TJES - 5033075-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5033075-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA SANTANA CHAGAS, MARIA DAVID Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogado do(a) REU: NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para ciência do inteiro teor da Decisão id nº 61487500: A pretensão autoral visa o recebimento de valores (“indenização não quitada”) em face da requerida e até mesmo da União Federal (fl. 16 do Id n.º 32409019).
A causa de pedir trata de relação de trabalho estabelecida entre as partes.
Assim, plenamente aplicável ao caso o artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição da República, que delimita a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Neste sentido: COBRANÇA.
Ação em que trabalhador portuário avulso pretende o recebimento de valor relativo à indenização prevista no artigo 59 da Lei nº 8630/93 em decorrência do cancelamento de seu registro profissional e posterior associação ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Inteligência dos artigos 114, inciso IX, da Constituição Federal e 643, § 3º e 652, V, ambos da CLT.
Preliminar acolhida.
Incompetência da Justiça Comum reconhecida.
Sentença anulada, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Recurso não conhecido. (TJSP; APL 1001040-41.2015.8.26.0562; Ac. 9906489; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho; Julg. 18/10/2016; rep.
DJESP 11/06/2018; Pág. 2070) Assim, declaro a incompetência da Justiça Estadual, de modo a determinar a redistribuição do feito para a Justiça do Trabalho localizada em Vitória/ES (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região).
Intimem-se as partes.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Vitória, 19 de agosto de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
19/08/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAVID em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESMERALDA SANTANA CHAGAS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:52
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5033075-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA SANTANA CHAGAS, MARIA DAVID REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 Advogado do(a) REU: NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243 D E C I S Ã O A pretensão autoral visa o recebimento de valores (“indenização não quitada”) em face da requerida e até mesmo da União Federal (fl. 16 do Id n.º 32409019).
A causa de pedir trata de relação de trabalho estabelecida entre as partes.
Assim, plenamente aplicável ao caso o artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição da República, que delimita a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Neste sentido: COBRANÇA.
Ação em que trabalhador portuário avulso pretende o recebimento de valor relativo à indenização prevista no artigo 59 da Lei nº 8630/93 em decorrência do cancelamento de seu registro profissional e posterior associação ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Inteligência dos artigos 114, inciso IX, da Constituição Federal e 643, § 3º e 652, V, ambos da CLT.
Preliminar acolhida.
Incompetência da Justiça Comum reconhecida.
Sentença anulada, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Recurso não conhecido. (TJSP; APL 1001040-41.2015.8.26.0562; Ac. 9906489; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho; Julg. 18/10/2016; rep.
DJESP 11/06/2018; Pág. 2070) Assim, declaro a incompetência da Justiça Estadual, de modo a determinar a redistribuição do feito para a Justiça do Trabalho localizada em Vitória/ES (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região).
Intimem-se as partes.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 12:10
Declarada incompetência
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27/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAVID em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESMERALDA SANTANA CHAGAS em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAVID em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ESMERALDA SANTANA CHAGAS em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar a ESMERALDA SANTANA CHAGAS - CPF: *32.***.*73-49 (AUTOR) e MARIA DAVID - CPF: *07.***.*53-84 (AUTOR).
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20/11/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESMERALDA SANTANA CHAGAS - CPF: *32.***.*73-49 (AUTOR).
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18/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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