TJES - 5029741-51.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para MARIA DA PENHA FURTADO CHAVES - CPF: *89.***.*17-04 (EXEQUENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:07
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029741-51.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DA PENHA FURTADO CHAVES Advogado do(a) INTERESSADO: IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 INTERESSADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA Ante a plena satisfação do crédito exequendo, mediante o pagamento do débito, como informado no id. 67861773, JULGO EXTINTO o presente feito, aplicando por analogia os termos dos arts. 924, II e 925 do CPC.
Custas processuais, se houver, pela parte executada.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, expeça-se alvará judicial com base em dados bancários anexados em id. 67861773.
Não havendo pendência, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/05/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029741-51.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA FURTADO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 RÉU: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A Advogados do(a) RÉU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHÃES PORTO - DF71588, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 D E S P A C H O Inicialmente, determino que a Serventia proceda à evolução da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para proceder ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora.
Caso não reste comprovado o pagamento no referido prazo, intime-se a parte exequente para apresentar atualização do crédito devido, com a inclusão da multa e dos honorários supramencionados, bem como para requerer a medida executiva que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34452593 Petição Inicial Petição Inicial 23112415312056800000032955189 34453174 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112415312081900000032955718 34453182 Comprovante de Residência Documento de comprovação 23112415312106800000032955726 34453185 Benefício idoso - INSS Documento de comprovação 23112415312155500000032955728 34453186 Declaração - hipossuficiência econômica Documento de comprovação 23112415312178700000032955729 34453188 Negativa MedSênior - PET-CT Documento de comprovação 23112415312198600000032955731 34453189 Nota Fiscal - Pet Scan Documento de comprovação 23112415312222000000032955732 34453190 1_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312240800000032955733 34453194 55_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312269200000032955737 34453195 93_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312295300000032955738 34453197 95_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312320900000032955740 34453200 109_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312351200000032955743 34453754 120_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312379100000032955747 34453756 125_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312405500000032955749 34453758 130_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312440900000032955751 34453764 135_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312471200000032956157 34453765 140_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312498200000032956158 34453766 145_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312522700000032956159 34453767 152_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312559400000032956160 34453770 158_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312588300000032956163 34453774 192_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312624600000032956167 34453776 225_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312649400000032956169 34453777 284_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312677200000032956170 34453783 292_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312700800000032956176 34453785 295_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312723800000032956178 34453786 326_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312748100000032956179 34453787 444_PDFsam_5009519-71.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 23112415312776500000032956180 34506545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112711544997500000033006736 36781342 Despacho - Carta Despacho - Carta 24012318141649300000035163280 36781342 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012318141649300000035163280 40601335 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040115413370500000038739459 40601340 5029741-51.2023.8.08.0048 AR NEGATIVO Aviso de Recebimento (AR) 24040115413389500000038739464 40603660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040115491677000000038741164 40617204 Petição (outras) Petição (outras) 24040116562861600000038753031 40617211 Print - Sede Administrativa MedSênior Documento de comprovação 24040116562881600000038753038 40640147 Petição (outras) Petição (outras) 24040209590220000000038775437 40883368 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040510500336900000039001115 40883370 5029741512023 Aviso de Recebimento (AR) 24040510500355300000039001117 36781342 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012318141649300000035163280 49498050 AR POSITIVO (SAMEDIL) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082715572938600000047037670 49498039 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082715572998800000047037661 49820958 Habilitação nos autos Petição (outras) 24090210105703500000047338472 49820960 Procuração - substabelecimento e contrato social - Samedil 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090210105720400000047338474 49820961 Carta de Preposto Jurídico Equipe atualizada 2024 Samedil Carta de Preposição em PDF 24090210105744100000047338475 49825704 Contestação Contestação 24090211194202300000047343093 49825708 Proposta de Adesao Documento de comprovação 24090211194222900000047343097 49849755 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090916522386000000047365369 50975764 Réplica Réplica 24091814573135600000048409572 50996734 Despacho Despacho 24091816103809800000048422867 50996734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091816103809800000048422867 51857544 Petição (outras) Petição (outras) 24100210254350800000049228472 51857545 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100210254374500000049228473 51857546 RG Maely Coelho Documento de Identificação 24100210254395800000049228474 53710676 Despacho Despacho 24103014264472300000050922048 53694507 Petição (outras) Petição (outras) 24103015060494700000050933546 53710676 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103014264472300000050922048 54983042 Petição (outras) Petição (outras) 24112110492916100000052104392 54983043 2.
Substabelecimento SAMEDIL Documento de representação 24112110492933200000052104393 62600456 Sentença Sentença 25031714511466000000055608515 62600456 Sentença Sentença 25031714511466000000055608515 65204344 Petição (outras) Petição (outras) 25031810552475000000057887036 66831835 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040914162184200000059336509 66831844 Cálculo atualização monetária - efetivo prejuízo até citação (CGJ-ES) Documento de comprovação 25040914162217400000059336517 66831841 Cálculo - a partir da citação até hoje pela SELIC (Projef Web) Documento de comprovação 25040914162251600000059336514 66832805 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040914181087100000059336527 66832815 Cálculo atualização monetária - efetivo prejuízo até citação (CGJ-ES) Documento de comprovação 25040914181121800000059336537 66832810 Cálculo - a partir da citação até hoje pela SELIC (Projef Web) Documento de comprovação 25040914181144400000059336532 66832821 Memória cálculo - 10% sobre valor da condenação Documento de comprovação 25040914181167900000059336543 66855484 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25040916160346700000059357714 -
11/04/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para MARIA DA PENHA FURTADO CHAVES - CPF: *89.***.*17-04 (AUTOR) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU).
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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25/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029741-51.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA FURTADO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 RÉU: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) RÉU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHÃES PORTO - DF71588, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 S E N T E N Ç A (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL proposta por MARIA DA PENHA FURTADO CHAVES em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A.
Em sua exordial (id. 34452593), a autora alega que: i) contratou plano de assistência médica junto à requerida no dia 30/11/2021; ii) ao se sentir mal, procurou atendimento médico e após a realização de exames foi diagnosticada com “Neoplasia maligna pouco diferenciada de pequenas a médias células”; iii) o médico oncologista Dr.
Vinícius Lucas Campos, inscrito no CRM nº 8981-ES prescreveu o exame “PET-CT”; iv) a requerida negou a cobertura do exame, alegando carência; e v) a autora conseguiu empréstimos familiares para realizar o exame, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Em razão dos fatos narrados, visa a indenização por dano material, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente ao exame “PET-CT”.
Despacho de id. 36781342 concedendo o benefício da justiça gratuita.
Citada, a requerida ofereceu contestação no id. 49825704, alegando que: i) preliminarmente, a ausência de comprovação da necessidade da justiça gratuita, ii) a inaplicabilidade do CDC; iii) a impossibilidade da inversão do ônus da prova; iv) a ausência de urgência no pedido médico para realização do exame em questão.
Réplica no id. 50975764.
Intimados para apresentarem quais provas pretendiam produzir (id. 53681298), ambos solicitaram o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
A requerida, em sua tese de defesa, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita à autora.
Contudo, tal impugnação deve vir acompanha de elementos probatórios que demonstrem que o beneficiário não possui a condição de necessitado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. - Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrido, deverá o recorrente comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse - Deve ser mantida a justiça gratuita concedida se não há na impugnação elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - AI: 10000212673206004 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Visto que a requerida somente impugnou a concessão do benefício, sem trazer aos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais, rejeito a preliminar, mantendo o benefício à autora.
A autora informa que teve a solicitação para a realização do exame “PET-CT” negada pela requerida, sob a justificativa que o plano contratado estava no período de carência e, que no pedido médico, não constava a urgência do exame.
Contudo, consoante documento de id. 34453200, a realização do exame em questão era necessário para início do tratamento oncológico, restando consignado expressamente a urgência do procedimento.
O artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para casos de urgência é de 24 (vinte e quatro) horas. À vista disso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1.
Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3.
Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4.
A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadro clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Neste contexto, diante da comprovação da necessidade da realização do exame e, que devido à negativa da requerida para custear o mesmo, foi preciso fazer empréstimos familiares, deve ser acolhida a pretensão autoral: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO.
I.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não pode prevalecer nos casos de urgência e emergência, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico baseada em tal argumento.
II.
Inexistindo justificativa para negativa de cobertura de procedimento, o que caracteriza abusividade, a operadora de plano de saúde deve ressarcir as despesas com o procedimento realizado às expensas do consumidor. (TJMG; APCV 5261077-60.2022.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 25/07/2024; DJEMG 31/07/2024) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente à realização do exame “PET-CT”, qual seja, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), acrescidos de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a citação, conforme o índice da CGJ/ES, a partir da qual se aplica apenas a Taxa Selic, que abrange juros moratórios e correção monetária. (Nesse sentido: AC n° 0001411-21.2015.8.08.0013, Terceira Câmara Cível, Relator: Des.
Sergio Ricardo de Sousa, 21/03/2023).
Condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/03/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 14:51
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA FURTADO CHAVES - CPF: *89.***.*17-04 (AUTOR).
-
26/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2024 10:50
Juntada de
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2024 18:14
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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