TJES - 5000403-10.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000403-10.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANI XAVIER CERUTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência formulado por IRANI XAVIER CERUTI, visando à imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, apresentando documentos comprobatórios de sua atividade rural em regime de economia familiar. É o breve relatório.
Na antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 300 do CPC, sabe-se que nela, quis o legislador satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrando, que não sobre aos intérpretes dúvidas de seu cabimento, atendendo os requisitos ensejadores para tal e que a mesma não se torne irreversível.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mister a existência da probabilidade do direito invocado, bem como, da prova inequívoca dos fatos e a possibilidade do risco de dano ou de difícil reparação em relação à parte autora, enquanto esta aguarda o provimento final definitivo. É de conhecimento que na forma do Art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade é devido aqueles que completar 65 (sessenta e cinco) anos de homem, e 60 (sessenta) anos se mulher, bem como respeitado a carência exigido por lei.
Todos os segurados possuem direito possuindo como requisito a idade avançada, com a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Ressalto ainda que em relação aos trabalhadores rurais, existe previsão de redução de 05 (cinco) anos a idade para aposentadoria, estipulando para homem a idade de 60 (sessenta) anos, e para a mulher a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, devendo comprovar a sua atividade rural, mesmo de forma descontínua podendo ser períodos intercalados.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) E ainda na forma do Art. 39 da respectiva legislação Federal: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Assim, não há uma necessidade de fluidez na atividade rural, podendo o trabalhador fazer jus ao benefício mesmo sendo uma atividade descontínua.
Ademais, é jurisprudencial que a atividade urbana por parte do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurado especial, dentre eles: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO.
NAO DESCARACTERIZAÇAO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 11/1971.
EXCLUSAO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO.
SÚMULA 7/STJ.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTE COMPROVAÇAO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO.
VALORAÇAO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
DECISAO MANTIDA. 1.
O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher.
Precedentes. 2.
A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3.
O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9º, 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 6.
Agravo regimental improvido." (REsp. 885.695/SP, 5ª Turma , Rel.
Min.
Jorge Mussi , DJe 28.11.2008, negrito nosso).
No presente caso, os documentos apresentados, como certidões de casamento e notas fiscais de atividade agrícola, evidenciam o exercício da atividade rural pela autora, em conformidade com a legislação previdenciária aplicável (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Ademais, o indeferimento do benefício pelo INSS aparenta estar pautado em análise insuficiente da documentação apresentada na via administrativa.
A ausência de concessão imediata do benefício poderá acarretar sérios prejuízos à subsistência da autora, que relata viver exclusivamente da atividade rural e já se encontra em idade avançada, com dificuldade de manter sua subsistência e a de sua família.
A medida pleiteada possui caráter reversível, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, os valores pagos poderão ser compensados pelo INSS.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar que o Órgão Previdenciário adote pertinente no sentido de efetuar prontamente, o pagamento da aposentadoria por idade para o requerente Irani Xavier Ceruti, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária, cessando o mesmo somente por determinação judicial.
Em caso de desobediência a esta ordem judicial, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora.
OFICIE-SE ao órgão competente, a fim de que no prazo determinado conceda o benefício em prol da autora.
Segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei n° 13.105/2015, deixo de designar Audiência de Conciliação na forma do art. 334 do novo CPC, haja vista que a parte autora não demonstrou seu interesse na autocomposição, bem como por ausência de mediador na comarca.
Sendo assim, CITE-SE a parte Requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (art. 335 do novo CPC).
Intimem-se todos desta decisão.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, 14 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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