa que deu origem ao crédito fiscal, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e foi fixada em valor exacerbado, pois não considerou o caso concreto.
Ademais, aduziu que os critérios utilizados para fixação da multa não foram objetivos, e não restou demonstrada os motivos que ensejaram a incidência das agravantes.
Inicialmente, é necessário estabelecer algumas premissas.
Sabe-se que a Administração Pública é regida pelos princípios preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Entretanto, os preceitos listados expressamente no dispositivo constitucional não são os únicos a gerir a atuação administrativa, sendo exemplos desta hipótese os princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade.
Nesse sentindo, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”. (Direito Administrativo, 2014.
Ed.
Atlas. p. 80) Portanto, entende-se que deve haver um equilíbrio entre os recursos dos quais dispõe a Administração e a finalidade que pretende alcançar com estes, de forma impessoal, levando-se em conta o disposto em lei, mas sempre se adequando ao caso concreto, bem como à vontade social comum.
No entanto, esta não é a única vertente ilustrada pela doutrina.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”. (Manual de Direito Administrativo, 2015.
Ed.
Atlas. p. 41) “O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 2015.
Ed.
Atlas. p. 43) Assim, conclui-se que o princípio da proporcionalidade, paralelo ao da razoabilidade, tem como objetivo intervir nos atos praticados pela Administração quando restar configurado o excesso de poder, ou seja, quando as condutas da Administração ultrapassarem os limites do adequado de acordo com o caso concreto.
Insta salientar que, para que tais condutas respeitem os ditames do princípio supracitado, devem ser observados os seguintes fundamentos: da adequação (cujo o meio utilizado e o fim a ser alcançado devem estar em conformidade); da exigibilidade (onde há a necessidade da intervenção, porém, utilizando-se dos meios menos onerosos aos indivíduos); e da proporcionalidade em sentido estrito (onde serão aferidas as vantagens e desvantagens da conduta para o interesse individual e coletivo).
Neste sentido, o TJ-ES tem determinado a redução do valor arbitrado pelo PROCON a título de multa, quando verificada desproporcionalidade e irrazoabilidade entre a conduta praticada e a sanção imposta pela Administração Pública, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. [...] DESPROPORCIONALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA MULTA REDIMENSIONADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] o quantum de R$ 83.299,88 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente a R$ 40.849,88 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 42.450,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) de cada processo, mostra-se desproporcional às peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando verificado que o objetivo das consumidoras eram o cancelamento da compra de uma scooter elétrica no valor de R$ 3.479,01 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo) e a troca ou reparo de um ar-condicionado no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais). 5.
Por conseguinte, correta a redução da multa efetuada pelo magistrado primevo, ancorada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como nos critérios do artigo 57, caput, do CDC e do artigo 28 do Decreto nº 2.181/97, estipulando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada processo administrativo, quantia que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e não importa em enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140322165, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 23/03/2020) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON ESTADUAL.
PODER DE PÓLICIA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2.
Consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, Tendo em vista a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, cuja análise pode, inclusive, rever o ato sob o prisma da legalidade, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, é possível, em caráter excepcional, quando vislumbrada a absoluta desproporcionalidade da multa arbitrada, rever a multa aplicada pelo PROCON. (TJES, Classe: Apelação, 024120322888, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 01/03/2019). 3.
Constada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrida, tenho por razoável manter a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença, com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual […] a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. 4.
RO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024180010647, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 14/10/2019) In casu, a decisão administrativa que culminou na aplicação da multa arbitrada pelo Procon à embargante evidencia que a sanção decorreu de infração ao CDC.
Assim, o valor da multa deve ser fixado de acordo com o que prevê o artigo 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que fixa os parâmetros para a graduação da multa, quais sejam, (I) a gravidade da infração; (II) a vantagem auferida e (III) a condição econômica do fornecedor.
Deve-se observar ainda o caráter pedagógico da sanção administrativa.
Depreende-se que a executada incorreu em infração à legislação consumerista, por inserir no instrumento do contrato cláusula abusiva.
Contudo, o PROCON Municipal aplicou multa no valor de R$ 57.272,38 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e dois mil reais e trinta e oito centavos).
Assim, em que pese a ilegalidade da conduta praticada pela executada, entendo que a sanção administrativa imposta pelo Município se mostra desproporcional e irrazoável.
Ademais, a aplicação das agravantes por reincidência e por deixar de tomar as providências necessárias para mitigar ou evitar as consequências do ato lesivo foram aplicadas sem a devida fundamentação, uma vez que não consta no processo administrativo em quais outros processos a embargante já foi autuada por questão capaz de caracterizar a reincidência.
Outrossim, a embargante demonstrou que atuou de forma a mitigar os danos do ato lesivo, uma vez que restituiu o valor pago pelo consumidor a título de Tarifa de Cobrança Bancária.
Por fim, com relação à multa estabelecida pela legislação consumerista, sabe-se que possui caráter pedagógico, portanto, deve ser aplicada como forma de inibir a reiteração das condutas ilícitas por parte da executada, entretanto, não pode acarretar no enriquecimento sem causa do Município.
Contudo, entendo que não há que se falar em anulação da multa aplicada pelo PROCON, uma vez que o valor pode ser revisto na seara judicial, e ter o seu montante adequado ao patamar razoável e proporcional.
Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para reduzir o valor da multa fixada pelo PROCON no Processo Administrativo nº 3587/2012 para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deverá incidir sobre o valor multa, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa (06/07/2018).
Já com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, a partir da data da prolação da sentença, que reduziu o valor da multa.
Deve-se observar que, caso a exigibilidade do crédito tenha permanecido suspensa, não deverá ser computado juros moratório em tal período.
Precedentes TJ-ES, ED na Apelação nº 0040467-62.2014.8.08.0024 e 0006014-07.2015.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Julgamento: 16/09/2019 e 23/04/2018.
Deixo de condenar o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, devendo, todavia, restituir 50% dos valores adiantados pela parte embargante, haja vista a sucumbência recíproca.
CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §2º e §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE.
Interposto recurso, sendo o caso, deverá o cartório cumprir o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes determinações: a) Traslade-se essa Sentença para os autos da execução fiscal 5002342-61.2019.8.08.0024, nela intimando as partes para, em 30 dias, requererem o que entender de direito. b) INTIME-SE as partes para que paguem os valores devidos de honorários advocatícios, em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC em caso de inadimplemento do embargante. c) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EMBARGANTE).
-
17/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:19
Proferida Decisão Saneadora
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11/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 14:40
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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01/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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