TJES - 5001194-40.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001194-40.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANTONIO DEVALDO POSTE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº70124745 COLATINA-ES, 10 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
10/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001194-40.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANTONIO DEVALDO POSTE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação de Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANTONIO DEVALDO POSTE.
A requerente ingressou com a presente ação de cobrança trazendo aos autos termos de adesão aos cartões de crédito nº 8534170025636498, contratado em 01/08/2016, e nº 8534180012483929, contratado em 01/02/2016.
Sustentou que o(a) consumidor(a) deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seus cartões de crédito a partir de, respectivamente, 10/04/2017e 10/04/2017, levando a incidência de juros rotativos e encargos de mora a partir deste primeiro vencimento inadimplido.
Nesse contexto, a última fatura com valores em aberto remete à data de 10/10/2017, com débito no importe de R$ 1.619,53 e R$ 5.882,21.
Argumentou que o débito atualizado até o ajuizamento da ação, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfazia o montante de R$ 11.495,38 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).
Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor.
Decisão ID13699257 negou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à requerente e determinou a sua intimação para pagamento de custas, que foram quitadas, conforme ID14943610.
Contestação juntada no ID23354619, através da qual o requerido apresentou proposta de acordo, o que não foi aceito pela parte contrária.
No mérito, alegou excesso de execução, argumentando que o demonstrativo do débito deve corresponder fielmente aos valores pactuados, tendo sido o valor atualizado com juros e correção monetária perfazendo um valor exorbitante, bem acima do legal adequado.
E, também, argumentou sobre a ilegalidade da cobrança de encargos.
Manifestação da requerente no ID25642913.
As partes foram intimadas sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide no ID37489584, tendo o requerido pugnado pela produção de prova pericial contábil, o que foi indeferido na decisão de ID43402406.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há controvérsia quanto a aceitação da sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor.
Essa assertiva tem o amparo da Súmula 297 do STJ “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, registro, a priori, que a parte requerida não nega o débito, porém questiona o seu valor.
Termo inicial dos encargos moratórios Em relação à atualização monetária, a jurisprudência pátria é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a partir do vencimento da obrigação.
Confira-se: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Termo inicial dos juros de mora.
Obrigação líquida e certa.
Data do vencimento da obrigação.
Valor indicado na inicial e constituído de pleno direito já atualizado até o ajuizamento da demanda.
Observância do non bis in idem.
Recurso parcialmente provido.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida sobre o valor apresentado na inicial caracteriza bis in idem quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual, nestes casos, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve se dar a partir da data do ajuizamento da ação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037827-02.2021 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/04/2023. (TJ-RO - AC: 70378270220218220001, Relator.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/04/2023) Desta feita, seguindo a jurisprudência pátria, os juros de mora e da correção monetária são devidos a partir do vencimento da obrigação, tendo a parte requerente observado tal parâmetro.
Juros remuneratórios Em relação à ilegalidade da cobrança de encargos, ressalta-se que se trata de débito decorrente de parcelas vencidas e não pagas de cartão de crédito.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a taxa de juros mensais das faturas dos cartões de crédito, à época da contratação, era de 19,90% (IDs nºs 12322921 e 12322923).
Como é cediço, a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, por meio do SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, é possível verificar que os juros impugnados pela apelante não ultrapassaram o dobro do praticado pelo mercado, tendo em vista que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas – Cartão de Crédito Rotativo, modalidade de crédito utilizada neste caso, praticada pelo mercado financeiro, perfizeram 13,66% ao mês em relação ao primeiro cartão (data do contrato 01/02/2016), e 14,21% ao mês em relação ao segundo cartão (data do contrato 01/08/2016).
Nesse contexto, não há que se falar em abusividade pelo fato de que os juros remuneratórios não discrepam substancialmente da média praticada pelo mercado.
Ou seja, pondero que encontra respaldo na jurisprudência pátria o posicionamento de que a cobrança de juros remuneratórios não se revela abusiva apenas pelo fato de ser superior à taxa média de mercado, mormente se não ultrapassar o dobro desta.
Vide o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial CONHECIDO E PROVIDO. (STJ; AgInt-REsp 2.016.485; Proc. 2022/0233200-3; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 16/11/2022) Além disso, ressalto que a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média, pois diversos fatos como o prazo e o volume da operação, bem como as garantias oferecidas, explicam as diferenças entre as taxas de juros, até porque, tendo taxas menores e até pouco maiores é que se faz uma média.
Assim, mantenho a taxa de juros pactuada entre as partes, não havendo que se falar em abusividade, tampouco readequação e/ou utilização da média de mercado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 11.495,38 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora retroativos à data do ajuizamento da ação.
DEFIRO em favor da parte requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, suspendo a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por estar amparado pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
19/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:27
Processo Inspecionado
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24/05/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 03:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 15:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 17:55
Decisão proferida
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26/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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