TJES - 0011335-59.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011335-59.2015.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ANCHIETA VEZZONI EXECUTADO: RODRIGO RAMOS DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Leonardo Anchieta Vezzoni em desfavor de Rodrigo Ramos, haja vista a condenação imposta às fls. 435/437 (sem numeração).
Intimado para pagar, o executado apresentou exceção de pré-executividade, no id. 62876489, alegando excesso na execução ante a utilização da taxa selic, quando o débito deveria ser atualizado pelo índice de correção deste E.
Tribunal de Justiça.
No id. 67208627 o exequente sustentou a inadmissibilidade da exceção, defendendo que os cálculos estão de acordo com os comandos sentenciais.
Pois bem.
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Noutras palavras, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Acerca da possibilidade de alegação de excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça já decantou o entendimento de ser cabível quando evidente o vício alegado, isso é, quando não for necessária dilação probatória, consoante se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022) Na espécie, vislumbro que, de fato, a análise dos argumentos lançados pelo excipiente/executado prescinde da produção de provas, pois a análise do excesso depende unicamente da verificação dos cálculos que já estão nos autos.
Fixada essa premissa, tenho que não assiste razão ao excipiente, notadamente porque o comando sentencial é claro acerca dos índices de atualização do débito.
Nesse sentido, trago à baila o dispositivo do julgado: Posto isto, considerando toda a fundamentação fática e jurídica acima exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.003,78 (quinze mil e três reais e setenta e oito centavos), incidindo juros de mora da data da citação e correção monetária da data do levantamento da quantia pelo requerido.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de quantia a título de danos morais no importe correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros de mora a partir deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e do entendimento fixado no Resp 903258.
Considerando tratar-se de relação contratual, determino que os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC.
Considerando ainda que a taxa selic engloba em sua composição, tanto os juros de mora como a correção monetária, a partir da data da citação deverá incidir somente a taxa selic, sem a cumulação com correção monetária.
In casu, os cálculos acostados nos id. 43660637/43660641 estão de acordo com o que determinou a sentença, não havendo que se falar em atualização com índice diverso daquele imposto por este juízo.
A uma, porque a determinação está de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio.
A duas porque, irresignado com a sentença, o executado deveria ter utilizado o meio adequado para vê-la reformada, o que não ocorreu, sendo, inclusive, certificado o trânsito em julgado no id. 49736156.
Com isso, a pretensão do executado não merece acolhida, sendo a rejeição medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
As custas eventualmente devidas pelos atos aqui praticados deverão integrar a conta do processo de execução.
Não há verba honorária advocatícia1.
Intimem-se, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar bens penhoráveis ou requerer o quê de direito juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
Ao cartório para que regularize o cadastro do polo ativo, incluindo o CPF do exequente.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________________________________ 1 Sobre a não incidência de verba honorária de sucumbência no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, transcrevo a seguinte ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÍCIO DA FASE LIQUIDATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESP PARADIGMA 1.134.186/RS.
CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CPC.
SÚMULA N 83/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA […] 2.
A Corte Especial do STJ, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos.
REsp 1.147.191/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 (submetido ao regime dos recurso repetitivos). 3.
A apresentação dos cálculos representa início da fase de liquidação do julgado, de modo que a impugnação apresentada não legitima a incidência de honorários, ainda que rejeitada para reconhecer a exatidão dos valores requeridos, pois a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos Sobre a não incidência de verba honorária de sucumbência no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, transcrevo a seguinte ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÍCIO DA FASE LIQUIDATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESP PARADIGMA 1.134.186/RS.
CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CPC.
SÚMULA N 83/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA […] 2.
A Corte Especial do STJ, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos.
REsp 1.147.191/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 (submetido ao regime dos recurso repetitivos). 3.
A apresentação dos cálculos representa início da fase de liquidação do julgado, de modo que a impugnação apresentada não legitima a incidência de honorários, ainda que rejeitada para reconhecer a exatidão dos valores requeridos, pois a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", porquanto a impugnação, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual" semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária. [...]Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471938/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) -
22/07/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011335-59.2015.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONARDO ANCHIETA VEZZONI INTERESSADO: RODRIGO RAMOS Advogado do(a) INTERESSADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO RAMOS - MG117554 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à Exceção de Pré-executividade de Id. 62876489.
CARIACICA-ES, 24 de março de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
24/03/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:46
Juntada de Informações
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30/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 30/11/2023 para LEONARDO ANCHIETA VEZZONI (REQUERENTE).
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22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 17:30
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:08
Expedição de ofício.
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30/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/01/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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21/11/2023 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO ANCHIETA VEZZONI em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/06/2023 15:24
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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