TJES - 5005726-57.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005726-57.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: TIAGO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar o endereço atual do executado para intimação do bloqueio sisbajud.
COLATINA-ES, 5 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
05/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005726-57.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: TIAGO DOS SANTOS COSTA DECISÃO QUANTO À CLASSE PROCEDA-SE a Sra.
Chefe de Secretaria com a alteração da classe processual, fazendo constar Cumprimento de Sentença.
DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
No caso, ainda não foram diligenciados bens penhoráveis do executado, pelo que, INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha).
Considerando a manifestação ID54840599, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$4.845,52 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme atualização monetária de ID45781516, em nome do(s) executado(s) TIAGO DOS SANTOS COSTA - CPF nº. *41.***.*79-43.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DA SUSPENSÃO Após resposta da consulta via Sisbajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
18/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 17:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 18:29
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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21/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 22:11
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2023 22:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
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18/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 16:15
Expedição de Carta precatória - citação.
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14/09/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 13:16
Decisão proferida
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17/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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