TJES - 5008951-66.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
5008951-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Waldemiro Pedroti, 228, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-530 Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 REQUERIDO(A): Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, BLOCO 01, SALA 1212, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pelo exequente ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS em face da executada TIM CELULAR S.A., visando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar, conforme sentença proferida nos autos.
O requerente alega que a requerida não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento da linha telefônica, visto que a linha teria ficado inativa por 6 (seis) dias adicionais após a reativação inicial, o que ensejaria a cobrança de multa diária.
Adicionalmente, o requerente postula a determinação para que a requerida recupere a chave PIX vinculada ao número de telefone, que, segundo ele, ainda estaria em nome de terceiro.
A requerida, por sua vez, manifestou-se no ID nº 68227477, alegando ter cumprido tempestivamente a obrigação de fazer no que tange ao reestabelecimento da linha telefônica.
Quanto à recuperação da chave PIX, a requerida argumenta que, como prestadora de serviço telefônico móvel, não possui responsabilidade ou competência para gerir serviços pertencentes ao Banco Central, motivo pelo qual tal pedido seria desarrazoado.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia deste fase processual à verificação da integralidade do cumprimento das obrigações impostas na sentença, bem como da pertinência dos pedidos adicionais formulados pelo exequente.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação do requerente de que a linha telefônica teria ficado inativa por mais 6 (seis) dias, o que justificaria a cobrança de multa diária.
A sentença proferida nos autos determinou o restabelecimento imediato da linha telefônica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais.
A requerida comprovou o envio de um novo chip e o rastreamento indicou a entrega ao destinatário em 21/08/2024 (ID nº 49720825).
A sentença, por sua vez, declarou a inexistência de débito referente ao período entre 11/05/2024 (data do extravio) e 21/08/2024 (data de reativação da linha por força da liminar), o que demonstra que a linha foi restabelecida até esta última data por força da decisão judicial.
A alegação de inatividade posterior, de 19/02/2025 até 26/02/2025, em decorrência do envio de um "novo chip" pela requerida, parece se referir a um evento posterior ao cumprimento da tutela provisória confirmada em sentença, e não a uma continuidade do descumprimento original da obrigação de fazer.
Não há, nos autos, elementos que comprovem que a inatividade alegada foi um desdobramento direto e inescusável da falha inicial ou que a requerida agiu com recalcitrância após o cumprimento da obrigação primária.
Conforme o próprio exequente informa em sua petição de ID nº 64702952, a linha "só voltou a funcionar após recebido e habilitado o outro chip", o que indica que a inatividade foi temporária e sanada com a habilitação do novo chip.
Nesse contexto, a aplicação de multa diária pressupõe a persistência do descumprimento da ordem judicial, o que não restou cabalmente demonstrado em relação à obrigação de restabelecer a linha telefônica de forma contínua após a data final estabelecida na sentença para a reativação.
No tocante ao pedido de recuperação da chave PIX vinculada ao número de telefone do requerente, que estaria em nome de terceiro, a pretensão não merece acolhimento.
Embora o requerente alegue que a chave PIX com o número da linha recuperada ainda está em nome de terceiro, Lucimara Ribeiro Santana, pessoa para quem a linha teria passado a pertencer por fraude, é fundamental ressaltar que a chave PIX, embora possa estar atrelada a um número de telefone, é um serviço financeiro regulado e operado por instituições financeiras, sob a supervisão do Banco Central do Brasil.
A requerida, sendo uma empresa de telefonia móvel, tem como sua obrigação principal a prestação de serviços de telecomunicações, incluindo o fornecimento e a manutenção da linha telefônica.
A gestão das chaves PIX, incluindo sua titularidade e eventual desvinculação ou recuperação em caso de fraude, é de competência das instituições financeiras e não da operadora de telefonia.
A sentença, ao determinar o restabelecimento da linha telefônica, não abarcou a responsabilidade da requerida sobre serviços financeiros acessórios que possam ter sido vinculados à linha por terceiros.
Qualquer controvérsia ou prejuízo decorrente da chave PIX deve ser dirimida junto à instituição financeira responsável pelo serviço.
A ausência de competência da requerida para atuar diretamente na recuperação de uma chave PIX em nome de terceiro é uma limitação que impede o cumprimento de tal obrigação por parte da empresa de telefonia.
Não se pode exigir da requerida que realize uma obrigação que transcende sua esfera de atuação e que é legalmente atribuída a outro setor regulado, qual seja, o sistema financeiro nacional.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de cobrança de multa diária por suposta inatividade da linha telefônica em período posterior ao cumprimento da tutela provisória, bem como INDEFIRO o pedido de determinação para que a requerida recupere a chave PIX.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, considerando o pagamento já realizado pela requerida (ID 64752371, no valor de R$ 3.028,00), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008951-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos.
LINHARES-ES, 9 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:46
Juntada de Alvará
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26/03/2025 11:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008951-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 DESPACHO Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda(m) haver saldo remanescente, deverá(ão) apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 09:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS - CPF: *86.***.*42-03 (REQUERENTE).
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04/10/2024 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
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05/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:01
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitações
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10/07/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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