TJES - 5000498-17.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido de JULIANE ESTEVAM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 54.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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18/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000498-17.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM FERREIRA GOMES - ES33948 Advogado do(a) REQUERIDO: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, impugnar a Contestação, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 1 de abril de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
01/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000498-17.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM FERREIRA GOMES - ES33948 DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Pedido Liminar, ajuizado por JULIANE ESTEVAM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial, ao ID n° 64130436.
Relata a autora que é uma sociedade individual de advocacia localizada na Rua Tito Valdemar Vieira, nº 866, bairro Bambé, Barra de São Francisco/ES.
Em 2024, foi surpreendida com a exigência do Município de pagamento de taxa de alvará no valor de R$ 768,90 para o exercício de sua atividade.
O pagamento foi efetuado sob coerção fiscal, para evitar penalidades e garantir a emissão de notas fiscais.
Após, a autora solicitou o cancelamento da TLLF 2024 à Fazenda Pública Municipal, sem êxito.
Diante disto, propôs a presente ação visando liminarmente a suspensão da exigibilidade da taxa de alvará de funcionamento vencida (ano de 2024) e vincendas (ano de 2025), bem como para determinar que a parte requerida promova a liberação do Sistema de Emissão de Nota Fiscal no site do Município de Barra de São Francisco, independente de pagamento de alvará.
Já no mérito, requer que seja reconhecida a inexigibilidade de cobrança de taxa de alvará de funcionamento vencidos e futuros, para que o Município abstenha-se de cobrar referido tributo, e, por conseguinte, promova a liberação do Sistema de Emissão de Nota Fiscal no site do Município de Barra de São Francisco, independente de pagamento de alvará. É o relatório, passo a decidir.
Cumpre destacar ainda que, a Administração Pública é regida por um regime jurídico de direito público e, consequentemente, está sujeita a restrições e prerrogativas.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2006, p. 79): Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia.
Goza, ainda, de determinados privilégios como imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos.
Para atingir os fins a que se propõe, e em virtude dos quais existe, o Ente Público necessita desenvolver uma série de atuações, manifestando sua vontade, traduzida na edição de atos e na concretização dos fatos no mundo administrativo, denominado ato administrativo.
O ato administrativo, como tal, possui atributos que o distinguem dos atos de direito privado, isto é, características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo.
Um destes atributos é a presunção de legitimidade e veracidade.
Através dele, presumem-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido com observância à lei.
Pela presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração, ou seja, estão dotados de fé pública.
Nesse sentido, somente uma matéria probatória com consistência destacada é capaz de afastar a validade do ato administrativo.
Para concessão de tutela provisória de urgência, antecipada, é preciso que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda sobre o objeto em liça entendo ser imperioso destacar alguns pontos existentes, que passo esclarecer.
Para a obtenção do CNPJ, é indispensável que toda pessoa jurídica utilize da CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICOS, por meio do qual avaliará os riscos e perigos que a atividade em questão oferece, sendo classificada de acordo com a escala de 1 a 4, sendo 1 risco mínimo e 4 risco máximo.
Por meio dessa classificação também é garantido a empresa que pague somente os impostos pertinentes às atividades que exerça de fato.
O código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) será utilizado em conjunto com o Quadro I da NR-04, por meio do qual indicará o risco da atividade em questão.
Desse modo, levando em consideração que o código CNAE do demandante é 69.11-7-01, exercendo por atividade principal “Serviços advocatícios”, em análise conjunto com o quadro I da NR-04 extraí(https://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/quadros-nr-04.pdf) concluo que o autor de fato é classificado como risco 01, qual seja, o risco mínimo.
Limitado que o demandante enquadra-se como empreendimento de risco mínimo, destaca-se o artigo 3º da Lei 13.874/2019, na qual disciplina que a atividade de baixo risco não necessitará de pagamento de ato liberatório por parte do Poder Publico, o que não acontece nas atividades de médio e/ou alto risco, nas quais incidem cobranças de tributos e outras cominações legais, vejamos o citado dispositivo legal: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; Assim, no caso dos autos, o demandante afirma que foi cobrado taxa para expedição de alvará de forma ilícita, contrariando os dispositivos legais e entendimentos dos Tribunais de Justiças, pugnando assim pela imediata baixa na cobranças de valores pelo Ente requerido.
Pois bem, considerando o exposto e o que dos autos consta, verifico existir indícios, ao menos no presente momento processual, que a cobrança direcionada ao demandante encontra-se irregular, razão pela qual entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se olvidando que a cobrança indevida de valores pode submeter a parte a situação vexatória, ainda mais quando há indícios de coerção do órgão público.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela parte requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência ora apresentado, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão, e determino que: 1) A parte requerida suspenda a exigibilidade da taxa de alvará de funcionamento vencida (ano de 2024) e vincendas; 2) A parte demanda promova a liberação do Sistema de Emissão de Nota Fiscal no site do Município de Barra de São Francisco, independente de pagamento de alvará.
Fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, limitado ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Considerando que as demandas propostas contra Fazenda Pública corriqueiramente não resultam em composição nos feitos que tramitam perante este juízo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo caso haja manifestação concreta e consistente da parte requerida quanto ao interesse de composição.
Cite-se, para, querendo, apresentar resposta no prazo de lei, ficando a parte demandada advertida de que o prazo para contestação fluirá na forma do art. 335, III, CPC, C/C Enunciado nº13, FONAJE.
Retire o segredo de justiça das seguintes petições: ID 64432862, 64432863 e 64432864.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:59
Expedição de Citação eletrônica.
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18/03/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:56
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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