TJES - 5000207-72.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000207-72.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: CLAUDIA STUHEI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar se possui interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Santa Maria de Jetibá/ES, 13 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA STUHEI em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000207-72.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIA STUHEI MM(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): CLAUDIA STUHEI; para ciência dos termos da R.
Decisão que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC.
DECISÃO: DACASA FINANCEIRA S/A propôs a presente ação em desfavor de CLAUDIA STUHEI, qualificadas na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito oriundo de negócio jurídico celebrado entre as partes.
A inicial de ID 11945990 foi instruída com os documentos de ID 11945993/11946384.
O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido à autora pela decisão de ID 18689013.
Custas iniciais recolhidas ID 19235030.
Na audiência de conciliação de ID 27049554, as partes não compuseram acordo.
Contudo, em virtude de o AR ter sido assinado por terceiro estranho à lide, foi determinada a renovação do ato no ID 50970777.
Citação ID 55969326.
A requerente não compareceu à audiência de conciliação de ID 56044966. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da citação e revelia Narra a Sra.
Oficial de Justiça na certidão de ID 55969326, que ao tentar citar a ré, na data de 11/11/2024, foi informada que a requerida estaria internada, razão pela qual o telefone desta se encontrava em posse de sua irmã.
Atesta, ainda, que em 02/12/2024, ao efetuar novo contato com número de telefone constante nos autos, foi cientificada de que a ré laborava normalmente e, portanto, dever-se-ia ser considerada a citação efetuada no dia 11/11/2024, sob o argumento de que a requerida teria mentido acerca de sua situação de saúde.
Contudo, não vislumbro a presença de elementos que comprovem que a ré tenha mentido sobre a sua internação, até porque, segundo os prints de ID 55969327, ao ser indagada se esteve internada, a requerida respondeu “estava”.
Dessa forma, a citação válida ocorreu na data de 02/12/2024 e, apesar de não ter sido observado o prazo do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil, a requerida compareceu à audiência de conciliação e, portanto, não há que se falar na renovação do ato.
Todavia, apesar de ter sido cientificada de que o prazo para oferecimento de contestação iniciar-se-ia na data da audiência de conciliação, cujo prazo se findou em 27/01/2025, a requerida permaneceu inerte.
Destaco que não vislumbro, no caso concreto, a existência de qualquer das hipóteses a que se reporta o artigo 345 do Código de Processo Civil, que trata das exceções aos efeitos da revelia.
Diante disso, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da requerida e, por conseguinte, deverá a Serventia proceder consoante disposições do artigo 346 do mesmo Diploma Processual.
II – Da ausência da requerente na audiência de conciliação Compulsando os autos, verifico que a requerente, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação ID 56044966, não constando nos autos qualquer justificativa acerca de sua ausência.
Nesse sentido, dispõe o §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Assim, verifica-se que a ausência de justificativa acerca do não comparecimento de quaisquer das partes à audiência de conciliação acarreta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, como no caso dos autos.
Diante disso, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplico multa à requerente, no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa, devendo ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo.
Cientifique-se o Estado do Espírito Santo do teor desta decisão.
III – Das provas Embora a ré não tenha contestado a ação, fixo como ponto a ser comprovado (1) o valor da dívida.
Intime-se a autora, através de seus procuradores, acerca do ponto fixado para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, intime-se a requerente para informar se possui interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado no Diário da Justiça na forma da lei.
SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, 20 de março de 2025.
Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
20/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:13
Proferida Decisão Saneadora
-
12/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 16:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/12/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 21:27
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
18/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:23
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:38
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
26/06/2023 18:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:48
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2023 08:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 09:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:03
Processo Inspecionado
-
15/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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13/02/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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