TJES - 5002373-36.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARINA SEVERIANO BARBOSA ORNELAS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002373-36.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA SEVERIANO BARBOSA ORNELAS REU: LIDERE PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: ELIANE BESSA DOS SANTOS - ES24982 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido em face da r.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Segundo o embargante a r.
Sentença possui pontos omissos; contudo, verifico tratar-se apenas de mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a serem sanados.
De outra sorte, o inconformismo do Embargante não deve ser manifestado por meio de embargos, mas sim pelo emprego de outros recursos previstos na legislação processual em vigor.
Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o ‘decisum’.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
SÃO MATEUS-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de LIDERE PROTECAO VEICULAR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MARINA SEVERIANO BARBOSA ORNELAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 01:23
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002373-36.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA SEVERIANO BARBOSA ORNELAS REU: LIDERE PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: ELIANE BESSA DOS SANTOS - ES24982 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança securitária, c.c. pedido de indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Relata a parte autora, em síntese, que, em 25 de julho de 2023, aderiu ao Seguro da Associação Top Brasil PV, o qual apenas assinou o contrato de adesão, sem nunca ter acesso ao Estatuto Social e o Regulamento dos Associados; no dia 13/07/2023, trafegava na Rodovia que liga São Mateus a Nova Venécia – ES, BR 381, quando seu veículo começou a incendiar e embora tivesse envidado esforços para apagar o fogo suas chamas se alastraram muito rapidamente causando a destruição total do bem; acionou o seguro informando o sinistro, solicitando o prêmio necessário para o pagamento da apólice, ao que foi surpreendido com a resposta negativa da Seguradora, com a justificativa de que não são objeto do rateio da associação as despesas ocorridas por incêndio, salvo as hipóteses descritas no art. 28, inciso III, do contrato firmado.
A ré, em defesa (ID 46619156), içou preliminar de incompetência absoluta (necessidade de perícia); no mérito, alega, em síntese, não ser seguradora empresarial, razão por que não lhe são aplicáveis as regras específicas de contrato de típico de seguro.
Ademais, possui um procedimento claro e transparente para a solicitação de reparos, o qual inclui a necessidade de apresentação de documentos específicos e a submissão do veículo a uma vistoria técnica para a confirmação dos danos e a viabilidade do reparo, o que não seguido pela requerente.
Inicialmente, repilo a preliminar suscitada, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide.
Não havendo outras preliminares, passo à análise meritória da ação.
No caso dos autos, ante as provas produzidas, verifica-se que merece procedência o pedido de indenização pelo Seguro, posto que o serviço que presta a ré, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do Código Civil.
De mais a mais, não se sustenta a negativa de indenização por falta de documentação, isto porque tal justificativa somente se sustenta na esfera extrajudicial.
A propósito, vale a transcrição do seguinte aresto acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE ACIDENTAL.
INDENIZAÇÃO FORMULADA POR FILHA DO SEGURADO .
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUISITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INSUBSISTÊNCIA .
DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA SUFICIENTE.
DADOS INDISPENSÁVEIS À REGULAÇÃO DO SINISTRO PRESENTES.
AUTENTICAÇÃO INEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA .
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDA.
EVENTUAL FALTA DE DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICA A RECUSA SOMENTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA EM JUÍZO INFUNDADA.
INDENIZAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS .
CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO . "A não apresentação de documentos exigidos pela seguradora no bojo do procedimento de regulação do sinistro pode justificar a denegação administrativa do pleito indenizatório.
Todavia, tal circunstância, ainda que prevista contratualmente, não tem o condão de impor ao Poder Judiciário a prolação de édito de improcedência automática do pedido, especialmente quando o beneficiário-autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC/73, art. 333, I)"( AC n. 0004406-21 .2013.8.24.0081, de Xaxim, Rel .
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 14-8-2017)."Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro à apresentação de toda documentação exigida pela seguradora, a teor do art . 51, IV, do CDC, se existentes outros documentos capazes de apontar, estreme de dúvidas, o enquadramento do sinistro em uma cobertura contratual." (TJ-SC - AC: 03048355220158240045 Palhoça 0304835-52.2015.8 .24.0045, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) De outra sorte, não há falar em indenização por dano moral, isto porque a autora não comprovou, além do inadimplemento contratual, qualquer violação aos seus atributos da personalidade.
Nesse sentido: Apelação cível.
Contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo. Óbito do segurado policial civil - cônjuge e genitor dos autores.
Pretensão voltada ao recebimento de indenização por morte acidental e auxilio funeral, previstos em apólice, ao lado de reparatória em título de danos morais - experimentados por força da recusa administrativa de desembolso ao argumento de que o segurado, ao ensejo do sinistro, não se achava em exercício de função policial, requisito para a cobertura.
Interpretação contratual reveladora de prática abusiva – desvantagem exagerada ao consumidor.
Inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, nestes aplicável.
Sindicância administrativa marcada pela conclusão de que o óbito decorrera do exercício da função policial – execução engendrada por facínoras.
Risco não excluído.
Cobertura securitária devida, respeitado o limite estabelecido em apólice.
Auxílio funeral – não há cogitar-se em pagamento sem comprovação do dispêndio.
Dano moral não evidenciado.
Mero inadimplemento contratual.
Reparatória indevida.
Verba honorária.
Compensação.
Possibilidade.
Sucumbência recíproca – art. 21, "caput", do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Resultado de improcedência reformado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10144533320148260053 SP 1014453-33.2014.8.26.0053, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 21/02/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2017) (grifamos) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização securitária, o valor de R$ 10.636,47 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (Súmula nº 632 do STJ), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de MARINA SEVERIANO BARBOSA ORNELAS - CPF: *05.***.*69-58 (AUTOR).
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28/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 12:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
15/07/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/07/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2024 12:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARINA SEVERIANO BARBOSA ORNELAS - CPF: *05.***.*69-58 (AUTOR)
-
09/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:34
Decorrido prazo de LIDERE PROTECAO VEICULAR em 25/04/2024 23:59.
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09/05/2024 10:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:53
Processo Inspecionado
-
31/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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31/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
27/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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