TJES - 5000859-75.2023.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para Domingos Martins - 2ª Vara
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de NILSON JONATHAN SOARES PERES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ICARO ROCHA SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ROMULO PAULO WOGMOCHER COELHO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:26
Publicado Edital - Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 5000859-75.2023.8.08.0017 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILSON JONATHAN SOARES PERES CPF *62.***.*39-57- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Mãe: Marcia Soares dos Santos, Data Nasc.: 23/04/2001 MM.
Juiz(a) de Direito Domingos Martins - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado NILSON JONATHAN SOARES PERES, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública, em face de NILSON JONATHAN SOARES PIRES, ÍCARO ROCHA SOUZA e RÔMULO PAULO WOGMOCHER COELHO, qualificados nos autos, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial, nas quais aduz os seguintes fatos: FATO 01 Consta dos autos de IP em anexo que na noite do 19 de julho de 2023, nas proximidades do Rio Jucu, Domingos Martins, os ora denunciados NILSON JONATHAN SOARES PIRES, ÍCARO ROCHA SOUZA e RÔMULO PAULO WOGMOCHER COELHO, em comunhão de esforços e desígnios, após ajustarem suas condutas previamente, efetuaram a eliminação da vida de REGINALDO VIEIRA CONCEIÇÃO.
Com a vítima amarrada, os denunciados desferiram diversos golpes com faca, deram um golpe na cabeça com uma arma de fogo e cortaram a cabeça da mesma, o que foi causa eficiente da sua morte.
Tudo foi motivado por dívidas de drogas (motivo torpe), com emprego de tortura e meio cruel, utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que a mesma estava amarrada quando dos golpes.
FATO 02 Consta dos autos de IP em anexo que na noite do 19 de julho de 2023, nas proximidades do Rio Jucu, Domingos Martins, os ora denunciados NILSON JONATHAN SOARES PIRES, ÍCARO ROCHA SOUZA e RÔMULO PAULO WOGMOCHER COELHO, em comunhão de esforços e desígnios, após assassinarem a vítima REGINALDO VIEIRA CONCEIÇÃO, abriram o corpo já decapitado, colocaram pedras em seu interior e lançaram-no no Rio Jucu, ocultando, assim, o cadáver.
FATO 03 Consta dos autos de IP em anexo que na noite do 19 de julho de 2023, nas proximidades do Rio Jucu, Domingos Martins, os ora denunciados NILSON JONATHAN SOARES PIRES, ÍCARO ROCHA SOUZA e RÔMULO PAULO WOGMOCHER COELHO, em comunhão de esforços e desígnios, associaram-se para cometer crimes.
Vale dizer que além dos crimes aqui mencionados, os denunciados já realizavam tráfico de drogas, posse de arma de fogo, ameaças, tudo orbitando a comercialização de entorpecentes realizada pelos denunciados, conforme se depreende do conteúdo dos autos.
Enfim, requereu o representante do Ministério Público, a pronúncia e condenação dos denunciados por infringência dos artigos 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), c/c artigo 14 , inciso I (consumado) em relação ao Fato 01; art. 211 em relação ao Fato 02; e art. 288; todos do Código Penal Brasileiro.
Seguiu o Inquérito Policial.
Decisão (id 35538814), recebendo a denúncia.
Foi apresentada Resposta à Acusação em favor do acusado Nilson (id 40520283).
Resposta à Acusação do denunciado Rômulo (id 40601405).
Defesa Prévia do acusado Igor (id 41779933).
Audiência de Instrução e Julgamento (id 45636687), com oitiva de testemunhas.
Audiência em continuação (id 52901187), com oitiva de testemunhas.
Audiência (id 56616734), com oitiva de testemunhas e interrogatório dos denunciados.
Finalizada a instrução processual, o MPES apresentou suas Alegações Finais (id 57108577), requerendo a pronúncia nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais (id 62591987), pugnando pela impronúncia do acusado Icaro, ante a ausência de autoria, e pela impronúncia em relação aos demais denunciados. É O SUSCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, não vislumbro nos autos quaisquer nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
No mérito dessa primeira fase do Júri, presentes os indícios que autorizam a pronúncia do acusado.
A materialidade restou corroborada pelo Inquérito Policial e demais documentos acostado (id 30761749) e Laudo Pericial (id 34267772).
Os indícios de autoria, por sua vez, restaram provados pela análise das imagens obtidas, prova oral colhida em juízo, e confissão, que estão em coerência com o cenário descrito na denúncia.
Vejamos: As testemunhas de acusação PMES ORTOLANI E PMES RODRIGUES, confirmaram suas declarações prestadas na esfera policial e relataram a dinâmica dos fatos.
A testemunha de acusação ANA CAROLINA ESPINDULA, ao ser ouvida em Juízo, detalhou os fatos descritos na denúncia, inclusive em relação ao motivo da conduta e a participação do acusado Ícaro.
Os denunciados NILSON e RÔMULO, confessaram a prática do crime porém negaram a participação do acusado Ícaro.
O denunciado ÍCARO, por sua vez, ao ser ouvido em Juízo, negou a participação dos fatos.
Como se sabe, à luz do disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, existindo prova da existência do crime e indícios de autoria, deve o juiz pronunciar o réu.
Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que não admite incursão mais aprofundada no mérito da causa, devendo as questões controvertidas serem submetidas ao exame do Tribunal do Júri.
Ademais, nesse estágio do procedimento, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em benefício do réu.
Tanto o é que o art. 414, do Código de Processo Penal, adverte que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
O que se observa no presente caso é a presença de indícios suficientes da conduta dolosa dos réus de matar a vítima, e, nesse estágio do processo, à luz das provas produzidas, não é possível aplicar qualquer causa excludente da ilicitude.
Desse modo, as teses de defesa deverão ser apreciadas pelos jurados.
Segundo o art. 413, §1º, do CPP, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, juízo de admissibilidade que não comporta valoração da prova, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
COMPROVADA A MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
LEGÍTIMA DEFESA.
DÚVIDAS.
QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência da Corte Superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri.
Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito.
Deve a pronúncia e eventual decisão que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna (HC 396.405/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. 2.
Consoante já decidiu a Corte Superior, a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). (¿) (HC 295.547/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015). 3.
A decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, e em seu § 1º, do Código de Processo Penal, circunscrevendo-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, mencionando o dispositivo legal em que estão incurso o acusado e especificando a respectiva qualificadora, afastando-se, pois, a possibilidade de absolvição sumária pelo artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal (demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime), eis que há dúvida razoável quanto à excludente de ilicitude sustentada neste recurso. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - RSE: 00357921720188080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2021). (Negritei e grifei).
Quanto às qualificadoras, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida”. (AgRg no REsp 1295740/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274655-6 – Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA – 5ª T. - Julg. 20/08/2015 – Publ.
DJe 28/08/2015).
Guilherme de Souza Nucci admoesta que “uma qualificadora absurda, não encontrando mínimo respaldo na prova dos autos, merece ser afastada.
Entretanto, quando a avaliação da qualificadora for nitidamente controversa, como por exemplo, o caso do ciúme ser ou não motivo fútil, segundo nos parece, deve o juiz remeter o caso à apreciação do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso invadir seara que não lhe pertence” (“Código de Processo Penal Comentado”, RT, 4ª ed., p. 680).
De rigor ressaltar a orientação do e.
Tribunal de Justiça: “No que concerne às qualificadoras também aplica-se o princípio do in dubio pro societate, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte (AgRg no AREsp 1193135/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJ-ES - RSE: 00159187620198080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 18/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2020). (Negritei).
Fincada em tais premissas, observo que as qualificadoras descritas na denúncia contam com lastro probatório mínimo que autorizam suas inclusões na pronúncia, com posterior análise pelo Conselho de Sentença.
Quanto à qualificadora do inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal, inserida na denúncia, observa-se que há indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão do crime ter sido cometido em virtude de uma dívida de droga, de acordo com a denúncia.
A qualificadora do inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal, inserida na denúncia, observa-se que houve indícios de que o crime foi praticado de forma cruel, no qual a vítima foi amarrada, golpeada, tendo seu corpo aberto e sua cabeça decapitada, evidenciando a natureza brutal e a sede das múltiplas lesões positivadas pelo Laudo de Exame Cadavérico.
A qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, inserida na denúncia, observa-se que houve indícios de que o crime foi cometido quando a vítima estava amarrada, não tendo chance de esboçar alguma reação defensiva eficaz.
Portanto, à luz das provas contidas, vê-se que estão reunidos os requisitos básicos para que haja decisão de pronúncia em relação ao acusado, em razão do crime doloso contra a vida, na modalidade tentada.
DISPOSITIVO Isso posto, diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO os denunciados NILSON JONATHAN SOARES PIRES, ÍCARO ROCHA SOUZA e RÔMULO PAULO WOGMOCHER COELHO como incurso nas seguintes disposições legais: art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), c/c artigo 14 , inciso I (consumado) em relação ao Fato 01; art. 211 em relação ao Fato 02; e art. 288; todos do Código Penal Brasileiro.
Consectariamente, submeto a sua análise ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
No que se refere as prisões preventivas decretadas, em atendimento ao art. 316, § único do CPP, tendo em vista a pronúncia bem como a natureza e gravidade do crime praticado, MANTENHO as prisões decretadas.
Preclusa a decisão de pronúncia, proceda na forma do art. 422, do CPP.
Na sequência, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento pelo Júri.
Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: MONICA DA SILVA MARTINS - 20/03/2025 14:01:43 https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032014014317600000056931394 Número do documento: 25032014014317600000056931394 ADVERTÊNCIAS O Réu terá 05 dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Domingos Martins, 20 de março de 2025 -
20/03/2025 15:20
Expedição de Edital - Intimação.
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Edital - Intimação
-
20/03/2025 15:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:30, Domingos Martins - 2ª Vara.
-
17/12/2024 08:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/12/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:30, Domingos Martins - 2ª Vara.
-
13/11/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 13:19
Audiência Instrução realizada para 17/10/2024 13:00 Domingos Martins - 2ª Vara.
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:02
Audiência Instrução designada para 17/10/2024 13:00 Domingos Martins - 2ª Vara.
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02/08/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:52
Não concedida a liberdade provisória de ICARO ROCHA SOUZA - CPF: *66.***.*35-28 (REU), NILSON JONATHAN SOARES PERES - CPF: *62.***.*39-57 (REU) e ROMULO PAULO WOGMOCHER COELHO - CPF: *62.***.*63-32 (REU)
-
02/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/06/2024 13:00 Domingos Martins - 2ª Vara.
-
28/06/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/05/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2024 13:00 Domingos Martins - 2ª Vara.
-
22/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:07
Não concedida a liberdade provisória de ICARO ROCHA SOUZA - CPF: *66.***.*35-28 (REU), NILSON JONATHAN SOARES PERES - CPF: *62.***.*39-57 (REU) e ROMULO PAULO WOGMOCHER COELHO - CPF: *62.***.*63-32 (REU)
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06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:34
Expedição de Mandado - citação.
-
14/12/2023 13:48
Recebida a denúncia contra ICARO ROCHA SOUZA - CPF: *66.***.*35-28 (REU), NILSON JONATHAN SOARES PERES - CPF: *62.***.*39-57 (REU) e ROMULO PAULO WOGMOCHER COELHO - CPF: *62.***.*63-32 (REU)
-
24/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Petição de relatório final depol
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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