TJES - 5000341-73.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000341-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO APELADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão. 5.
A alegação tardia de nulidade, após ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 170, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, DJe 09/10/2019; TJES, Embargos de Declaração Apelação nº 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000341-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877, ISABELLA BARCELOS BRAGA - ES34079 APELADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, FACULDADE UNICA LTDA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO DA CONCEICAO LIMA - RJ159064, THIAGO STUDART KOTSUBO - RJ208066 VOTO Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra o acórdão desta e.
Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação de Weiglas Ferreira do Quinto para julgar procedente julgar procedentes os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência da Selic desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Em suas razões, a Associação Sociedade Brasileira de Instrução sustenta haver omissão quanto à competência do MEC para fiscalizar e credenciar as instituições de ensino superior, bem como a validade da oferta do curso de pós-graduação na modalidade à distância.
Por sua vez, as embargantes Faculdade Prominas Ltda. e Faculdade Única Ltda. argumentam que “compete a Justiça Federal processar e julgar os feitos provenientes de controvérsia relativas à expedição de diploma de curso superior realizado por instituição de ensino privada”, nos termos da Tese 1.154 do STF.
Argumentam, ainda, omissão quanto ao termo inicial da correção dos danos morais.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido enfrentou exaustivamente as teses recursais, naquilo que pertinentes e suficientes ao deslinde da questão, sendo firme ao concluir pela responsabilidade das instituições de ensino pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, decorrentes de falha no cadastro de cursos de especialização no portal E-MEC, em desacordo com as exigências legais, que culminou na sua reclassificação em concurso público.
Vejamos trecho do voto condutor: “Extrai-se do Termo expedido pela Secretaria de Educação na seara administrativa (ID 11087809) que a reclassificação do autor no processo seletivo ocorreu exclusivamente em razão da divergência entre as informações constantes do diploma e aquelas constantes do portal do E-MEC, em especial quanto à área de conhecimento e ao número de egressos da especialização, impossibilitando ao requerente a titulação pretendida para o cargo de Professor MAPB 1. […] No caso dos autos, extrai-se da tela de registro do Portal do E-MEC que o curso de pós-graduação lato sensu (especialização) em Ciência Política foi registrado no Portal E-MEC, embora em desacordo com a normativa da Resolução CNE/MEC n° 02/2014, considerando o número de egressos total igual a zero (ID 1108715).
Da mesma forma, flagrante é a incorreção do registro realizado pelas requeridas quanto ao enquadramento da especialização do autor (Ciência Política) na área de conhecimento “04 – Negócios, Direito e Administração”.
Como cediço, a ciência política é a subárea das ciências sociais que se dedica ao estudo das formações políticas estruturais nas grandes sociedades, bem como as estruturas que moldam as regras de convívio e poder entre as pessoas.
Assim, o enquadramento correto seria na categoria “03 – Ciências Sociais, comunicação e informação”, consoante espelho de cadastramento de curso de especialização análogo, também em Ciência Política, ofertado pela mesma Instituição de Ensino (Universidade Cândido Mendes), colacionado sob ID 1108717.
Sendo assim, forçoso concluir que a reclassificação do autor no concurso promovido pela Secretaria do Estado da Educação do Espirito Santo (Professor MAPB V.01) decorreu exclusivamente da falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que mantêm cadastro inidôneo e desatualizado do curso de pós-graduação junto ao portal do E-MEC, impossibilitando a titulação pretendida.” Acerca da alegada nulidade por violação à competência absoluta da Justiça Federal, tem-se que a questão não foi trazida oportunamente pelo ora embargante.
Dessa feita, ainda que se trate de competência absoluta, o vício em questão configura inegável “nulidade de algibeira”, prática rechaçada na doutrina e na jurisprudência.
Sobre o tema, o ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, ponderou que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça".
Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao termo inicial de correção dos danos morais, tendo em vista que o voto condutor foi expresso ao concluir pela incidência da Selic desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Certo é que o natural inconformismo das partes embargantes não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar às embargantes a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2°, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000341-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877, ISABELLA BARCELOS BRAGA - ES34079 APELADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, FACULDADE UNICA LTDA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO DA CONCEICAO LIMA - RJ159064, THIAGO STUDART KOTSUBO - RJ208066 DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000341-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO APELADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CADASTRO DESATUALIZADO NO PORTAL E-MEC.
IMPOSSIBILIDADE DE TITULAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por candidato aprovado em 8º lugar em concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo para o cargo de Professor MAPB I.
O autor foi reclassificado para a última colocação devido a inconsistências no registro de sua especialização no portal E-MEC, envolvendo falhas no cadastro de informações pela instituição de ensino responsável pelo curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino, configurando relação de consumo; (ii) apurar o cabimento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes da reclassificação do autor no concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre o autor e a instituição de ensino constitui relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Restou comprovado nos autos que a reclassificação do autor decorreu exclusivamente da falha no registro do curso de especialização no portal E-MEC, em desacordo com a Resolução CNE/MEC nº 02/2014, que exige cadastro atualizado com informações completas, como número de egressos e área de conhecimento correta. 5.
A ausência de cadastro válido impossibilitou o autor de comprovar a titulação necessária para manutenção de sua posição original no concurso público, configurando defeito na prestação do serviço educacional. 6.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes decorrem do prejuízo objetivo comprovado pelo autor, que deixou de auferir remuneração do cargo de Professor MAPB I durante o período de reclassificação injustificada. 7.
A falha na prestação do serviço educacional causou abalo significativo à esfera íntima do autor, incluindo perda de tempo e impactos profissionais negativos, configurando dano moral.
O montante de R$ 7.000,00 a título de indenização é fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A falha no cadastro de cursos de especialização no portal E-MEC, em desacordo com as exigências da Resolução CNE/MEC nº 02/2014, configura defeito na prestação de serviços educacionais e enseja responsabilidade solidária das instituições de ensino pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 2.
O prejuízo decorrente da impossibilidade de assumir cargo público por falta de comprovação da titulação equivale a lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. 3.
O dano moral, nesses casos, decorre do abalo psicológico e profissional, sendo cabível sua indenização proporcional à gravidade do prejuízo experimentado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código Civil, art. 402; Resolução CNE/MEC nº 02/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 651.099/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.05.2015, DJe 03.06.2015.
STJ, REsp nº 1232773/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18.03.2014, DJe 03.04.2014.
TJ-RJ, Apelação nº 0003045-41.2009.8.19.0212, Rel.
Des.
Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, j. 11.03.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000341-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877, ISABELLA BARCELOS BRAGA - ES34079 APELADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, FACULDADE UNICA LTDA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO DA CONCEICAO LIMA - RJ159064 VOTO Senhor Presidente, eminentes Pares.
A fim de rememorar o feito, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Weiglas Ferreira do Quinto, objetivando o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que resultou na sua reclassificação para o último lugar no concurso promovido pela Secretaria do Estado da Educação do Espirito Santo para o cargo de Professor MAPB I.
Na peça inicial, narra o autor, em síntese, ter concluído o curso de Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu) em Ciência Política, no ano de 2019, junto à Universidade Cândido Mendes – UCAM, mantida pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução – ASBI, tendo obtido o respectivo certificado de conclusão de curso.
Aduz que se inscreveu no processo seletivo promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo para o cargo de Professor MAPB I, regido pelo Edital n° 30/2021, ficando classificado em 8º lugar.
No entanto, ao ser convocado para escolha de carga horária e unidade de lotação, fora surpreendido ao ser reclassificada para a última colocação.
Argumenta que tal reclassificação ocorreu em razão de supostas inconsistências no registro de sua especialização, pois a documentação não continha as informações corretas no que tange à área de conhecimento e, além disso, não constava o número de egressos no registro no portal do E-MEC.
Ao analisar o caso, todavia, o magistrado singular entendeu por rechaçar as teses autorais (ID 11089258), sob o fundamento de não ter havido defeito no serviço fornecido pelas requeridas no mercado de consumo e que os infortúnios vivenciados pelo requerente decorreram da avaliação da comissão do concurso, inerente ao não atendimento do Anexo II do Edital, cujo mérito da Decisão respaldou-se no respectivo Edital e obviamente não perpassa pela competência deste juízo.
Pois bem.
A relação de contratação da prestação de serviços educacionais entre a apelante e as apeladas, integrantes da cadeia de consumo, resta comprovada pelos documentos acostados à exordial, que reputo suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da requerente, quais sejam: a certidão de conclusão de curso (ID 11087802) e as correspondências de e-mail trocadas com a Faculdade Única (ID 11087820) e com o Instituto Prominas (ID 11087818).
Caracterizada a prestação de serviços educacionais, de rigor reconhecer que a relação jurídica entre as partes, neste caso, constitui relação de consumo, tal como demonstra o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ademais, inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, tendo de um lado o prestador de serviço educacional, que oferece o produto curso de Análise de Sistema, e o aluno, o qual entabula contrato pessoal como consumidor do serviço/produto ofertado” (AgRg no AREsp n. 651.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.) Pois bem.
De início, quanto à legitimidade das requeridas para responderem à presente demanda, irretocável a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária das requeridas, ora apeladas, pelos danos alegados na inicial, enquanto integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 14 do CDC – não sendo por demais ressaltar que não houve impugnação de qualquer das partes nesse tocante.
No mérito, em que pese a fundamentação erigida pelo d. juízo de origem, entendo que carece de reforma a sentença recorrida, pelas razões que passo a expor.
Extrai-se do Termo expedido pela Secretaria de Educação na seara administrativa (ID 11087809) que a reclassificação do autor no processo seletivo ocorreu exclusivamente em razão da divergência entre as informações constantes do diploma e aquelas constantes do portal do E-MEC, em especial quanto à área de conhecimento e ao número de egressos da especialização, impossibilitando ao requerente a titulação pretendida para o cargo de Professor MAPB 1.
Acerca do tema, a Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Educação determina expressamente, em seu artigo 3º, que as Instituições de Ensino Superior devem manter cadastro atualizado dos cursos de pós-graduação ofertados em suas unidades, sob pena de ocasionar a irregularidade da especialização não cadastrada no portal nacional, a partir do ano de 2012. “Art. 1º Fica instituído o cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos nas modalidades presencial e a distância por instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Parágrafo único.
Farão parte do cadastro referido no caput, pelo menos, as seguintes informações sobre cada curso oferecido a partir do ano de 2012: I - título; II - carga horária; III - modalidade da oferta presencial ou a distância; IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual); V - local de oferta; VI - número de vagas; VII - nome do coordenador; VIII - número de egressos; IX - dados sobre o corpo docente. […] Art. 3º Findo o prazo estabelecido pela SERES/MEC para o cadastramento dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), serão consideradas irregulares todas as ofertas não inscritas no cadastro nacional referido no Art. 1º.” No caso dos autos, extrai-se da tela de registro do Portal do E-MEC que o curso de pós-graduação lato sensu (especialização) em Ciência Política foi registrado no Portal E-MEC, embora em desacordo com a normativa da Resolução CNE/MEC n° 02/2014, considerando o número de egressos total igual a zero (ID 1108715).
Da mesma forma, flagrante é a incorreção do registro realizado pelas requeridas quanto ao enquadramento da especialização do autor (Ciência Política) na área de conhecimento “04 – Negócios, Direito e Administração”.
Como cediço, a ciência política é a subárea das ciências sociais que se dedica ao estudo das formações políticas estruturais nas grandes sociedades, bem como as estruturas que moldam as regras de convívio e poder entre as pessoas.
Assim, o enquadramento correto seria na categoria “03 – Ciências Sociais, comunicação e informação”, consoante espelho de cadastramento de curso de especialização análogo, também em Ciência Política, ofertado pela mesma Instituição de Ensino (Universidade Cândido Mendes), colacionado sob ID 1108717.
Sendo assim, forçoso concluir que a reclassificação do autor no concurso promovido pela Secretaria do Estado da Educação do Espirito Santo (Professor MAPB V.01) decorreu exclusivamente da falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que mantêm cadastro inidôneo e desatualizado do curso de pós-graduação junto ao portal do E-MEC, impossibilitando a titulação pretendida.
Fixada tal premissa, avanço na análise do recurso quanto à existência de lucros cessantes a serem indenizados, bem como à possibilidade de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca dos lucros cessantes, dispõe o art. 402, Código Civil, que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Compulsando os autos, verifico que o apelante se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, na medida em que demonstrou que deixou de receber os valores referentes ao cargo de Professor MAPB 1 até sua posterior contratação pela SEDU, no período previsto para a designação temporária.
Assim também já decidiu a jurisprudência em casos análogos, diante de prova objetiva daquilo que a parte deixou de auferir, senão vejamos: A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. [...] 4.
Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. (STJ - REsp: 1232773 SP 2011/0009182-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2014) No mesmo trilhar, a impossibilidade de tomar posse um cargo público pela ausência de diploma evidencia o lucro cessante, posto que razoavelmente deixou de auferir o vencimento concernente ao cargo. (TJ-RJ - APL: 00030454120098190212 RJ 0003045-41.2009.8.19.0212, Relator: DES.
LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/03/2014 18:27) Nestes termos, entendo que o autor faz jus ao recebimento dos valores atrasados, referentes à diferença salarial decorrente da reclassificação para último lugar no processo seletivo e seus reflexos em férias e décimo terceiro, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral, este não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo.
A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível.
Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza.
Nesse passo com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia deve ser fixada em 7.000,00 (sete mil reais), valor que se apresenta justo e suficiente, a título de indenização por danos morais, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados e com a capacidade econômica das partes, além de se mostrar em consonância com os valores aplicados por esta Egrégia Primeira Câmara Cível.
Não se pode perder de vista que a apelante desperdiçou aproximadamente 12 (doze) meses de sua vida frequentando aulas de um curso que não lhe conferiu título válido e, além do tempo perdido, ainda viu os reflexos negativos em sua vida profissional, situações que, a meu ver, impõe a condenação no valor indicado.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO para julgar procedente os pedidos de lucros cessantes, a fim de condenar solidariamente as apeladas ao pagamento dos valores referentes à diferença salarial, com todas as vantagens inerentes, com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até a citação, e, após, com a incidência exclusiva da Taxa Selic, bem como o pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência da Selic desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em percentual a ser definido em fase de liquidação de sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
24/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido de WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO - CPF: *98.***.*26-76 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ISABELLA BARCELOS BRAGA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA CONCEICAO LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ISABELLA BARCELOS BRAGA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2023 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar WEIGLAS FERREIRA DO QUINTO - CPF: *98.***.*26-76 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 11:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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