TJES - 0900020-35.1990.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO QUINELLATO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DONATO ROOSEVELT em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0900020-35.1990.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FRANCISCO DONATO ROOSEVELT, MARCO AURELIO QUINELLATO INTERESSADO: JOSE BRAZ DO NASCIMENTO, ERNESTO PAULO DO NASCIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663, SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT - ES6637 Advogado do(a) INTERESSADO: MICKELL CAMPOS AMORIM DE FREITAS - ES16272 Advogado do(a) INTERESSADO: KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874 SENTENÇA Vistos em inspeção Francisco Donato Rosevelt e Marco Aurélio Quinelato ajuizaram a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de José Braz do Nascimento e Ernesto Paulo do Nascimento, todos qualificados nos autos.
Na inicial, afirmam os exequentes que o executado é devedor de honorários advocatícios, conforme contrato de prestação de serviço acostado aos autos, motivo para ajuizamento da ação.
Em petição de Id. 54825151, as partes avançaram acordo, ao final pugnam pela suspensão do feito.
Decisão, Id. 56687893.
Em ato seguinte, os exequentes informas a quitação integral do débito perseguido nestes autos, razão pela qual requer a extinção do feito, Id. 63810632.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios, e que até a data do ajuizamento da ação não haviam sido adimplidos.
Após o transcurso da ação restou comprovado o pagamento integral dos débitos perseguidos nestes autos, logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, art. 90, § 3º, do CPC.
Elabore-se cálculo das custas finais e após, intime-se o executado a pagá-las no prazo legal.
Em caso de inércia, inclua-o em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 13 de março de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:47
Processo Inspecionado
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28/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO QUINELLATO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DONATO ROOSEVELT em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO QUINELLATO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO QUINELLATO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO QUINELLATO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 06:28
Decorrido prazo de SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de KAYO ALVES RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:26
Decorrido prazo de MICKELL CAMPOS AMORIM DE FREITAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:26
Decorrido prazo de PATRICIA DONATO ROOSEVELT em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/1990
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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