TJES - 0019642-29.2020.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e MATRIX COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUDIO EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
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20/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0019642-29.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME EXECUTADO: MATRIX COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUDIO EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON BALDOINO - SP32809, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em face de MATRIX COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUDIO EIRELI - ME.
Certidão às fls. 86, atestando que a executada não foi citada. Às fls. 91/92, foi realizada busca de endereço no sistema Sisbajud. Às fls. 97, foi expedida carta precatória de citação.
Ofício de fls. 101, solicitando a comprovação do recolhimento das custas.
Certidão ID 40617419, atestando que a exequente, devidamente intimada, não se manifestou.
Despacho ID 40772850, determinando a intimação da credora para comprovar o recolhimento das custas da carta precatória de citação, observando-se o expediente de fls. 101, sob pena de extinção.
Certidão ID 56509486, atestando que a exequente quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, de acordo com o que preceitua o art. 238 do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Não havendo a citação, a relação processual sequer é aperfeiçoada.
A sua relevância pode ser observada no art. 239 do referido Código: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Acerca do tema, valho-me, ainda, dos ensinamentos do renomado professor Humberto Theodoro Júnior: Observe-se, outrossim, que o requisito da validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 538/539) Vê-se que se trata de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual torna-se inócuo o processamento da demanda.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte autora promover a citação, sob pena de ocorrer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, despicienda a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Códex, por não estar equiparada ao abandono da causa pelo autor.
Transcrevo, sobre isso, recentes julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corroboram a conclusão acima: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA DA FINANCEIRA REQUERENTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, CONQUANTO DESNECESSÁRIA, FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese de extinção da demanda em apreço não se refere ao mero abandono de causa a que faz menção o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, mas, sim, à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2.
Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do dispositivo em questão.
Precedentes. […] (TJES; AgInt-Ap 0021736-43.2014.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; DJES 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA PRÓPRIA PARTE QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de citação configura hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 2 – A prévia intimação pessoal da parte para sanar a falha, conforme estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, somente se aplica nas hipóteses de abandono de causa (inciso III) Ou no caso de paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência da parte (inciso II), circunstâncias distintas da extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do e.
TJES. […] (TJES; Apl 0006800-87.2015.8.08.0012; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; DJES 27/06/2019) No mesmo sentido, segue o entendimento de outros Tribunais de Justiça: Extinção de condomícnio cc alienação de coisa comum.
Sentença de extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ausência se citação da parte ré.
Processo que carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Falta de citação.
Sentença Mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1012495-45.2017.8.26.0008; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; DJESP 12/11/2019) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
A inércia do exequente em promover atos tendentes à citação justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07173.28-91.2018.8.07.0003; 2ª Turma Cível; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; DJDFTE 06/11/2019) In casu, como se observa, intimada para promover a citação da executada, a credora não se manifestou.
Em outras palavras, vê-se que a parte não se desincumbiu do ônus determinado nos últimos despachos.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela exequente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON BALDOINO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON BALDOINO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 17:02
Processo Inspecionado
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03/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 05:19
Decorrido prazo de EDSON BALDOINO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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