TJES - 5009766-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009766-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO AGRAVADO: JOSE LUIZ PAZITO Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIANY ABREU DE SOUZA - ES15559-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES que, na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ LUIZ PAZITO, que deferiu a medida liminar, determinando a reintegração de posse do requerente do imóvel localizado à Rua Belmiro Bravim, nº 29, térreo, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-150, concedendo, contudo, à requerida/agravante o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Em decisão de ID 9254633, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
O agravado, em suas contrarrazões recursais (ID 11154281), esclareceu que o d.
Magistrado a quo não concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante, diferentemente do que foi sustentado por ela em suas razões recursais.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o juízo primevo não concedeu a gratuidade de justiça à recorrente, tendo, na oportunidade, intimado a requerida/reconvinte, ora agravante, para que juntasse aos autos documento comprobatório do alegado estado de miserabilidade ou recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso, porém, deixou de comprovar o recolhimento do preparo e não pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, em despacho de ID 12636113, determinei a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Após a devida intimação, a agravante permaneceu inerte e não procedeu ao recolhimento do preparo recursal. É o breve relatório.
Passo à análise do presente recurso com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15.
Conforme relatado, à agravante VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO foi imputado o ônus de efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Entretanto, não tendo se desincumbido desse ônus e nem mesmo tendo interposto o recurso adequado contra a referida decisão, a pena de deserção deve ser imputada.
Isso porque a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a qual deve ser realizada de maneira integral no ato de sua interposição, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15.
E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão.
Traçadas tais premissas, entendo que não deve ser conhecido o recurso de Apelação Cível interposto, em razão de não haver sido efetuado o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme antes determinado, em verdadeira afronta ao disposto no artigo 1.007, do CPC/15.
Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO, em razão de sua deserção.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Vitória, 03 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
07/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:48
Negado seguimento a Recurso de VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO - CPF: *87.***.*51-14 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 14:14
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009766-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO AGRAVADO: JOSE LUIZ PAZITO Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIANY ABREU DE SOUZA - ES15559-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES que, na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ LUIZ PAZITO, que deferiu a medida liminar, determinando a reintegração de posse do requerente do imóvel localizado à Rua Belmiro Bravim, nº 29, térreo, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-150, concedendo, contudo, à requerida/agravante o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Em decisão de ID 9254633, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
O agravado, em suas contrarrazões recursais (ID 11154281), esclareceu que o d.
Magistrado a quo não concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante, diferentemente do que foi sustentado por ela em suas razões recursais.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o juízo primevo não concedeu a gratuidade de justiça à recorrente, tendo, na oportunidade, intimado a requerida/reconvinte, ora agravante, para que juntasse aos autos documento comprobatório do alegado estado de miserabilidade ou recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso, porém, deixou de comprovar o recolhimento do preparo e não pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
A situação em apreço atrai a incidência do §4º do artigo 1.007 do CPC/15, segundo o qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Como visto, a não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso passou a ser admitido pela nova sistemática processual, diferindo a aplicação da penalidade de deserção, porém, tal conduta faz incidir a sanção pecuniária representada pelo recolhimento em dobro da taxa recursal respectiva.
Relembro que, em primeiro grau, a gratuidade de justiça não foi deferida pelo Juízo à requerida/agravante (ID 53698229 de origem).
Assim, nos termos do novel entendimento da Corte Superior e na forma do §4º do artigo 1.007 do CPC/15, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, cumpridas ou não as diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vitória, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
18/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 18:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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29/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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