TJES - 0004018-66.2022.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA WETLER MARCHIORI em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004018-66.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HENRIQUE SANCHO AMARAL PECANHA Advogado do(a) REU: ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de HENRIQUE SANCHO AMARAL PEÇANHA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
De acordo com a denúncia, no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 02h59min, na Rua Estrela do Norte, bairro Sumaré, nesta cidade, o Denunciado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex namorada, Flavia Wetler Marchiori, conforme laudo de lesões corporais à fl. 96 no doc. 06761058 e gravação de câmera de videomonitoramento no doc. 06761086.
Segundo a inicial, no dia dos fatos, a vítima estava no estabelecimento conhecido como “Boteco do Caranguejo” com um rapaz, momento em que o acusado a viu acompanhada e imediatamente foi para cima do acompanhante da vítima, o agredindo.
Em seguida, Henrique passou a desferir na vítima socos e chutes, fazendo com que ela se desequilibrasse, conforme gravação no doc. 06761086.
Consta na exordial que o Denunciado e a vítima tiveram um relacionamento por 08 (oito) anos.
Auto de apreensão na fl. 37 do PDF - id. 34004094.
Auto de restituição na fl. 38 do PDF - id. 34004094.
Boletim nas fls. 39/42 do PDF - id. 34004094.
Certidão de antecedentes na fl. 48 do PDF - id. 34004094.
Concessão da liberdade mediante o pagamento de fiança e medidas cautelares e protetivas nas fls. 71/72 do PDF - id. 34004094.
Termo e certidão de fiança na fl. 74 do PDF - id. 34004094.
Alvará de soltura nas fls. 76/77 do PDF - id. 34004094.
Relatório nas fls. 81/87 do PDF - id. 34004094.
Laudo de lesões corporais da vítima na fl. 96 do PDF - id. 34004094.
Denúncia - id. 45355143.
Recebimento da denúncia - id. 48098279.
A vítima postulou a revogação das medidas protetivas - id. 51714056.
Resposta à acusação - id. 52458293.
Citação - id. 52957771.
Revogadas as medidas protetivas - id. 51934766.
Audiência - id. 66452634, ocasião em que Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais.
Mídia da audiência - id. 66627724. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos estava sob efeito de bebida alcoólica.
Que lembra de ter visto a vítima acompanhada.
Que agrediu o rapaz que estava acompanhando a vítima.
Que não se recorda do que aconteceu após ter agredido o rapaz”.
A vítima, em Juízo, declarou: “Que se relacionou com o réu por 08 anos.
Que estavam separados na data dos fatos.
Que estava no Boteco do Caranguejo.
Que não estava na companhia do réu.
Que encontrou o réu no local.
Que o réu chegou e agrediu o menino que estava lhe acompanhando.
Que o réu voltou e não se recorda se foi agredida com socos ou chutes, pois foi muito rápido, mas que caiu no chão devido a agressão”.
Quando ouvida na esfera policial (fls. 11/12 - id. 34004094), a vítima declarou que: “[...] Namorou com Henrique por oito anos; Que terminaram o relacionamento desde sábado passado; Que sempre tiveram vários términos e volta; Que a declarante terminou com Henrique por vários motivos e inclusive pelo fato de ter a traído por várias vezes; Que Henrique até aceitou o término dessa vez, porém de vez em quando mandava mensagem e perguntava se a declarante queria mesmo isso, se queria mesmo terminar o relacionamento; Que nessa semana Henrique chegou a ligar para a declarante e disse ‘se eu ver você com outra pessoa eu vou bater nessa pessoa até matá-la’; Que essa é a primeira vez que registra boletim de ocorrência contra Henrique; Que porém em outras ocasiões Henrique já chegou a agredir a declarante, dando socos, puxões de cabelo e já tentou enforcar a declarante; Que a última agressão física aconteceu há cerca de cinco meses; Que com relação aos fatos, afirma que na data de hoje, após sair do Bar Boteco do Caranguejo na companhia de um rapaz que estava ficando, foi vista pelo seu ex namorado, Sr.
Henrique Sancho Amaral Peçanha, o qual imediatamente ao vê-la com outro homem, agrediu fisicamente o rapaz, indo para cima do rapaz; Que Henrique chegou a correr atrás do rapaz; Que a declarante afirma que não se lembra do nome do rapaz; Que logo em seguida, Henrique surgiu próximo a declarante e começou a lhe agredir com socos e chutes; Que a declarante afirma que alguém do local a ajudou a levantar, e ficaram com a declarante aguardando a chegada da Polícia Militar; Que quando a Polícia Militar chegou Henrique já estava contido pelos populares e seguranças do local. [...] Que a declarante afirma que chegou a cair no chão; Que a declarante afirma que está com lesões aparentes no antebraço, no dedão esquerdo e na coxa direita”.
As testemunhas Alexandre Viana Cirino e Alex da Silva Santos, em Juízo, confirmaram as assinaturas constantes nas declarações prestadas na esfera policial, ocasião em que afirmaram: “[...] Que em contato com a vítima Sra.
Flavia Wetler Marchiori, a qual encontrava-se chorando e muito nervosa, nos relatou que após sair do Bar Boteco do Caranguejo na companhia de um rapaz que estava ficando, foi vista pelo seu ex namorado, Sr.
Henrique Sancho Amaral Peçanha, o qual imediatamente ao vê-la com outro homem, agrediu fisicamente o rapaz, em seguida lhe agrediu com socos e chutes vindo a cair no chão, que logo depois o acusado foi detido por pessoas que estavam no local.
A vítima ressaltou que namorou o acusado por aproximadamente oito anos, e estão terminados a três dias, e que já foi agredida outras vezes por ele, porém não registrou ocorrência.
Em contato com o acusado Sr.
Henrique Sancho Amaral Peçanha, que encontrava-se aparentemente embriagado e detido por populares, nos relatou que ele e a vítima terminaram um relacionamento de oito anos a três dias, e que hoje ao visualiza-la com outro homem, perdeu a cabeça e acabou agredindo ela.
Em tempo, informo que a vítima apresenta um corte no dedo do pé esquerdo, escoriação no braço esquerdo, cotovelo direito ralado e queixasse de dores na coxa direita [...]”.
O Laudo Pericial de fl. 97 (PDF - id. 34004094) constatou “Equimose em face lateral da coxa direita, avermelhada, medindo aproximadamente 8cm de extensao.
Observa se equimose em face medial de cotovelo direito, medindo aproximadamente 2 cm de extensao. apresenta contusao em halux esquerdo, com consequente quebra ungeal”, corroborando, portanto, a palavra da vítima.
Por sua vez, a vítima apresentou versão coerente e harmônica tanto na fase policial quanto em Juízo, estando também respaldada pelo Laudo Pericial de fl. fl. 97 (PDF - id. 34004094), que atestou as lesões sofridas.
Ainda, as imagens de videomonitoramento (mídia - id. 34004094) acostadas aos autos também corroboram a autoria delitiva, demonstrando a prática do crime pelo réu.
Ao contrário do que sustenta a defesa de que “a vítima não soube precisar o ocorrido e se houve de fato uma agressão ou algo nesse sentido”, registro que, em que pese a vítima ter afirmado na esfera policial que foi agredida com socos e chutes e em Juízo ter relatado que não se recorda se foi agredida com socos ou chutes, ela foi contundente em afirmar que foi agredida pelo réu.
A divergência pontual sobre a natureza exata da agressão não compromete a essência da acusação, especialmente quando o laudo pericial, o depoimento das testemunhas e as imagens de videomonitoramento corroboram sua versão.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou a infração penal narrada na denúncia, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §13 (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa) do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu HENRIQUE SANCHO AMARAL PEÇANHA, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no artigo 129, §13 (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa) do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; No que tange à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Os motivos pelos quais praticou o crime são graves, considerando que o réu praticou o fato em razão do sentimento de posse e ciúme nutrido em relação à vítima; As circunstâncias da infração penal são normais para a espécie; As consequências da infração penal são normais para a espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito; Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA, posto que inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado mediante violência direcionada à pessoa (CP, art. 44, I).
Noutro giro, deixo de aplicar o sursis, considerando o disposto no art. 77, II, do CP.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo a fiança recolhida nos autos ser utilizada para tal desiderato, devendo o requerido arcar com a diferença, se for o caso.
Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade da vítima, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados pela vítima, levando-se em conta as circunstâncias e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida, devendo a fiança recolhida nos autos ser utilizada para tal desiderato, devendo o requerido arcar com a diferença, se for o caso.
Regularize-se o comprovante de depósito judicial da fiança, considerando que o contido na fl. 75 - id. 34004094 é estranho aos autos, devendo ser promovida a juntada do comprovante correto.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/06/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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10/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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07/04/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
03/04/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 15:46
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0004018-66.2022.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: HENRIQUE SANCHO AMARAL PECANHA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1) Compulsando os autos e, em especial, reexaminando a exordial acusatória e atento aos termos da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pela(s) defesa(s) técnica, verifico que a inicial acusatória não é inepta, já que descreve, de forma satisfatória e objetiva, o fato criminoso imputado a(o)(s) acusado(a)(s), apontando todas as circunstâncias relevantes da infração penal, com indicação precisa da conduta delitiva realizada, em tese, pelo(a) a(o)(s) acusado(a)(s), em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios de autoria e prova da materialidade, estando presente, pois, a justa causa, não havendo qualquer circunstância que impeça ou dificulte o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, questões relativas à atipicidade (inclusive por eventual incidência do princípio da insignificância), ausência de dolo, negativa de autoria, ilegitimidade da parte passiva, bem como matérias relativas às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, já que, neste caso concreto, não há manifesta existência, não sendo possível, “in casu”, o reconhecimento nesta fase processual, razão pela qual mantenho o recebimento da inicial acusatória e, como não há qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), sendo necessária a devida instrução processual, a medida a ser adotada é a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, a qual designo para o dia 03/04/2025, às 15:00 horas, ressalvando, quanto à audiência presencial, que: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a)(s) ADVOGADO(A)(S) poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual, desde que não haja orientação/determinação em contrário das respectivas Instituições.
Ressalto que, optando por participar do ato de forma virtual, também assumirá o ônus de obter, por meio próprio, cópia de peças ou da íntegra do caderno processual, devendo, ainda, atentar-se para o link de acesso que será disponibilizado quando da respectiva intimação.
B) Os MILITARES e os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, se houver, poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual.
A Serventia deverá requisitar à autoridade superior a participação do MILITAR e, quanto ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá intimá-lo e também comunicar ao Chefe da Repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados para o ato.
C) Se houver, a Serventia deverá requisitar ao Diretor do Estabelecimento Prisional a participação virtual da pessoa que estiver PRESA, ficando desde já registrado que, na eventual impossibilidade, deverá a SEJUS apresentá-la presencialmente na sala de audiência.
D) Em relação à(s) pessoas que estejam FORA DA COMARCA (se houver): o Cartório deverá, inicialmente, manter contato por telefone ou outro meio de comunicação, a fim de que seja realizada a oitiva de forma virtual, encaminhando o link de acesso.
D1) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida neste Estado, deverá a Serventia expedir mandado, que deverá, ainda, constar o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo destinatário determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que a oitiva ocorra no Juízo deprecado, devendo constar expressamente na precatória a impossibilidade de realização do ato virtual.
D2) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida noutro Estado, deverá a Serventia expedir carta precatória, que deverá conter o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo deprecado determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, a oitiva deverá ocorrer no Juízo deprecado, ficando desde já solicitado, devendo constar expressamente tal informação na precatória.
Saliento que os participantes interessados deverão ingressão na audiência virtual por meio do LINK DE ACESSO QUE DEVERÁ SER ENVIADO PELO CARTÓRIO. 2) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 09:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
28/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/10/2024 04:42
Decorrido prazo de HENRIQUE SANCHO AMARAL PECANHA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:10
Recebida a denúncia contra HENRIQUE SANCHO AMARAL PECANHA - CPF: *36.***.*49-11 (INVESTIGADO)
-
05/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Ajuizamento: 15/05/2017 00:00