TJES - 5037248-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:36
Juntada de
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12/04/2025 22:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 16:11
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037248-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORMA LITTIG AHNERT REQUERIDO: GRANA SERVICOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por NORMA LITTIG AHNERT (jus postulandi) em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A e GRANA SERVICOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, através da qual alega ter descoberto a existência de descontos promovidos pelo demandado em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 256,19 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), relativos ao contrato número 201908216, desde 26/06/2020, totalizando a importância de R$ 14.346,64 (quatorze mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), todavia, nega ter celebrado contrato com o demandado, motivo pelo qual postula declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 54993038) e em audiência UNA (id. 62935278) as partes não celebraram, a autora foi ouvida pela parte contrária e os autos vieram conclusos, com registro de que o demandado apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, homologa-se o pedido de desistência da ação em relação à demandada GRANA SERVICOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, deduzido na audiência (id. 62935278), extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, extrai-se da contestação a tese de regularidade da contratação, ao argumentar que o empréstimo impugnado pelo requerente teria sido contratado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica com registro individual (código hash), identificação do signatário, biometria facial, data e geolocalização, cuja transferência fora efetivada à conta bancária do requerente, provas que indicariam a regularidade da transação.
De outra sorte, em audiência autora declarou que reconhece a fotografia colacionada ao instrumento de contrato a ela imputado, mas que perdeu seu documento de identidade há cerca de dez anos, não recebeu valores em sua conta bancária, além de declarar ter sido vítima de outra fraude, perpetrada por terceiro. ‘‘(…) ato contínuo, foi requerido depoimento pessoal da autora pelo Banco Requerido, o que se defere, e as perguntas respondeu: que se reconhece na foto de id. 62326225, não se recordando quando tirou ou onde tirou; que reconhece a cópia do seu documento, no mesmo id; que já perdeu documento, mas não se recorda se foi o mesmo que o da cópia juntada ao contrato; que não tem certeza, mas acha que fez Boletim de Ocorrência quando perdeu o documento; que perdeu o documento há mais de 10 anos; que recebe benefícios no Banco do Brasil na agência de Jardim Limoeiro e o outro pelo Santander na agência da Avenida vitória em Vitória; que não lembra o número da agência ou contas; que não recebeu nenhum crédito em sua conta; que em junho ou julho do ano passado, sofreu uma fraude; que recebeu ligação sobre uma determinação do governo sobre seu empréstimo, para redução de taxa; que foi virtual como uma ‘renegociação de dívida’; que a parte que ligou já tinha todos os seus dados; que foi a empresa AGA Construtora que ligou para a autora; que renegociou fazendo um empréstimo e encaminhou o valor a empresa para reduzir as taxas; que perdeu parte do dinheiro, pois os fraudadores pegaram R$ 23.000,00 totais, mas conseguiu recuperar R$ 7.000,00; que sofre os demais descontos em seu benefício; que demandou judicialmente sobre a fraude e ainda haverá outras audiências; que esta recebendo menos de um salario mínimo em cada beneficio que possui devido aos descontos’ (…)’’ Com efeito, embora se trate de relação de consumo, as provas juntadas aos autos pela parte requerida demonstram que o instrumento contratual (id. 62326225) constou, com precisão, dispositivo de origem da transação (IP), sua geolocalização, envio de mensagem sobre os termos da contratação e sua confirmação via SMS, vinculado ao número de telefone informado pela autora na prefacial, assinatura eletrônica, dados pessoais da autora, como endereço eletrônico, além da fotografia por ela enviada e o comprovante de transferência do numerário (id. 62326227), informações que, ao menos, indicam a regularidade da transação.
Ademais, constata-se que o comprovante de transferência eletrônica de valores juntado ao id. 62326227 pelo demandado é corroborado pelo extrato bancário colacionado pela própria requente na inicial (id. 54994071), confirmando o recebimento do numerário, em contrariedade ao declarado em audiência (‘que não recebeu nenhum crédito em sua conta’).
Dessarte, embora não se desconheça a possibilidade de invasão dos dispositivos eletrônicos e a ocorrência de fraude, fato é que os elementos de prova apontam para a validade da contratação e, nesse aspecto, diante da impossibilidade de se atestar, com certeza, a fidedignidade dos dados apresentados na contestação, vinculados ao aparelho cadastrado pela requerente, entende-se que o julgamento da lide demanda a produção de prova pericial complexa, pois somente o expert, a partir dos elementos indicados pelas partes, poderá consignar a ocorrência – ou não – de fraude de terceiro e, em consequência, a responsabilidade da parte ré.
Portanto, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, acolhe-se a preliminar de incompetência dos juizados especiais, na forma do artigo 3º da Lei 9.099/95, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, reconhecida, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, em razão da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer da sentença no prazo de até dez dias, poderá solicitar assistência da Defensoria Pública, oportunidade em a Secretaria diligenciará.
SERRA, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: NORMA LITTIG AHNERT Endereço: Rua Gustavo Barroso, 401, COND.
RES JARDIM LIMOEIRO BLOCO D AP.404, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-370 Nome: GRANA SERVICOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: IRACEMA SOARES PEREIRA JUNQUEIRA, 85, CENTRO, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26210-260 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJUNTO 281 - BLOCO A - CONDOMÍNIO WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
18/03/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:39
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 08:39
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:14
Audiência Una realizada para 11/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a NORMA LITTIG AHNERT - CPF: *16.***.*13-73 (REQUERENTE)
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21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:56
Audiência Una designada para 11/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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