TJES - 5003019-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PLINIO SOUZA NETO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003019-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLINIO SOUZA NETO AGRAVADO: GENELHU ADVOGADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA MARNE SEARA BORGES - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713-A, MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por PLINIO SOUZA NETO, eis que irresignado com o decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, em cumprimento de sentença (0000858-32.2016.8.08.0047), ajuizado em seu desfavor por GENELHU ADVOGADOS E OUTROS, que determinou que o terceiro - São Mateus Posto de Combustível Ltda - deposite nas contas bancárias dos credores (60% para Genelhu Advogados e 40% para Marne Seara Borges – Sociedade Individual de Advocacia) o valor correspondente ao aluguel/arrendamento de bem imóvel pertencente ao recorrente.
Em suas razões recursais (ID 12428893), PLINIO SOUZA NETO argumenta (i) ilegalidade da penhora de 100% dos recebíveis locatícios do agravante, em virtude do caráter alimentar; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor - art. 805 CPC -, com consequente limitação a 30% dos créditos.
Assim, pretende a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, § único do mesmo diploma legal, quais sejam, a possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Dito isso, consigno que, após realizar análise dos autos, própria desta etapa de cognição, constatei que o agravante não faz jus à concessão do pleito liminar.
Para fins elucidativos, rememoro que trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que o agravante - PLINIO SOUZA NETO - figura como executado; sendo que, no curso da fase executiva, os agravados apresentaram petição requerendo a penhora integral da verba locatícia auferida pelo agravante em virtude da locação comercial estabelecida com a pessoa jurídica SÃO MATEUS POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Nesse sentido, vejamos os principais trechos da referida petição, apresentada por GENELHU ADVOGADOS E OUTRO: No caderno processual acima identificado, GENELHU ADVOGADOS e MARNE SEARA BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA vêm a V.Exa., pelos advogados infra-assinados, em atenção ao r. despacho de Id. 55855904, requerer a penhora de frutos e rendimentos de bem imóvel, ante as razões a seguir alinhadas: 1.
Com todas as vênias, o Terceiro (São Mateus Posto de Combustíveis Ltda.) está desafiando a inteligência deste h.
Juízo e praticando, de forma reiterada, atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 77-IV, CPC).
Com efeito, intimado a fornecer os endereços da pessoa que figura como arrendatário do imóvel, Sr.
João Anacleto de Oliveira, informou o Terceiro que “Por meio de contato telefônico realizado com o Sr.
Plínio Souza Neto (executado... foi possível obter a informação de que o endereço atual do Sr.
João Anacleto de Oliveira seria Lote 09 da Gleba 06, s/n, Loteamento Belo Monte, Senador José Porfírio/ PA”.
Como se vê, o Terceiro quer que V.Exa. acredite que ele não tem nenhuma ligação ou relação com a pessoa que arrenda o imóvel no qual ele (terceiro) desempenha sua atividade empresária (já que sustenta que precisou consultar o Executado Plínio para obter o endereço do arrendatário).
Essa situação, todavia, é completamente inverossímil e teratológica, eis que ninguém arcaria com o pagamento de elevados alugueis por quase 10 (dez) anos, para que uma sociedade desconhecida pudesse exercer no imóvel arrendado o seu objeto social.
A verdade, então, é que o Sr.
João Anacleto de Oliveira (que figura como locatário no termo aditivo de Id. 54330852) e a sua esposa, Sra.
Débora de Assis Hubner Anacleto (que figurou como representante da empresa arrendatária no contrato de Id. 54330851) são sócios, de fato, do Terceiro, o qual integra a denominada Rede Anacleto de Postos de Combustíveis. [...] Portanto, é mais do que evidente que o Sr.
João Anacleto de Oliveira é sócio oculto do Terceiro, posto integrante da Rede Anacleto, sendo desnecessária, pois, a intimação pessoal daquele para os fins do art. 869, § 3.º, do CPC, uma vez a sua intimação pode perfeitamente ocorrer na pessoa do próprio Terceiro, enquanto sociedade que explora e se utiliza do imóvel arrendado.
Por seu turno, também é evidente a constante prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça por parte do Terceiro, que: (a) deixou de exibir os comprovantes de pagamento dos alugueis; (b) procurou se desvincular da pessoa do arrendatário (muito embora ele seja seu sócio oculto); e (c) forneceu endereço falso e inexistente do Sr.
João Anacleto de Oliveira (mediante o pretexto e subterfúgio de que precisou consultar o Executado Plínio). [...] Dessa forma, como vem constantemente descumprindo as decisões judiciais e criando embaraços à sua efetivação (artigo 77-IV do CPC), impõe-se a aplicação ao Terceiro da multa prevista no § 2.º de tal dispositivo. [...] Afinal, constitui dever do Terceiro fornecer “informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder” (artigo 772, inciso III, do CPC), dever esse, contudo, que está sendo sistematicamente inobservado. 2.
Nesse contexto, para fins de efetivação da penhora de que tratam os arts. 867 e seguintes do CPC, os Exequentes informam que o valor atualizado do crédito é de R$398.963,41 (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), conforme planilha em anexo (doc. 09). 3.
DESSA FORMA, requerem seja decretada a penhora sobre frutos e rendimentos do bem imóvel em questão, intimando-se, para tanto, o Terceiro (São Mateus Posto de Combustíveis Ltda.) para que pague os alugueis diretamente aos Exequentes (art. 869, § 3.º, do CPC), mediante depósito de 60% do valor mensal na conta bancária de titularidade de GENELHU ADVOGADOS (conta corrente n. 2888-7, da agência 0172, da Caixa Econômica Federal, CNPJ n. 04.***.***/0001-35) e de 40% do valor mensal na conta bancária de titularidade de MARNE SEARA BORGES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (conta corrente n. 90.965-3, agência 3007, do Banco SICOOB, CNPJ n. 02.300.389/ 0001-16).
Requerem, outrossim, seja aplicada ao Terceira a multa prevista no art. 77, § 2.º, do CPC, por prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça.
PP. deferimento.
A despeito de tratar-se de extensa manifestação, a transcrevo como forma de elucidar a complexidade da controvérsia, haja vista que a parte agravada parece estar encontrando grande dificuldade em ver satisfeito o valor devido, sendo possível observar inclusive pedido para reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nessa perspectiva, sobreveio a manifestação do julgador de origem, objeto da presente irresignação, em que foi atendida a pretensão de penhora dos valores pagos por terceiro ao executado, a título de locação/arrendamento (ID 61677364): Diante das alegações da parte exequente, observo que a arrendatária/locatária, de fato, é a pessoa jurídica São Mateus Posto de Combustível Ltda.
Nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC, os créditos devidos pela São Mateus Posto de Combustível Ltda são passíveis de penhora para salvaguardar a execução.
Neste sentido: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Cabe à terceira, a partir de sua intimação, promover o depósito nas contas bancárias dos credores (60% para Genelhu Advogados e 40% para Marne Seara Borges – Sociedade Individual de Advocacia) até atingir o montante da execução (R$ 398.963,41, atualizado até 21/01/2024).
Dados da conta bancária de Genelhu Advogados: CNPJ: 04.***.***/0001-35, Caixa Econômica Federal, agência 0172, conta corrente 2888-7).
Dados da conta bancária de Marne Seara Borges – Sociedade Individual de Advocacia: CNPJ: 02.***.***/0001-16, Banco Sicoob, agência 3007, conta corrente 90.965-3).
Ante o exposto, determino que o São Mateus Posto de Combustível Ltda efetue o depósito do valor correspondente ao aluguel/arrendamento nas contas bancárias dos credores até atingir o valor total do débito em execução.
Deve ser advertido ao terceiro, São Mateus Posto de Combustível Ltda, que, nos termos do artigo 856, parágrafo 2º, do CPC, ela somente se exonerará da obrigação depositando a quantia determinada (crédito do executado) nas contas dos credores, de modo que a sua inércia resultará na busca patrimonial em seu desfavor.
Assim, apesar da alegação do recorrente de que seria ilegal a penhora de 100% de seus recebíveis locatícios, é inviável atender à referida pretensão, em especial pelo fato de que não foram juntadas aos autos provas de que esta verba seja realmente destinada à sua subsistência.
Ora, a irresignação recursal está lastreada na simples alegação genérica de que a penhora dos valores afeta a subsistência do devedor, uma vez que não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que necessita da verba para sobreviver.
Isto é, PLINIO SOUZA NETO não demonstrou sua capacidade financeira, nem ao menos indicou suas fontes de renda, sendo impossível saber se a restrição dos recebíveis locatícios impacta efetivamente sua renda mensal e afeta sua subsistência.
Neste ponto, ressalto que a jurisprudência tem sido firme ao atestar que é ônus do executado comprovar que os valores objeto de constrição não poderiam ser penhorados: [...] É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida. (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47 .2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora online.
Bloqueio de valores.
Alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe ao executado .
Quantia superior à remuneração mensal da parte.
Eventual sobra de salário que não comporta a proteção alegada.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20689359220228260000 SP 2068935-92.2022.8.26 .0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) [...] - É ônus da parte executada a prova da impenhorabilidade - Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade de eventuais valores depositados em conta bancária, quando a parte não se desincumbe do ônus da prova da referida impenhorabilidade [...] (TJ-MG - AI: 10000212063739002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sendo ônus do executado prová-la: Tema 1235 - Tese Firmada: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
STJ.
Corte Especial.
REsp 2.061.973-PR e REsp 2.066.882-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).
Da mesma forma, a alegação genérica de violação ao princípio da menor onerosidade não permite alterar o sentido decisório que estou a externar, na medida em que o agravante/executado - ao que tudo aponta - não indicou bens à penhora, nem contribuiu para a satisfação do crédito.
Logo, parece inviável que agora, quando foi possível encontrar uma fonte para adimplemento da dívida, pretenda restringi-la com base em argumentação não comprovada de prejuízo à sua subsistência; se a verba advinda da locação é realmente sua principal fonte de renda, é plenamente possível que produza provas nesse sentido, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou, ao menos, indicação concreta de qual o valor do pacto objeto da controvérsia, ou seja, importe pago pela empresa São Mateus Posto de Combustível Ltda em virtude da locação.
Até porque, o agravente expressamente reconheceu nas razões recursais que “em nenhum momento foi apresentado o valor exato do aluguel” (ID 12428893 - fl. 6), reforçando tratar-se de situação na qual o recorrente deixa de fornecer informações essenciais ao melhor deslinde da controvérsia, não sendo possível que se beneficie do fato de não ter apresentado esclarecimentos importantes sobre sua capacidade financeira e respectivas fontes de renda.
Nessa perspectiva, ressalto que, em situações de elevado enredamento probatório, como é o caso dos autos, a proximidade do julgador das provas deve ser levada em conta no exame de agravo de instrumento: […] 2.
Existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa […] (TRF 3ª R.; AI 5023209-19.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Delgado; Julg. 07/12/2022; DEJF 19/12/2022) A jurisprudência pátria é igualmente clara ao estabelecer a impossibilidade de amplo aprofundamento no acervo probatório em sede de agravo de instrumento, o que apenas reforça a impossibilidade de atender à pretensão recursal, ao menos neste exame liminar: [...] Não se poder perder de vista, ademais, ser a presente via recursal, conforme jurisprudência uníssona dos Tribunais Estaduais, “inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório, tendo em vista que o agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora”. (TJDF; AI nº 07222.60-92.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
FÁBIO EDUAARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, DJ 23.2.2023 – destaquei).
Além disso, reitero que não há indicativo mínimo de que a parte agravada não possua meios para eventualmente responder por danos decorrentes do prosseguimento do feito.
Como se sabe, a menção meramente genérica ao perigo e possíveis riscos não é suficiente para embasar a pretensão de concessão de efeito suspensivo, o que corrobora a necessidade de indeferimento da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
REQUISITOS.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
Para que seja concedido o colimado efeito suspensivo ao recurso, é necessário que a parte demonstre que a decisão agravada pode resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso - A alegação genérica de risco de dano não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. (TJ-MG - AGT: 17811157920228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) [...] 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). [...] Alegações recursais genéricas, sem menção às especificidades do caso concreto. [...] (TJ-MG - AI: 03013760820238130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o magistrado a quo informando da presente decisão.
Intime-se o Agravante para ciência deste decisum.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 20/03/2025 às 14:54:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0320-25. -
21/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 18:32
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/03/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:15
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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