TJES - 5000573-45.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA VIEIRA ANDREATA VASSOLER em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO VALENTIM VASSOLER em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000573-45.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO VALENTIM VASSOLER, ELISANGELA MARIA VIEIRA ANDREATA VASSOLER REQUERIDO: LAUROMIR LUIZ DONATELI, ELCI JOSE DONATELI, MAURO ANTONIO CARLETTI, GENILSON TEODORO, ROBERTO CARLOS DE FREITAS TEODORO Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, KEMELLY DE SOUZA ROSA LINO - ES33540 DESTINATÁRIO: HUGO VALENTIM VASSOLER - CPF: *84.***.*59-62 (AUTOR) KEMELLY DE SOUZA ROSA LINO - OAB ES33540 - CPF: *56.***.*12-78 (ADVOGADO) ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - OAB ES22195 - CPF: *34.***.*28-50 (ADVOGADO) ELISANGELA MARIA VIEIRA ANDREATA VASSOLER - CPF: *09.***.*44-30 (AUTOR) KEMELLY DE SOUZA ROSA LINO - OAB ES33540 - CPF: *56.***.*12-78 (ADVOGADO) ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - OAB ES22195 - CPF: *34.***.*28-50 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) requerentes e advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participarem da audiência de conciliação por videoconferência por meio da plataforma Zoom, conforme link de acesso a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*38-70 ID da reunião: 870 3403 8470 Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência da Vara Data: 16/07/2025 Hora: 15:15 Faculta-se às partes e advogados o comparecimento na sala de audiências presenciais do Fórum de Iconha, na data e hora designadas, caso não possuam habilidade ou mecanismo necessário ao acesso à plataforma digital.
Fórum de Iconha: Rua Muniz Freire, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
05/06/2025 17:15
Apensado ao processo 5000214-95.2024.8.08.0023
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05/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:00
Juntada de Mandado - Intimação
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05/06/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:15, Iconha - Vara Única.
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05/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GENILSON TEODORO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LAUROMIR LUIZ DONATELI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ELCI JOSE DONATELI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS TEODORO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CARLETTI em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA VIEIRA ANDREATA VASSOLER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de HUGO VALENTIM VASSOLER em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 Número do Processo: 5000573-45.2024.8.08.0023 AUTOR: HUGO VALENTIM VASSOLER, ELISANGELA MARIA VIEIRA ANDREATA VASSOLER Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, KEMELLY DE SOUZA ROSA LINO - ES33540 Nome: LAUROMIR LUIZ DONATELI Endereço: zona rural, Palmital, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: ELCI JOSE DONATELI Endereço: zona rural, Palmital, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: MAURO ANTONIO CARLETTI Endereço: ZONA RURAL, PALMITAL, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: GENILSON TEODORO Endereço: PALMITAL, SN, SEDE, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: ROBERTO CARLOS DE FREITAS TEODORO Endereço: RURAL, BOM DESTINO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HUGO VALENTIM VASSOLER e ELISANGELA MARIA VIEIRA ANDREATA VASSOLER contra LAUROMIR LUIZ DONATELI, ELCI JOSÉ DONATELI, MAURO ANTÔNIO CARLETTI, GENILSON TEODORO e ROBERTO CARLOS DE FREITAS TEODORO.
Alegam os autores que são legítimos proprietários de imóvel encravado situado na comunidade de Palmital, zona rural de Iconha/ES, o qual é servido exclusivamente por estrada rural vicinal que atravessa a propriedade dos réus, configurando-se como servidão de trânsito aparente existente há mais de quarenta anos, inclusive com manutenção periódica realizada pela Prefeitura Municipal de Iconha.
Informam que tal servidão é de conhecimento comum e já reconhecida judicialmente em outro processo, contudo, após solicitação dos autores à Prefeitura para realização de reparos na estrada, um dos réus, Elci Donateli, impediu a continuidade dos trabalhos, alegando existência de processo judicial.
A estrada, então, permaneceu em condições precárias, impossibilitando o acesso de veículos e visitas à residência dos autores.
Ressaltam que tal impedimento decorre de resistência por parte dos réus à presença e à realização de melhorias pelos autores, em razão de disputas locais e de os réus serem proprietários antigos da região.
Sustentam ainda os autores, com fundamento nos artigos 1.228, 1.378 a 1.381, 1.386, 1.389 do Código Civil e nos artigos 318 e 785 do Código de Processo Civil, além da Súmula 415 do STF, que a servidão de trânsito é aparente e protegida juridicamente, podendo inclusive ser objeto de usucapião.
Argumentam que a negativa dos réus em permitir a manutenção configura abuso de direito e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Citam doutrina e jurisprudência para sustentar que é dever do proprietário do prédio dominante realizar obras de conservação e uso da servidão, sendo vedado ao dono do prédio serviente impedir seu regular exercício.
Defendem que a obrigação de não fazer (abster-se de impedir as obras) é medida adequada, proporcional e juridicamente fundamentada, inclusive passível de tutela específica e de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Por fim, pedem que seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars, para que os réus se abstenham de causar óbice às obras de manutenção da estrada vicinal de Palmital, sob pena de multa diária; que os réus sejam citados por meio de aplicativo de mensagens ou e-mail; que seja realizada audiência de conciliação; e, ao final, seja julgada procedente a ação, com a conversão da tutela provisória em definitiva, assegurando o direito de uso da estrada e impedindo novos entraves por parte dos réus.
Requerem ainda a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). É o relatório.
DECIDO.
Sem embargos de eventual análise de litispendência – após contestação – passo a análise da liminar.
Leciona Alexandre Freitas Câmara (in, Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 5ª Ed. p. 386) que a ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção da tutela da posse quando esta sofreu um esbulho.
Ato seguinte, define o que vem a ser esbulho como moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser: “ Importante ainda para a melhor compreensão da matéria versada nos autos, que o Código de Processo Civil, em seu art. 558[1], determina a utilização de procedimento especial para as "ações possessórias de força nova" - aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação - devendo-se observar o procedimento ordinário nas "ações possessórias de força velha" - quando demanda é ajuizada mais um ano e dia depois da moléstia à posse.
Versada a diferença entre as ações possessória de força velha e de força nova, e concluindo-se que essa diferenciação indicará o procedimento a ser observado - a primeira, rito especial e a segunda o rito ordinário.
Desta forma, somente na primeira hipótese - na ação possessória de força nova - poderá o juiz conceder a liminar pretendida com base no art. 562 do Código de Processo Civil.
Portanto, nas ações possessórias somente é cabível a benesse do rito especial quando se tratar de força nova, qual seja aquela cuja turbação ou esbulho tenha ocorrido no prazo de ano e dia.
De outra forma, o feito tramitará sobre as regras do procedimento ordinário.
Assim, para se obter a liminar de reintegração de posse, o autor deverá provar que o esbulho de sua posse data de menos de ano e dia, além dos requisitos estabelecidos no art. 561 do aludido diploma legal, que assim dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre a matéria, as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Se no esbulho há efeito privação do exercício direto sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem.
O interdito de manutenção da posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor (...).
O ato de turbação significa uma restrição no exercício da posse, pois alguém, indevidamente, obsta a liberdade do possuidor de praticar os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem.
Daí que a distinção entre a reintegração da posse e a manutenção da posse se insere na intensidade da agressão, pois a turbação é menos ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fática sobre o bem. (...).
Portanto, deve a lesão ser atual, concreta e efetiva, criando incômodos e dificuldades ao exercício da posse e tolhendo a atividade do possuidor." (in "Curso de Direito Civil", 13ª ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, p. 215 - Destacamos).
Percuciente a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança." (in "Curso de Direito Processual Civil", Editora Forense, 32ª edição, volume III, p. 120 - Destacamos).
Compulsando os autos, ainda que em juízo não exauriente, concluo não estar presentes os requisitos anteriormente mencionados, uma vez que não há, segundo narrativa da própria requerente, impedimento na utilização da estrada, mas sim nas melhorias que, segundo ela, se fazem necessárias, ou seja, questões ligadas ao mérito e que serão, oportunamente, apreciadas.
Nestes termos, ao menos nesta fase, INDEFIRO o pedido liminar.
CITEM-SE os réus nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil: “Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e diligencie-se com as formalidades legais.
Iconha-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071110282371000000044224476 Procuração Elisângela Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071110282399600000044225107 Procuração Hugo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071110282419600000044225109 comprovante de residência Documento de Identificação 24071110282441300000044225110 CNH Elisangela Documento de Identificação 24071110282468500000044225112 CNH Hugo Documento de Identificação 24071110282494300000044225113 Escritura Pública Documento de comprovação 24071110282520200000044225116 CAR Documento de comprovação 24071110282580800000044225119 cartografia Documento de comprovação 24071110282626400000044225121 VIDEO-2024-07-11-07-57-40 (10) Documento de comprovação 24071110282648300000044225122 VIDEO-2024-07-11-07-57-40 (8) Documento de comprovação 24071110282692700000044225124 VIDEO-2024-07-11-07-57-40 (9) Documento de comprovação 24071110282800400000044225125 VIDEO-2024-07-11-07-57-40 (7) Documento de comprovação 24071110282864300000044225126 VIDEO-2024-07-11-07-57-40 (6) Documento de comprovação 24071110282907600000044225128 Fotos do local Documento de comprovação 24071110282953900000044225135 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071111445691500000044230171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071111445691500000044230171 - Pagamento de custas Juntada de Guia 24072411075231800000044960627 Comprovante_11-07-2024_121017 (1) Documento de comprovação 24072411075254200000044960632 Custas Prévias - Hugo Documento de comprovação 24072411075269000000044960646 Despacho Despacho 24072917520073300000045224779 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073014582757900000045321153 Certidão Certidão 24073015003275000000045322115 Petição + Habilitação Petição (outras) 24100120115788400000049215888 Substabelecimento SEM RESERVAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100120115811400000049215889 Petição (outras) Petição (outras) 25030617022413400000057267628 Petição (outras) Petição (outras) 25030617091957400000057269109 ICONHA, 22/03/2025 JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 08:59
Expedição de Mandado - Citação.
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24/03/2025 08:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 21:01
Não Concedida a Medida Liminar a HUGO VALENTIM VASSOLER - CPF: *84.***.*59-62 (AUTOR).
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 06:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de KEMELLY DE SOUZA ROSA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:54
Apensado ao processo 5000405-43.2024.8.08.0023
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30/07/2024 14:54
Apensado ao processo 5000225-61.2023.8.08.0023
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29/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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