TJES - 5027566-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:32
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5027566-25.2024.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
S.
M.
REPRESENTANTE: SHEMILLY SILVA DE MATTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC SCHMIDT QUINTAS - ES39184, REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Théo Silva Mendes, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A. e Maciel Serviços Especializados em Saúde Ltda., visando garantir o tratamento de fonoaudiologia necessário para seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de evento n. 46349929 que deferiu o pedido liminar.
Contestação de ID 47716844 pela qual a Requerida SAMP alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, sua ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Contestação de evento n. 48141428 pela qual a Requerida Semear não alega quaisquer das preliminares/prejudiciais de mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Audiência de evento n. 51998358 na qual não houve acordo.
Réplicas de eventos n. 53097111 e 53097136.
As partes apresentaram as petições de eventos n. 53302441 a 53657114 requerendo a produção de provas. É o relatório.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, uma vez que a análise da relação jurídica subjacente deve ser feita com base na teoria da asserção, conforme entendimento consolidado pelos tribunais.
Dessa forma, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial, sendo incabível a extinção prematura da demanda antes da devida instrução probatória.
Assim REJEITO as referidas preliminares.
Ainda, requerida SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade do pedido de gratuidade da justiça beneficia a pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar sua capacidade financeira.
No caso, a parte autora, menor impúbere, necessita de tratamento médico especializado, e a requerida não apresentou provas concretas que afastem a presunção de insuficiência de recursos.
Dessa forma, mantenho a justiça gratuita concedida à parte autora, ressalvando a possibilidade de revisão caso sobrevenham elementos que indiquem capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo (art. 100, § 2º, do CPC).
No tocante à distribuição do ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC) permite a inversão do ônus da prova sempre que presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
No caso em tela, a relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora destinatária final dos serviços de assistência médica prestados pelas requeridas.
Além disso, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora é evidente, considerando a complexidade da matéria envolvida, que exige produção de provas técnicas para demonstrar a negativa ou inadequação dos serviços prestados.
Ademais, há indícios de verossimilhança nas alegações autorais, especialmente no que tange à necessidade do tratamento pleiteado e à eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a demonstração da regularidade dos serviços prestados, bem como a inexistência de falha ou negativa indevida do tratamento necessário ao autor.
Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/03/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 12:43
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:05
Juntada de Petição de habilitações
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10/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 16:36
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/10/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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03/10/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de THEO SILVA MENDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:26
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/07/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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