TJES - 5004060-16.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ISAEL GONCALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*06-19 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:38
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004060-16.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAEL GONCALVES PEREIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenizatória (por danos morais) e pedido de tutela antecipada proposta por ISAEL GONÇALVES PEREIRA em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial.
Narra o autor (ID 12387945) que foi surpreendido ao tentar realizar compras no comércio, sendo informado da existência de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que ao consultar seu cadastro, constatou negativação no valor de R$96,73 (noventa e seis reais e setenta e três centavos), título nº 1601717919, com vencimento em 11/02/2019 e inclusão em 10/10/2019, realizada pela ré.
Sustenta desconhecer o débito e nega qualquer relação contratual com a empresa demandada.
Em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida (ID 17483510), determinando-se a suspensão dos descontos em 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 19373179) arguindo, preliminarmente: a) necessidade de suspensão do processo em razão do REsp 1.525.174/RS; b) ilegitimidade passiva quanto à negativação, por ser dever do órgão mantenedor a notificação prévia (Súmula 359/STJ).
No mérito, sustentou: a) existência de relação contratual referente à linha fixa nº 33 3511-2242 e serviços de internet instalados em Itambacuri/MG; b) regularidade do débito; c) exercício regular de direito quanto à negativação; d) inexistência de danos morais.
Em réplica (ID 24721033), o autor impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré, argumentando serem documentos unilaterais e de fácil manipulação.
Invocou a Resolução 632/2014 da ANATEL, que exige documentação mesmo em contratação à distância.
Ressaltou a ausência de contrato escrito ou gravação da contratação telefônica.
Intimadas sobre provas (ID 37639554), a ré manifestou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado.
O autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 44001663. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo, pois os temas afetados no REsp 1.525.174/RS não guardam pertinência com a presente demanda, que versa sobre negativação supostamente indevida e não sobre alteração unilateral de plano telefônico.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Súmula 359/STJ, que trata do dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor, não se confunde com a responsabilidade pela inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, esta sim imputável ao credor que promove a negativação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de relação contratual entre as partes e consequente legitimidade do débito que ensejou a negativação.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a facilitação da defesa do consumidor mediante inversão do ônus da prova quando verificada sua hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No caso, embora a ré tenha apresentado telas de seu sistema interno indicando a existência de contratação de linha fixa e internet, tais documentos, por serem produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a relação jurídica, conforme pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor.[...] (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio . Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome .
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10059106920198260084 SP 1005910-69.2019 .8.26.0084, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) A questão encontra disciplina específica na Resolução 632/2014 da ANATEL, que em seu art. 3º, XVI e art. 51, §1º, exige a entrega do contrato ao consumidor mesmo em contratações remotas, devendo a prestadora enviar os documentos por meio eletrônico ou outra forma acordada.
Nesse sentido, leciona Bruno Miragem: "Em se tratando de contratos de prestação de serviços de telecomunicações, ainda que admitida a contratação verbal, incumbe à prestadora a guarda e apresentação dos documentos que demonstrem a existência e o conteúdo da relação contratual, não se admitindo como prova exclusiva os registros eletrônicos produzidos unilateralmente" (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, p. 487).
No caso concreto, a ré não apresentou contrato escrito, gravação telefônica ou qualquer outro meio idôneo de prova da contratação, limitando-se a exibir telas sistêmicas que, como visto, são insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica.
Destaque-se que o endereço indicado nas telas sistêmicas (Itambacuri/MG) diverge do endereço do autor, o que reforça a tese de ausência de contratação.
Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência do negócio jurídico, deve ser declarada a inexistência do débito, com consequente confirmação da tutela antecipada que determinou a exclusão da negativação.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros e os valores usualmente fixados em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 96,73 (noventa e seis reais e setenta e três centavos), título nº 1601717919; CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão da negativação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ).
Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
21/03/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:43
Julgado procedente o pedido de ISAEL GONCALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*06-19 (AUTOR).
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29/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONTES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 03:40
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:07
Processo Inspecionado
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04/05/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 15:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2023 23:59.
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30/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 11:22
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2022 16:09
Decisão proferida
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15/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 04:57
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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