TJES - 5012091-38.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012091-38.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA GERALDA CAPUCHO AGRAVADO: RENATO MARTINS DARDENGO Advogados do(a) AGRAVANTE: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747, THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102 Advogados do(a) AGRAVADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690-A, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LÚCIA GERALDA CAPUCHO, em face da decisão que negou seguimento ao agravo interno interposto pelo mesmo recorrente, em razão da deserção.
O embargante (ID 13365740) LÚCIA GERALDA CAPUCHO alega que a decisão padece de omissão, uma vez que foi surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo recursal no valor originalmente devido; argumenta que não existe fundamento legal para, no caso dos autos, exigir o pagamento em dobro.
Contrarrazões (ID 13704467) pelo não provimento e aplicação da multa por tratar-se de recurso protelatório. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, esclareço que o presente recurso deve ser decidido monocraticamente, já que proposto em face de decisão monocrática, em atenção à regra consubstanciada no art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Registro ainda que, como já manifestei em inúmeras ocasiões, endosso a corrente segundo a qual a não constatação dos vícios arguidos pela parte embargante enseja, em tese, o desprovimento dos embargos de declaração, não impedindo seu conhecimento.
Desse modo, ainda que, eventualmente, seja constatada a pretensão de reexame do Embargante, tal circunstância não abala a admissibilidade dos aclaratórios.
Ato seguinte, destaco que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os embargos opostos, penso ser o caso de não provimento do recurso.
Isso porque, não se vislumbra vício na decisão vergastada, uma vez que há clareza no entendimento adotado para negar seguimento ao recurso, por deserção.
Neste ponto, destaco os principais trechos da decisão embargada (ID 13082928): [...] Com efeito, a demonstração de recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que deve ser feito no ato de interposição, na forma do art. 1.007, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em inúmeras ocasiões, que é imprescindível a apresentação, no ato de interposição do recurso, da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, para fins de comprovação do preparo recursal.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspodência dos dados de cada qual, sob pena de deserção. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.530.710/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE CUSTAS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas ao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento.
Constatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15, de 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das custas, como se verifica de fls.766 e 768.
Nada obstante, quedou-se inerte, nos termos certificados às fls. 771. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "é deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.063/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.903/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1.
Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não juntou documento hábil a provar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 1.2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp n. 2.380.168/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.491.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso em comento, a despeito do pedido de gratuidade de justiça, a recorrente escolheu o caminho do recolhimento preparo, antes que houvesse sequer exame da pretensão de deferimento da benesse, de forma que descabe o recolhimento na modalidade simples, como se tivesse havido indeferimento da gratuidade.
Isto é, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a gratuidade de justiça não foi indeferida, de forma que ao optar pelo caminho do pagamento do preparo, atraiu para si a obrigação de fazê-lo em dobro, justamente por não ter havido recolhimento no momento oportuno, qual seja, da interposição do recurso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Ao escolher o caminho do recolhimento das custas, ao invés de postular ao relator a concessão do benefício da assistência judiciária, o réu permitiu a ocorrência da preclusão lógica para a análise pela corte revisora do pedido de gratuidade da justiça.
Em outras palavras, ao optar pelo caminho do recolhimento das custas, o réu abandonou a trilha da gratuidade da justiça, não podendo retornar a essa após haver recolhido o valor das custas na forma simples, porquanto electa una via non datur regressus ad alteram.” (EAREsp n. 1.959.020, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022.).
Em suma, como não houve indeferimento da gratuidade de justiça, cabia à recorrente atender à determinação judicial de recolhimento em dobro justamente porque, quando da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Nesse contexto, em razão da ausência de comprovação satisfatória do recolhimento do preparo, era ônus da agravante proceder ao seu recolhimento em dobro, conforme exige o § 4º, do art. 1.007: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, não poderia a recorrente, quando intimada para proceder ao recolhimento em dobro, limitar-se em afirmar que o preparo fora recolhido anteriormente, sem que sua conduta configure deserção, penalidade expressamente prevista no supra transcrito § 4º. [...] Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO de agravo interno interposto, em razão da deserção.
Como se observa, a decisão adotou fundamentação clara ao examinar o caso, em argumentação pautada no fato de não ter havido indeferimento da gratuidade de justiça, mas pagamento simples do preparo, quando havia obrigação de fazê-lo em dobro, em virtude de não ter havido recolhimento no momento oportuno (momento da interposição do recurso).
Dessarte, em que pese o esforço argumentativo da Embargante em tentar caracterizar a existência de vício que potencialmente autorizaria o aperfeiçoamento do provimento hostilizado com a atribuição de efeitos infringentes a estes embargos declaratórios, percebe-se que o cerne da irresignação em comento, cinge-se ao mero inconformismo da parte para com o resultado do julgamento do recurso anterior; o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios, como já decidido pelo Tribunal da Cidadania: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2.
No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Segunda Turma justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a ausência dos pressupostos jurídicos para a suspensão do feito em epígrafe em face da afetação do Tema nº 1.125, sendo as razões desses embargos de declaração uma mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos sucessivos aclaratórios. 4.
A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896; Proc. 2021/0239701-6; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1560919/SC, Relator p/ Acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J 24/04/2018, DJ 04/06/2018) Ressalto ainda não ser outra a posição consolidada por esta augusta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios.
Precedentes do STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Precedentes do STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011150134952, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 13/02/2019) Finalmente, não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC, sobretudo por tratar-se dos primeiros aclaratórios manejados pela parte embargante em face da decisão guerreada, não se vislumbrando abuso do direito de recorrer.
A corroborar, menciono: [...] Não aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, por se tratar dos primeiros aclaratórios.
Recurso conhecido e rejeitado.
Unanimidade. (TJAL; EDcl 0718168-77.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 15/08/2023; Pág. 315) Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum guerreado.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 16 de julho de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 16/07/2025 às 15:25:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 58.***.***/0720-25. -
31/07/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 16:47
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MAXIMIANO JORGE NETO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012091-38.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA GERALDA CAPUCHO AGRAVADO: RENATO MARTINS DARDENGO TERCEIRO INTERESSADO: MAXIMIANO JORGE NETO ADVOGADOS DO TERCEIRO INTERESSADO: Pedro Henrique Nascimento Zanon - ES19019; Julia Scardua Maria - ES28178 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Raphael Americano Câmara, foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao terceiro interessado, para ciência da Decisão Monocrática Id 13082928, assim como para manifestar-se dos Embargos de Declaração Id 13365740, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012091-38.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA GERALDA CAPUCHO AGRAVADO: RENATO MARTINS DARDENGO Advogados do(a) AGRAVANTE: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747, THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102 Advogados do(a) AGRAVADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690-A, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo interno interposto por LÚCIA GERALDA CAPUCHO, no qual pretende a modificação da decisão unipessoal lançada em que restou inadmitido o agravo de instrumento.
Em suas razões (ID 9615283), LÚCIA GERALDA CAPUCHO defende que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; no mérito, argumenta pela possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, considerando a instrumentalidade das formas e o fato de ter sido cumprido o escopo do artigo 1.018 do CPC.
Contrarrazões (ID 9757185) pelo não provimento do recurso, com impugnação à gratuidade de justiça.
Em despacho proferido no ID 10372062, foi determinado a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, com a juntada dos documentos que julgasse pertinentes, sob pena de indeferimento.
Entretanto, conforme se verifica no ID 10751771, efetuou o recolhimento do preparo de forma simples.
Despacho (ID 12597027) intimando a recorrente para complementar o preparo até o dobro do recolhido, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Petição (ID 12879834) em que a recorrente confirma que realizou o pagamento na forma simples, requerendo afastamento do preparo em dobro. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Explico.
Preliminarmente, entendo haver uma causa de inadmissibilidade do apelo interposto, a saber: a deserção.
Com efeito, a demonstração de recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que deve ser feito no ato de interposição, na forma do art. 1.007, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em inúmeras ocasiões, que é imprescindível a apresentação, no ato de interposição do recurso, da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, para fins de comprovação do preparo recursal.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspodência dos dados de cada qual, sob pena de deserção. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.530.710/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE CUSTAS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas ao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento.
Constatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15, de 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das custas, como se verifica de fls.766 e 768.
Nada obstante, quedou-se inerte, nos termos certificados às fls. 771. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "é deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.063/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.903/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1.
Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não juntou documento hábil a provar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 1.2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp n. 2.380.168/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.491.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso em comento, a despeito do pedido de gratuidade de justiça, a recorrente escolheu o caminho do recolhimento preparo, antes que houvesse sequer exame da pretensão de deferimento da benesse, de forma que descabe o recolhimento na modalidade simples, como se tivesse havido indeferimento da gratuidade.
Isto é, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a gratuidade de justiça não foi indeferida, de forma que ao optar pelo caminho do pagamento do preparo, atraiu para si a obrigação de fazê-lo em dobro, justamente por não ter havido recolhimento no momento oportuno, qual seja, da interposição do recurso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Ao escolher o caminho do recolhimento das custas, ao invés de postular ao relator a concessão do benefício da assistência judiciária, o réu permitiu a ocorrência da preclusão lógica para a análise pela corte revisora do pedido de gratuidade da justiça.
Em outras palavras, ao optar pelo caminho do recolhimento das custas, o réu abandonou a trilha da gratuidade da justiça, não podendo retornar a essa após haver recolhido o valor das custas na forma simples, porquanto electa una via non datur regressus ad alteram.” (EAREsp n. 1.959.020, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022.).
Em suma, como não houve indeferimento da gratuidade de justiça, cabia à recorrente atender à determinação judicial de recolhimento em dobro justamente porque, quando da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Nesse contexto, em razão da ausência de comprovação satisfatória do recolhimento do preparo, era ônus da agravante proceder ao seu recolhimento em dobro, conforme exige o § 4º, do art. 1.007: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, não poderia a recorrente, quando intimada para proceder ao recolhimento em dobro, limitar-se em afirmar que o preparo fora recolhido anteriormente, sem que sua conduta configure deserção, penalidade expressamente prevista no supra transcrito § 4º.
Corroborando com o sentido decisório que estou a adotar, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPATIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESPECIALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I.
A comprovação do pagamento do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, e compreende a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante bancário, com a presença de dados, notadamente o código de barras, que permitam a comparação entre os documentos e a confirmação do pagamento do preparo recursal à luz dos documentos presentes no caderno processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; II.
Inexistindo comprovação a contento, é deserto o recurso no qual a parte recorrente deixa de recolher o preparo em dobro, após despacho que determine o pagamento da sanção prevista no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, manifestando-se para juntar documento destinado à comprovação do pagamento do preparo original e um novo preparo na forma simples, sem adimplir com a multa.
Precedentes do STJ; [...] IV.
Decisão mantida; V.
Recurso conhecido, e não provido. (TJAM; AgIntCv 0006863-81.2023.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Yedo Simões de Oliveira; Julg. 31/07/2024; DJAM 31/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Embora tenha posteriormente juntado o comprovante de pagamento em que se verifica que a guia foi paga no dia anterior à propositura do recurso (fls. 102/104 daqueles autos), a agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição, o que atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, sobreveio a r.
Decisão de fls. 97 daqueles autos, que determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Assim, em razão do descumprimento da determinação de fls. 97 daqueles autos, o V.
Acórdão foi expresso quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ocorrência de deserção.
Recurso com nítido caráter infringente.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Câmara.
Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2330442-36.2023.8.26.0000/50000; Ac. 18093683; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Eurípedes Faim; Julg. 11/07/2024; DJESP 18/07/2024; Pág. 1440) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO de agravo interno interposto, em razão da deserção.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 08 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 08/04/2025 às 18:20:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
15/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 18:27
Negado seguimento a Recurso de LUCIA GERALDA CAPUCHO - CPF: *14.***.*58-15 (AGRAVANTE)
-
08/04/2025 13:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012091-38.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA GERALDA CAPUCHO AGRAVADO: RENATO MARTINS DARDENGO Advogados do(a) AGRAVANTE: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747, THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102 Advogados do(a) AGRAVADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690-A, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754-A DESPACHO Cuidam os autos de recurso de agravo interno interposto por LÚCIA GERALDA CAPUCHO, no qual pretende a modificação da decisão unipessoal lançada em que restou inadmitido o agravo de instrumento, por não cumprimento da exigência do art. 1.018, do CPC.
Em suas razões (ID 9615283), LÚCIA GERALDA CAPUCHO defende que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; no mérito, argumenta pela possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, considerando a instrumentalidade das formas e o fato de ter sido cumprido o escopo do artigo 1.018 do CPC.
Contrarrazões (ID 9757185) pelo não provimento do recurso, com impugnação à gratuidade de justiça.
Em despacho proferido no ID 10372062, foi determinado a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, com a juntada dos documentos que julgasse pertinentes, sob pena de indeferimento.
Entretanto, conforme se verifica no ID 10751771, efetuou o recolhimento do preparo de forma simples.
Nesse cenário, enuncia a jurisprudência do STJ que “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção[…]”. (AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, ao formular a parte recorrente requerimento de gratuidade da justiça e, quado impugnado, efetua o preparo recursal, em verdade, está praticando ato incompatível com a isenção pleiteada, modificando o tempo e modo de seu recolhimento.
A propósito, a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. -AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07303205420228070000 1672361, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Destarte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar o preparo até o dobro do recolhido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 13/03/2025 às 13:07:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
18/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:44
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:29
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
04/11/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 10:46
Decorrido prazo de LUCIA GERALDA CAPUCHO em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:51
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
04/09/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MAXIMIANO JORGE NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DARDENGO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
24/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 15:36
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
09/06/2024 14:28
Decorrido prazo de MAXIMIANO JORGE NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:40
Decorrido prazo de MAXIMIANO JORGE NETO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 15:48
Negado seguimento a Recurso de LUCIA GERALDA CAPUCHO - CPF: *14.***.*58-15 (AGRAVANTE)
-
26/04/2024 17:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
11/01/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:39
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de juntada de guia
-
23/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
09/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/10/2023 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 07:23
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
09/10/2023 07:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
09/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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