TJES - 5000955-55.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000955-55.2025.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CREVELIN ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REU: DOUGLAS SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES - RJ110664 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento sem cobrança de encargos e alugueis da locação, proposta por CREVELIN ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em face de DOUGLAS SILVA PEREIRA.
As partes, de forma voluntária, realizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento.
O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes.
Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, no Id. 64011999, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo homologado.
Nada estabelecendo o acordo, as custas serão repartidas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90 § 2º do CPC e os honorários, caso não haja renúncia expressa, arbitro desde já em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC e artigo 24 do Estatuto da OAB/ES.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, as partes para que recolham, igualmente, as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 15:04
Homologada a Transação
-
26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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