TJES - 5000317-84.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:37
Juntada de Informações
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000317-84.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERLANY PEREIRA PORTO REQUERIDO: ESTADO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
VERLANY PEREIRA PORTO ajuizou ação de obrigação de fornecimento de medicamento c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Município de Jerônimo Monteiro/ES, todos devidamente qualificados.
A autora deseja, em sede de antecipação de tutela compelir os requeridos ao fornecimento dos fármacos Orlistate + Morosol 120/200 MG e Naltrexona 8 MG, na razão de 180 + 60 compridos por mês, considerando que é acometida de obesidade (CID10 E66), necessitando do uso contínuo dos referidos medicamentos para manutenção da qualidade de vida.
Pois bem.
Por certo, para concessão da tutela antecipada é necessário o atendimento dos requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento da medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cuida-se de direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna, correlato a outros direitos fundamentais (vida e dignidade humana), os quais constituem valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial.
Conforme consta em parecer emitido pelo NAT, Id. 47356771, ambos os medicamentos pleiteados não se encontram padronizados em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação através do SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo, assim como não estão contemplados em nenhum Protocolo do Ministério da Saúde.
O Parecer é claro ao apontar que “Não há opções medicamentosas disponíveis no SUS em contraponto aos medicamentos, havendo disponibilidade de cirurgia bariátrica somada a seguimento com nutrição, psicologia e educador físico”.
Quanto aos medicamentos não padronizados entendo que o STJ fixou tese estabelecendo requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS com o seguinte teor: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).
Diante destes termos, constato a probabilidade do direito da parte autora pela documentação constante dos autos, mormente pela juntada de novo laudo médico, Id. 49921090/49921097, que além de narrar o quadro clínico, descreve o histórico dos medicamentos ministrados, demonstrando a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados.
Por sua vez, o perigo de dano verifica-se da possibilidade de o Requerente sofrer danos em sua saúde, considerando que a medicação pleiteada é quem lhe garante qualidade de vida, uma vez que necessária para o tratamento das moléstias que é acometido.
Posto isto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO forneçam a Requerente os medicamentos Orlistate + Morosil 120/200 MG e Naltrexona 8 MG, conforme laudado nos autos, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao tema 793 do STF, direciono o cumprimento da obrigação eu Estado do Espírito Santo.
Na hipótese de o ente não cumprir com a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao outro ente o adimplemento da obrigação, haja vista a responsabilidade solidária destes.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o fornecimento dos supramencionados medicamentos, conforme discutido, sob pena de configuração do crime de desobediência e de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial pelos requeridos.
Cite-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Comunique-se.
Oficie-se os respectivos Secretários de Saúde para conhecimento da presente decisão e providências no sentido de fornecer o medicamento para a Requerente.
Intime-se / Notifique-se / Comunique-se / Oficie-se.
Cumpra-se servindo de mandado por oficial de justiça plantonista.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:59
Juntada de Informações
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19/03/2025 10:42
Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:08
Desentranhado o documento
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07/10/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:27
Juntada de Mandado
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20/08/2024 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:23
Processo Inspecionado
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22/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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