TJES - 5002550-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002550-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONACIR DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JONACIR DOS SANTOS em face de CLARO S.A., visando a execução de obrigação de fazer consistente na reativação de linhas telefônicas, com migração para a modalidade pré-paga.
Nos autos, o exequente alegou o descumprimento da obrigação por parte da executada e postulou a aplicação de multa diária prevista em decisão judicial.
Por sua vez, a executada defendeu ter cumprido integralmente a determinação, apresentando manifestações nos ID’s nº 49234476 e 53569264, em que esclarece os procedimentos adotados, justificando eventual atraso como decorrente de problemas técnicos alheios à sua vontade, destacando a boa-fé no cumprimento da obrigação.
Analisando os presentes autos, não verifico o descumprimento injustificado da obrigação por parte da executada.
Conforme documentos juntados aos autos, observa-se que a executada efetivamente procedeu à reativação das linhas telefônicas dentro do prazo razoável, ainda que após a data inicialmente fixada, tendo informado a ocorrência de falhas técnicas imprevisíveis na conexão dos aparelhos, o que foi esclarecido nos ID’s nº 49234476 e 53569264.
Ademais, a executada apresentou telas de comprovação de ativação e demonstrou ter realizado esforços para contatar o requerente com vistas à resolução do problema, sem sucesso, o que reforça sua postura de boa-fé.
O Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza ao juízo excluir ou reduzir o valor da multa quando verificado o cumprimento da obrigação ou a ausência de descumprimento injustificado.
No caso dos autos, o descumprimento inicialmente alegado pela parte autora não se demonstrou injustificado, uma vez que os problemas enfrentados foram devidamente relatados e sanados pela requerida.
A multa cominatória, prevista no Art. 537 do Código de Processo Civil, possui caráter essencialmente pedagógico e coercitivo, sendo destinada a assegurar o cumprimento de decisões judiciais de maneira efetiva e tempestiva.
Entretanto, sua finalidade não se confunde com a de proporcionar enriquecimento indevido à parte beneficiária.
O excesso no valor da multa, ou sua aplicação em situações onde o cumprimento da obrigação ocorreu ainda que de forma tardia, contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear sua fixação.
Assim, deve-se evitar que a penalidade se transforme em um mecanismo de penalização desproporcional ou em fonte de vantagem econômica indevida para o credor, preservando seu propósito de garantir o cumprimento da ordem judicial e inibir a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
ISTO POSTO, face o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará/Transferência, em favor do(s) exequente(s).
Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas.
Publique-se.
Registrado no sistema PJ-e.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cobradas eventuais custas, arquive-se com as anotações de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JONACIR DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:46
Juntada de Alvará
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17/09/2024 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e JONACIR DOS SANTOS - CPF: *90.***.*24-65 (REQUERENTE).
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02/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:32
Decorrido prazo de JONACIR DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido de JONACIR DOS SANTOS - CPF: *90.***.*24-65 (REQUERENTE).
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05/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:19
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 11:30 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 11:48
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:52
Expedição de intimação - diário.
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22/05/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:30 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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10/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:33
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 13:33
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar a JONACIR DOS SANTOS - CPF: *90.***.*24-65 (REQUERENTE).
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28/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:17
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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