TJES - 0001799-42.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0001799-42.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S A EXECUTADO: MIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GERALDO JOSE SCARDUA, MARTA HELENA MARTINS SCARDUA, HUDSON TEMPORIM MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 9 de novembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/03/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/11/2024 21:56
Apensado ao processo 0013832-93.2019.8.08.0048
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09/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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