TJES - 5034094-42.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5034094-42.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO KLEIN CANAL INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO KLEIN CANAL - ES18443 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 61844621, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 23/06/2025, correspondia a R$ 3.459,10 (três mil quatros e cinquenta e nove reais e dez centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 30/07/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 15:53
Processo Reativado
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e RODRIGO KLEIN CANAL - CPF: *24.***.*03-07 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO KLEIN CANAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:46
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034094-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO KLEIN CANAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO KLEIN CANAL - ES18443 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RODRIGO KLEIN CANAL em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., onde a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da Requerida GOL para o trecho Vitória/ES – Rio de Janeiro/RJ, com ida prevista para 17/10/2024 e retorno em 18/10/2024, pelo valor de R$ 1.285,64, pago por meio de cartão de crédito.
Em 10/08/2024, por motivos pessoais, o Requerente decidiu cancelar a passagem.
Ao tentar realizar o cancelamento pelo site da Requerida, foi informado de que o procedimento não poderia ser feito online e que seria necessário entrar em contato com a Central de Atendimento.
Após ligação ao “Call Center”, registrado sob o protocolo nº 13409826, o Requerente foi informado de que, do valor total pago, apenas R$ 77,66, correspondente às taxas de embarque, seria reembolsado no prazo de 60 dias, sem devolução do restante.
Assim, ajuizou a presente ação em que pretende à restituição do valor pago no valor de R$ 1.221,36 (mil duzentos e vinte um reais e trinta e seis centavos), já calculados a retenção de 5% (cinco por cento) por parte da Requerida GOL e às reparações por danos morais em razão dos transtornos sofridos e arbitramento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou defesa e arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, argui que houve cancelamento unilateral pelo passageiro e que foi inserida política tarifária conforme a tarifa escolhida.
Requer a improcedência da demanda.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse.
Verifica-se o interesse de agir quando o direito for ameaçado ou efetivamente violado, forçando a parte a ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Assim sendo, dada a relação jurídica intersubjetiva existente entre as partes, evidente se mostra o interesse processual do requerente em se valer da tutela jurisdicional para vindicar o direito postulado.
No mérito, é necessário destacar que se trata de relação de consumo, haja vista a caracterização da autora como consumidor e a parte ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa, portanto, a relação jurídica entre as partes, recaindo a discórdia na má prestação de serviço.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Incontestável, que a autora adquiriu passagens aéreas ofertadas pela Ré pelo valor total de R$ 1.285,46 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) – ID. 52336072. É verdade que o contrato pactuado pelas partes presume a aceitação de todos as cláusulas nele inseridas, porém não se pode olvidar que, no caso em comento, o cancelamento se deu por opção do consumidor.
Recomenda-se que o consumidor ao assinar um contrato, seja ele de transporte ou de serviço, verifique as regras constantes, já que tais cancelamentos poderão gerar custos adicionais (em caso de remarcação) ou retenção de uma porcentagem do valor pago (em caso de reembolso).
Nos termos do art. 740, do Código Civil, o passageiro que desistir do transporte antes de iniciada a viagem tem direito à restituição do valor da passagem, desde que tenha feito a comunicação ao transportador em tempo que lhe permita renegociá-la (“caput”).
Se desistir depois de iniciada a viagem, para fazer jus ao reembolso do valor correspondente ao trecho não utilizado, deve provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar (§ 1º).
Se deixar de embarcar (“no-show”), somente terá direito ao reembolso da passagem se provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar (§ 2º).
E em todas essas hipóteses, prevê o § 4º o direito de o transportador reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. É verdade que o contrato pactuado pelas partes presume a aceitação de todas as cláusulas nele inseridas, porém não se pode olvidar que a cobrança de multa e tarifas de cancelamento não pode, entretanto, ser abusiva e excessiva.
A inclusão de cláusula penal no contrato é claramente possível e necessária, sendo mero adiantamento das perdas e danos, assim, se um cliente desiste da viagem, é possível que outra pessoa seja incluída em seu lugar, não havendo para a fornecedora nenhum prejuízo.
Em período de alta temporada, a substituição de passageiros é ainda mais fácil.
Desistências há poucos dias da viagem, de outro lado, podem acarretar ao fornecedor custos para a renegociação da passagem.
A companhia aérea deixou de fazer prova dos custos extras que tenha tido em relação a renegociação das passagens.
Assim, evidente, nessa esteira, que os valores retidos pela desistência da viagem, conforme verifica-se na planilha acostada na defesa pela requerida, ID. 56555494 - Pág. 7, são abusivos e desarrazoados, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, então, nos leva à conclusão de que se a desistência é posterior ao prazo de reflexão (direito de arrependimento), o fornecedor tem o direito de reter 5% do valor pago, a título de multa compensatória.
Destarte, enquadrando-se o caso em litígio nesta hipótese, imperativa a procedência parcial do pedido inicial.
A Jurisprudência, analisando caso análogo assentou: "INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DESISTÊNCIA.
MULTA E TAXA DE "NO-SHOW".
DANOS MORAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MULTA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A sentença entendeu aplicável ao caso o Código Brasileiro da Aeronáutica, rejeitando expressamente as regras do Código Civil, e, tacitamente, as normas protetivas do consumidor.
Nulidade inexistente. 2.
Não vislumbramos, no entanto, intuito procrastinatório dos embargos declaratórios a justificar a aplicação de multa, que fica cassada. 3.
Os autores compraram com antecedência passagens aéreas nacionais e, depois, solicitaram o cancelamento da viagem, em razão do agravamento do estado de saúde da mãe da autora, que acabou falecendo posteriormente. 4.
Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico nos leva a concluir que: em hipóteses em que o consumidor dos serviços de transporte exerça o direito de arrependimento, desistindo do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial em até 7 dias, terá direito à devolução integral do preço pago (CDC, art. 49 e § ún.),; se a desistência é posterior ao prazo de reflexão, o fornecedor tem o direito de reter 5% do valor pago, a título de multa compensatória (CC, art. 754, "caput" e § 3º). 5.
Abusiva a cláusula penal que impunha perda de 50% dos valores pagos, em caso de desistência do contrato pelo consumidor. 6.
Como os autores nada pagaram a título de "no-show" ou de multa, não há que se falar em reembolso. 7.
O descaso com que os consumidores foram tratados configuram dano moral indenizável, mas por valor módico, já que não houve abalo aos seus nomes, honra, imagem ou crédito. 8.
Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar." (TJSP; Apelação Cível 1006403-55.2015.8.26.0482; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016) Portanto, é manifestamente desproporcional e desprovida de razoabilidade, na medida em que onera excessivamente a parte requerente e gera vantagem indevida ao fornecedor, principalmente por não se constatar reciprocidade da penalidade no contrato e ser de natureza adesiva o contrato firmado, o que configura, sem sombra de dúvida, inequívoco desequilíbrio entre as partes contratantes.
Por fim, embora o cancelamento das passagens na forma como se dera nos autos gere, obviamente, despesas aos fornecedores, não há nestes autos comprovação dos gastos efetivamente realizados pela ré a justificar o expressivo montante retido.
Nesse contexto, conquanto possível a cláusula penal compensatória, o valor da sanção imposta à parte autora deve ser reduzida ao patamar de 5% sobre o total dos valores pagos, devendo ser devolvido o valor de R$ 1.221,36 (mil duzentos e vinte um reais e trinta e seis centavos), de forma simples.
D'outro turno, é inegável que a conduta da ré gerou a autora transtornos e dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano.
Logo, é devida à indenização reclamada.
Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) para a parte requerente.
Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a parte ré de adotar semelhante conduta ilícita no futuro.
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 1.221,36 (mil duzentos e vinte um reais e trinta e seis centavos), de forma simples, para a parte autora, a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO KLEIN CANAL - CPF: *24.***.*03-07 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:42
Decorrido prazo de RODRIGO KLEIN CANAL em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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