TJES - 5033898-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:24
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS VELOSO DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:43
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5033898-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE SANTOS VELOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por SIMONE SANTOS VELOSO DE ALMEIDA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido dois pacotes de viagens no aplicativo Hotel Urbano, nº 8200721, no valor total de R$ 4.196,40 (quatro mil cento e noventa e seis reais e quarenta centavos) com embarques nos períodos de 01/03/2023 a 30/11/2023; 01/03/2024 a 30/06/204.
Argumenta que as viagens foram ofertadas na campanha de pacotes “promo”, contudo conforme comunicado oficial da empresa, todos os pacotes promocionais foram cancelados.
Por todo exposto, requer a restituição do valor quitado nos pacotes no importe de R$ 4.196,40 (quatro mil cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais.
ID. 56452606.
A empresa ré, na contestação, pugnou pela retificação do polo passivo para HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
No mais, sustentou, preliminarmente, a suspensão da presente demanda com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, arguiu ter tentado devolver os valores após o pedido de cancelamento pela parte autora, mas a transação não foi completada.
Assim, programou novo depósito.
Afirmou que a parte autora não conseguiu comprovar a ocorrência da ofensa e da lesão a sua honra objetiva, sendo, portanto, forçosa a conclusão da não caracterização dos pretensos danos morais.
Assim, pugna pela improcedência.
Audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da requerida para retificar seu nome e CNPJ para: HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24, conforme documentos de constituição da empresa.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, não merece guarida.
Porquanto pela análise dos precedentes invocados (Tema 589 do STJ) (Tema 60, STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações individuais.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇAO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇAO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previst na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, sistema opt-out, em que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito, diferentemente do modelo estadunidense (class action), que se adotou o sistema opt-in..
Contudo, excepcionalmente, o Juízo poderá determinar a suspensão do processo individual, no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, não se garantiu ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos.
Ao final, é importante salientar que eventual admissão do processamento de incidente de demandas repetitivas poderá importar na suspensão dos processos pendentes (art. 982, CPC), no entanto, não há notícias de que o Superior Tribunal de Justiça tenha, efetivamente, admitido IRDR.
No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
O pedido é procedente em parte. É incontroversa a aquisição de dois pacotes de viagem no valor total de R$ 4.196,40 (quatro mil cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), conforme cobranças da parte requerida nos extratos de cartão de crédito da parte autora, ID. 52239949 - Pág. 3 a 36.
Com efeito, ainda que o pacote de viagem seja “promocional e flexível”, havia período vigente e combinado entre as partes litigantes, não podendo a ré emitir a passagem para período diverso do pactuado, como bem entender.
Como se sabe, oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que o descumprimento autoriza o consumidor a lançar mão de qualquer das alternativas enumeradas no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
Portanto, diante da recusa da ré de cumprir com a sua obrigação.
Ainda que seja crível que o mundo tenha passado por fatos imprevisíveis, entende-se que a ré deveria ter cancelado o contrato desde logo e não postergado o cumprimento de sua obrigação.
A própria requerida estabeleceu as regras dos seus serviços: facultou ao consumidor indicar três datas; permitir-se oferecer datas próximas àquelas indicadas e na discordância do consumidor, estender o prazo de remarcação.
A inexistência de disponibilidade de tarifário promocional não autoriza a ré a não cumprir com o prazo para marcação de forma indefinida.
Assim, tendo em vista a situação notória da requerida e o descumprimento contatual que tem levado a inúmeros pleitos judiciais, entendo que a emissão de todas as passagens implicaria em tratamento desigual dos consumidores que se encontram na mesma situação que a parte autora.
Por isso, defiro o pleito autoral para ressarcir a parte autora dos pacotes de viagem adquiridos no importe de R$ 4.196,40 (quatro mil cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), conforme montante quitado, ID. 52239949 - Pág. 3 a 36.
A atualização deve ser realizada em fase de execução da sentença, conforme os comandos sentenciais.
D'outro turno, é inegável que a conduta da ré gerou a parte autora transtornos e dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano.
Logo, é devida à indenização reclamada.
Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para a parte autora.
Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a ré de adotar semelhante conduta ilícita no futuro.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar a autora o valor de R$ 4.196,40 (quatro mil cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024.
Diligencie, o Cartório, a retificação do polo passivo para HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 15:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 15:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/01/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de SIMONE SANTOS VELOSO DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*05-53 (REQUERENTE).
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16/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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