TJES - 5008445-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008445-41.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ELIANE KOLZ BROSEGHINI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 DECISÃO (serve este ato de como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de ELIANE KOLZ BROSEGHINI.
Decisão liminar que concedeu a busca e apreensão do veículo (ID 47934905).
Contestação apresentada pela requerida (ID 61519583).
Impugnação à contestação (ID 66374639).
Decido.
Nota-se, por meio do mandado de ID 56443330, que, apesar de o requerido ter sido devidamente citado, o veículo objeto dos autos não foi localizado, uma vez que trocou o referido carro em outro no CAMATA VEÍCULO na responsabilidade de o mesmo transferir e quitar o referido e que o comprador não cumpriu o acordo e vendeu o mesmo para outro.
Acerca do tema, o STJ, ao julgar o Tema 1.040, no REsp 1.799.367/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969." Tem-se que a referida tese interpretou o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tratando da apreciação da contestação apresentada pela parte requerida após a entrega do veículo ao autor, no âmbito de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Assim, verifica-se que o STJ estabeleceu uma ordem cronológica específica a ser observada no presente procedimento especial, determinando que, primeiramente, deve ocorrer a execução da liminar de busca e apreensão do bem, sendo a análise da contestação realizada apenas após a execução da medida liminar.
Essa sequência procedimental justifica-se pela natureza e finalidade da ação de busca e apreensão, que visa dar efetividade à garantia fiduciária, permitindo ao credor a retomada do bem em caso de inadimplemento, sem prejuízo do posterior exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor.
No caso concreto, verifica-se que, apesar de a requerido ter contestado a presente ação, o veículo ainda não fora apreendido, uma vez que esta informou que trocou o objeto dos autos na concessionária Camatta Veículos por outro carro, sendo o veículo posteriormente vendido para terceiro.
Diante disso, antes de dar prosseguimento ao feito com a análise dos documentos apresentados pela defesa, e com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.040, DETERMINO a intimação da requerida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização do bem, sob as penas processuais legais.
Indicado o endereço, SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade.
Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Fica o oficial de justiça encarregado da diligência AUTORIZADO a, se necessário, requisitar auxílio de força policial.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 11 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
14/07/2025 11:01
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 20:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008445-41.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ELIANE KOLZ BROSEGHINI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão ID 47934905 e para, querendo, impugnar a Contestação tempestiva ID 61519583.
COLATINA-ES, 19 de Março de 2025.
KARLA PATRICIA DALLA ZACHE NAUMANN Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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