TJES - 0024530-61.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO CIDADANIA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMAEL SALIM GEREMIAS em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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06/05/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0024530-61.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
S.
S.
G., M.
D.
S.
S.
G., SAMAEL SALIM GEREMIAS, ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, CONSORCIO CIDADANIA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO - ES28685 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória, proposta por G.
D.
S.
S.
G. e M.
D.
S.
S.
G., representados por sua genitora Adriana da Silva Souza Geremias, em face da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES e do Consórcio Cidadania (Serviço Especial Mão Na Roda) sob os seguintes fundamentos: (i) são usuários do serviço “Mão na Roda”, administrado pelas empresas demandadas, para fins de deslocamento até a APAE da Serra-ES, onde realizam acompanhamento médico por duas vezes na semana; (ii) por serem cadeirantes, usuários de cadeira tetra, com debilidades motoras e neurológicas globais, não possuem controle sobre as suas necessidades diárias, sendo totalmente dependentes de terceiros; (iii) a genitora não possuía grandes dificuldades, inicialmente, de solicitar e ter atendimento apropriado do serviço “mão na roda” para atender às demandas dos autores, todavia, nos últimos tempos, não vêm recebendo o serviço de forma adequada, eis que são enviados carros quebrados, elevadores com defeitos, falta de vagas; (iv) há verdadeiro descaso da primeira demandada com o serviço prestado relativamente à manutenção da frota; (v) o responsável pelo roteamento da frota aparenta não conhecer a Grande Vitória, o que acaba por colocar os motoristas em situação constrangedora; (vi) por dois dias os autores não puderam ir às terapias agendadas e à escola, tendo em vista que o carro disponível para o serviço “mão na roda” estava quebrado; (vii) em 10 de setembro de 2019, foi solicitado o serviço para transporte dos autores à APAE da Serra-ES, de modo que ao chegarem à instituição para buscá-los, o motorista foi alertado de que um dos requerentes ainda estava em atendimento; (viii) com isso, o representante do CASEM ordenou ao motorista que não embarcasse nenhum dos autores, eis que estavam desacompanhados da genitora, registrando a ocorrência como “cancelamento no local”; (ix) com isso, os autores foram deixados na APAE, não obstante a disponibilidade do veículo, havendo recusa em enviar outro veículo para realizar o transporte de retorno para a casa; (x) indignada, a genitora fez contato com o CASEM, relatando o ocorrido, não sendo adotada qualquer providência, razão pela qual a mão dos requerentes teve que dirigir-se à APAE, com veículo próprio, para resgate dos filhos, ficando para trás as cadeiras de rodas, eis que não são desmontáveis; (xi) considerando que as cadeiras permaneceram na instituição, os autores não puderam comparecer à escola nos próximos dois dias, até que tal item fosse definitivamente entregue aos requerentes.
Diante dos fatos, requereram a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.
Em despacho inaugural (fls.27-28), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como ordenada a citação dos demandados.
Citada (fls. 40), a CETURB/GV manifestou-se por meio de contestação (fls. 43-52), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a execução do serviço especial mão na roda foi outorgada à empresa Consorcio Cidadania, tendo o Termo de Permissão estabelecido em sua cláusula nona, que incumbe ao permissionário responder por todos os prejuízos caudados aos usuários e terceiros, além de responder por todas as ações e danos causados a terceiros, bem como de solicitações feitas pelos usuários perante a CASEM (Central de Atendimento e Operação do Serviço Mão na Roda).
No mérito, sustenta a improcedência do pedido indenizatório, eis que o serviço em questão qualifica-se como um serviço de transporte público coletivo, que visa atender ao maior número de usuários possível, de modo que não poderia o motorista aguardar a finalização do atendimento de um dos requerentes, sob pena de prejudicar outros usuários igualmente agendados.
Ademais, não há qualquer fato que possa ser imputado à CETURB.
Embora ordenada a citação da demandada Consórcio Capixaba (fls. 27), restou infrutífero o ato citatório, confirme certificado às fls. 42.
Sobre a contestação, os autores manifestaram-se em réplica às fls. 119-122.
Parecer do Ministério Público às fls. 126-127, no qual pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CETURB.
Em decisão de fls. 129-133, reconheci a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos à 1.ª Vara da Infância e Juventude do Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital.
Em decisão de fls. 147-148, o Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Serra-ES, Comarca da Capital reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, ordenando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis deste Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital.
Redistribuído o feito à 6.ª Vara Cível de Serra-ES, em decisão de fls. 151, determinou-se o retorno dos autos à 1.ª Vara da Infância e Juventude do Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital.
Conflito de Competência n.º 5004480-34.2023.8.08.0000, suscitado pelo Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Serra-ES, Comarca da Capital (ID 24029879), no bojo do qual foi reconhecida a competência deste Juízo para o julgamento da demanda (ID 30028813 e 44858668).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir (ID 48303772), os autores (ID 50937017) e o Ministério Público (ID 54850902) pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, a qual foi designada em ID 64769517.
Relatados, decido.
De partida, consigno que, embora designada audiência de instrução e julgamento, os autos vieram conclusos em razão da constatação de que não houve a citação da demandada Consórcio Cidadania, conforme certidão ID 66597719, não obstante tenha havido a sua intimação para comparecimento à audiência designada (ID 10713169).
Em sendo assim, diante da ausência de citação, chamo o feito à ordem, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2025, mesmo porque estando o feito na fase instrutória, não se mostra possível a aplicação do artigo 334, do CPC e 335, I, do Código de Processo Civil.
Reanalisando os autos, constato que a primeira ré, Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não executa o serviço de transporte público “mão na roda”, o qual é realizado pela segunda demandada, mediante concessão do Estado do Espírito Santo, após procedimento licitatório.
Alegou, ainda, que apenas realiza a gestão e fiscalização do serviço de transporte, não sendo proprietária dos veículos e tampouco empregadora dos motoristas dos coletivos que atendem ao programa, o que incumbe à empresa privada executora do transporte coletivo na modalidade “mão na roda”.
Em que pese a legitimidade ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista do que consignado pelo autor em sua petição inicial, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva da primeira ré, Companhia de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque os autores sustentam que são usuários do serviço “Mão na Roda”, administrado pelas empresas demandadas, para fins de deslocamento até a APAE da Serra-ES, onde realizam acompanhamento médico, por duas vezes na semana.
Contudo, nos últimos tempos, a genitora vem enfrentando grandes dificuldades no agendamento do serviço, devido à falta de manutenção da frota.
Alegam ainda, que em 10 de setembro de 2019 foi solicitado o serviço para transporte dos autores à APAE da Serra-ES, de modo que, ao chegar à instituição para buscá-los, o motorista foi alertado de que um dos requerentes ainda estava em atendimento.
Contudo, não foi aguardado o encerramento da consulta e, com isso, não houve a prestação do serviço relativo ao transporte dos autores da APAE para a residência, o que obrigou a genitora a buscá-los, em carro próprio, ficando para trás as cadeiras de rodas, eis que não são desmontáveis.
Considerando que as cadeiras permaneceram na instituição, os autores não puderam comparecer à escola nos próximos dois dias, até que tal item fosse definitivamente entregue aos requerentes.
Assim, os alegados danos morais sofridos pelos autores teriam decorrido de evento danoso envolvendo serviço prestado diretamente, pela segunda demandada, pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço de transporte coletivo “mão na roda”.
Não obstante a isso, incluiu no polo passivo a primeira demandada, empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização do sistema de serviço de transporte público de passageiros em todas as suas modalidades, incluindo o serviço especial mão na roda.
Todavia, tal atribuição não se confunde com a operação do serviço de transporte coletivo especial “mão na roda”, em si, realizado diretamente pela segunda demandada. .
Nesse particular, dentre as atribuições da primeira ré não se encontra a execução do transporte coletivo à população, o que é conferido às empresas privadas por meio de concessão.
In casu, os alegados danos sofridos pelos autores, conforme narrativa fática, estão adstritos à prestação e/ou operacionalização do serviço de transporte coletivo especial mão na roda, sem qualquer relação com a prestação de serviços de gerenciamento e fiscalização do sistema de transporte público realizado pela CETURB/ES.
A alegação inicial restringe-se à ausência de manutenção da frota e má prestação do serviço no dia 10 de setembro de 2019, ocasião em que o motorista do transporte coletivo, contratado pela empresa concessionária do serviço, executora do serviço, não teria realizado o transporte dos autores da APAE para a residência.
Registre-se que a execução do serviço concedido – transporte público coletivo – pela concessionária configura encargo legalmente previsto (Lei n.º 8.989/1995, art. 25, caput1) que, na presente situação, incumbe à ora segunda ré, e não à empresa pública fiscalizadora do serviço.
Além da execução do serviço, a concessionária responde pelos prejuízos que causar ao poder concedente, a usuários e terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse contexto, não havendo ingerência da primeira ré nos alegados danos sofridos pelos autores, os quais supostamente teriam decorrido da má prestação do serviço de transporte coletivo pela empresa concessionária do serviço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da CETURB/ES para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória.
A corroborar o aqui exposto, trago à baila as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CETURB/ES em demanda indenizatória relativa a acidente de trânsito ocorrido na prestação do serviço de transporte público coletivo mão na roda, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CETURB/ES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º da CF/88 indicando a sua modalidade objetiva, na qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde pelos danos causados por seus agentes, sem que necessite comprovar a culpa na conduta. 2.
Apesar da prescindibilidade da prova da culpa dos entes públicos, imperiosa a apuração da conduta ilícita (comissiva ou omissiva) de agente que integre a administração pública capaz de gerar direta e imediatamente o dano sofrido. 3.
No caso dos autos, não está evidenciada a legitimidade da CETURB/ES e do Estado do Espírito Santo, capaz de atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, sobretudo diante da ausência de prova mínima de que o veículo envolvido no acidente seria de propriedade da empresa pública ou do Estado, ou ainda, que o motorista do micro-ônibus seria servidor/funcionário de um desses dois requeridos/agravados. 4.
Igualmente, não resta presente qualquer indício de liame (nexo causal) entre uma conduta comissiva/omissiva genérica estatal (falha ou ausência de fiscalização atribuída aos entes públicos das empresas prestadoras do serviço do programa “mão na roda”) e o dano sofrido pela vítima. 5.
Desse modo, a Viação Praia Sol LTDA., enquanto empresa de direito privado prestadora de serviço público, figurando como sub-rogada na relação com a CETURB/ES, detém legitimidade exclusiva para figurará nesta ação que busca a reparação de danos diante do suposto ato ilícito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5011914-11.2022.8.08.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Desembargadora Relatora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 10/Jul/2023).
Em situações semelhantes manifestou-se o e.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CETURB-GV é empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, não sendo responsável pela operação do transporte coletivo, o qual é atribuído à empresa privada por meio de concessão.
Registre-se, por oportuno, que a competência da CETURB-GV se encontra disciplinada na Lei Estadual n° 3.693/1984. 2.
Dentre as atribuições da CETURB-GV, previstas no art. 6° da Lei Estadual n° 3.693/1984, não se encontra inclusa a responsabilidade por eventuais acidentes que envolvam os veículos da concessionária prestadora do transporte público, cabendo àquela, em suma, o planejamento, a gestão, a fiscalização, a regulamentação e o desenvolvimento do serviço de transporte coletivo. 3.
A Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nessa perspectiva, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público. 4.
Em consonância à orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa (STJ, REsp nº 1135927/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgamento 10/08/2010, DJ 19/08/2010). 5.
A empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano, CETURB GV, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Nessa senda, impõe-se o reconhecimento de que a empresa concessionária seria a parte legítima para responder pelo dano causado à autora (terceiro), e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 6.
A considerar os critérios previstos no § 2º c/c §11, ambos do art. 85 do CPC/2015, majoro o valor da verba honorária sucumbencial de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da condenação ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida (§3º, do art. 98, do CPC/2015). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 035110154966, Rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª C.C., j. 18.6.2019, Dj 5.7.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CPC/1973. 1.
A CETURB-GV, empresa pública, tem sua competência disciplinada pela Lei Estadual n° 3.693, estando dentre suas atribuições o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória. 2.
Na hipótese dos autos, a causa do acidente não está relacionada à má prestação do serviço da CETURB-GV quanto à fiscalização e gestão do sistema de transporte público, mas sim a suposta imprudência do condutor do ônibus da empresa responsável pela prestação de serviço de transporte coletivo do sistema Transcol (Consórcios Sudeste e Atlântico Sul).
Nesse passo, tem-se que esta seria a parte legítima para responder pelo dano causado ao autor (terceiro) e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 3.
A Lei n° 8.989/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que ¿incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Logo, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Precedentes desta egrégia Corte e do TJSP. 4.
In casu, não restou demonstrada ameaça de lesão ou lesão a direito que justifique um pronunciamento jurisdicional no sentido de repará-la ou ainda evitá-la, ou seja, resta ausente a necessidade da manifestação do poder judiciário nesta demanda. 5.
Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. (TJES, Apl. 035150043764, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 28.3.2017, Dj 5.4.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AGRAVANTE A CONCESSIONÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A empresa de ônibus demandada envolvida nos fatos que amparam a causa de pedir é concessionária de transporte púbico urbano, de modo que a sua eventual responsabilidade em casos tais se encontra delimitada por força e efeitos do instrumento de concessão, pela modalidade subsidiária e não solidária, ainda que recaia as disposições do parágrafo único, do art. 927, do CC considerando-a como objetiva, ou seja, projetada independentemente da culpa, ocorrendo somente regra de exceção na hipótese de insuficiência financeira da pessoa jurídica que executa a atividade de natureza pública. 2 - No caso em exame, não existe qualquer indício da precariedade ou hipossuficiência econômica/financeira da concessionária demandada na hipótese de eventual condenação, implicando reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública estadual agravada por ser a responsabilidade subsidiária, importando exaltar que a relação de consumo entre o agravante e a prestadora de serviço de natureza pública não mitiga, por si só, tal circunstância, ou seja, não determina que há responsabilidade solidária em relação à agravada, ainda que seja a finalidade precípua da norma a efetiva proteção do consumidor. 3 - Prescreve o art. 25, da Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 4 - A exclusão da empresa pública agravada do polo passivo da lide originária retira a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, por força do art. 63, inciso III, alínea b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 234/02). 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI *81.***.*04-42, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 2.2.2016, Dj 11.2.2016) COMANDO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), ao tempo em que extingo formalmente o processo em relação a primeira ré, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência dos autores em relação a demandada Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), em face de quem houve a extinção formal do processo, condeno os autores ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor do patrono da CETURB/ES em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte na regra do artigo 85, § § 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho do advogado, a complexidade e natureza da causa e a extinção formal do processo.
Tendo em vista que os autores estão amparados pelo benefício da gratuidade de justiça (fls. 27-28), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica condicionada à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública, com sua exclusão da lide, esvai-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda (art. 63, III, alínea “b”, Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), de modo que os autos devem ser redistribuídos à 6.ª Vara Cíveis de Serra-ES, Comarca da Capital, dada a prevenção, em razão da distribuição anterior (fls. 151).
Proceda a Secretaria a retificação da autuação excluindo a Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES) do polo passivo.
Determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2025, ao tempo em que determino à Secretaria do Juízo que proceda a intimação imediata das partes, inclusive, por meio de contato telefônico ou através de aplicativo Whatsapp, cientificando-as do cancelamento ordenado.
Intimem-se.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, remetendo os autos ao Juízo prevento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade -
24/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 11:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 11:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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15/04/2025 16:39
Declarada incompetência
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11/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:35
Juntada de Certidão
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06/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:56
Desentranhado o documento
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31/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0024530-61.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
S.
S.
G., M.
D.
S.
S.
G., SAMAEL SALIM GEREMIAS, ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, CONSORCIO CIDADANIA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO - ES28685 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 DESPACHO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por G.
D.
S.
S.
G. e M.
D.
S.
S.
G., representados por sua genitora Adriana da Silva Souza Geremias, em face da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES e Consórcio Cidadania (Serviço Especial Mão Na Roda).
Considerando o requerimento de prova oral postulado pela parte autora (ID 50937017), com o qual concordou o Ministério Público (ID 54850902), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de maio às 14 horas e 30 minutos para oitiva da testemunha arrolada ao ID 50937017.
Saliente-se que parte a autora deverá intimar a testemunha por ela arrolada para comparecimento no ato aprazado, observando os ditames do artigo 455, do Código de Processo Civil, ou, em sendo o caso, trazê-las independentemente de intimação.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da designação do ato.
Atendidas as determinações, aguarde-se a realização do ato agendado.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
-
11/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:21
Juntada de Acórdão
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:24
Processo Inspecionado
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12/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Acórdão
-
28/11/2023 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:54
Decorrido prazo de ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:54
Decorrido prazo de RODRIGO ELLER MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:46
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 17:35
Juntada de
-
18/04/2023 12:48
Processo Inspecionado
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18/04/2023 12:48
Decisão proferida
-
13/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO ELLER MAGALHAES em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO ELLER MAGALHAES em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 22:14
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 20:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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