TJES - 0006648-90.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0006648-90.2021.8.08.0024 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO COSTA Em exordial de fls. 04/08, relata a requerente que: i) em 17 de novembro de 2014, firmou contrato de financiamento com o requerido, na quantia de R$ 9904,5 (nove mil, novecentos e quatro reais e cinquenta centavos), a ser paga em 13 parcelas; ii) o requerido deixou de pagar R$ 7.963, 41 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) concessão da assistência judiciária gratuita; b) a condenação do requerido ao pagamento de R$7.963,41 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos).
Decisão de fl. 30, determinando que a parte requerente comprovasse o direito à benesse da assistência judiciária.
Custas quitadas fl.36.
Aviso de Recebimento frutífero em Id 29351283.
Embargos Monitórios de Id 30370505, onde alega o requerido que: i) preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, alegando já ter realizado o pagamento junto a requerida presencialmente, em dinheiro; ii) a prescrição quinquenal, a ação deveria ter sido ajuizada até o dia 17 de dezembro de 2020, porém foi ajuizada já em 2021, tendo ocorrido a prescrição nos termos da lei; iii) impugnou o pedido da requerente de assistência judiciária gratuita.
Assim, requer: a) pela assistência judiciária gratuita; b) preferência processual, por tratar-se de idoso com mais de 70 anos; c) acolhimento das preliminares suscitadas; d) improcedência da ação.
Impugnação aos embargos monitórios de Id 34885794.
Despacho de Id 42568232, o qual intimou as partes para manifestarem-se quanto à produção de novas provas.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Inexistem questões processuais pendentes de análise, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, e ainda em respeito à garantia da razoável duração do processo, nos termos art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC.
Registro que as partes foram intimadas acerca do julgamento antecipado da lide e somente a requerida se manifestou a respeito. 2.2 Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Na contestação apresentada aos autos, o requerido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, no argumento de que quitou o débito discutido no mérito da presente ação, em dinheiro, presencialmente em ponto físico da requerente.
Todavia, entendo que esta preliminar não merece acolhida, isto pois, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Da Impugnação a Gratuidade de Justiça para a Parte Autora A parte requerida impugnou a benesse supostamente concedida para a parte autora, que requereu pela manutenção da gratuidade de justiça deferida no processo principal.
Ocorre que não houve concessão do benefício, vez que intimada para fazer prova do direito à benesse, a requerente pagou as custas processuais iniciais, conforme certidão de fl. 36.
Dessa forma, não há o que analisar, vez que a parte requerida não está amparada pelo benefício discutido. 2.4 Da Gratuidade de Justiça pelo Requerido Carlos Alberto Nascimento Costa O requerido afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pedindo então a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conforme os documentos acostados aos autos (Id´s 30370528 e 30370523), entendo por demonstrado a este juízo fazer jus a concessão do benefício da gratuidade, comprovando ser hipossuficiente financeiramente.
Por isso, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo requerido. 2.5 Da Prescrição Quinquenal Alega o requerido que houve a prescrição quinquenal do débito, eis que a última parcela venceu em 17/12/2015, devendo a ação ser ajuizada até o dia 17/12/2020.
No entanto, a última parcela venceu em 17/05/2016, conforme planilha de débitos em anexo em fl. 08.
Dessa forma, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, motivo o qual, rejeito a preliminar arguida. 2.6 Mérito A requerente por meio desta ação monitória, almeja a condenação do requerido ao pagamento das prestações remanescentes do financiamento de nº 32.996945-2, no valor de R$7.963,41 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos, atualizado até o dia 17/05/2021, conforme planilha juntada à fl.08.
O requerido, de outro norte em síntese, afirma que já foi realizado o pagamento em ponto físico da requerente.
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete à requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que o termo de adesão apresentado pela autora de fls. 09/12 serve suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral.
O requerido alega já ter quitado o débito, de forma presencial, em dinheiro.
No entanto, não apresenta qualquer documento que comprove o alegado.
Portanto, analisando os documentos acostados aos autos e as alegações das partes, como também, considerando que não foram requisitadas a produção de novas provas, entendo pela procedência do pedido autoral. 3.
Dispositivo Antes o exposto, ACOLHO a presente ação monitória, para constituir o título inicial em executivo no que tange ao valor de R$ 7.963, 41 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até o dia 17/05/2021, conforme planilha de fl. 08.
Deve incidir o valor dos encargos moratórios previstos no instrumento contratual.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da AJG em favor do requerido, considerando ter demonstrado sua hipossuficiência econômica (Id nº 30370505).
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas sucumbenciais fixadas em face da requerida por ser a parte amparada pela AJG, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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