TJES - 5007251-04.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007251-04.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AGNES BRAHIM FARIA INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Defiro parcialmente o pedido formulado, determinando a suspensão do feito por 02 (dois) meses.
Desde já, fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação no decêndio seguinte ao término do prazo de suspensão será interpretada como abandono do feito sendo o processo extinto, sem apreciação de mérito, independentemente de nova intimação.
SÃO MATEUS-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 19:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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06/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007251-04.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AGNES BRAHIM FARIA INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o artigo 523 do CPC.
Caso tenha advogado constituído, intime-se-lhe pela imprensa.
SÃO MATEUS-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para AGNES BRAHIM FARIA - CPF: *31.***.*04-48 (REQUERENTE) e APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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05/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AGNES BRAHIM FARIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007251-04.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNES BRAHIM FARIA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de “APDAP” junto à requerida que reputa fraudulentos, pois alega que nunca fez qualquer tipo de negócio com a ré.
Prefacialmente, entendo que ao caso deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90 - CD), pois a parte autora alega desconhecer qualquer vínculo com a requerida, não reconhecendo qualquer filiação junto à ré ou qualquer utilização de produtos ou serviços por ela fornecidos, equiparando-se as partes, assim, às figuras de consumidor (art. 2º c/c art. 17 do CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, não logrou a parte ré em comprovar a regularidade dos descontos impugnados, ônus que lhe incumbia por determinação do art. 14, §3º, do CDC, sendo certo que a parte autora não reconhece qualquer negócio jurídico firmado junto à requerida.
Feitas essas considerações, há que se reconhecer que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha realizado qualquer negócio junto à associação requerida.
Assim sendo, deve a requerida restituir à parte requerente, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC.
Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 20 de setembro de 2024.
A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifamos) De igual sorte, em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos no benefício da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data; b) CONDENAR a ré a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 1.993,68 (mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido de AGNES BRAHIM FARIA - CPF: *31.***.*04-48 (REQUERENTE).
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08/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 15:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/12/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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