TJES - 5000496-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERIDO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e DO
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS SANT ANA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:36
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5000496-96.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DOUGLAS SANT ANA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Através do petitório (Item 61867053), a parte autora, por seu (sua) advogado (a) (com poderes especiais - procuração ID 57149370), pugna pela desistência da ação com a consequente extinção da demanda.
No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o(a) autor(a) desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo à desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:37
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:05
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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