TJES - 5012364-51.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO DE PREMISSA.
CONFIGURADO.
RECURSO TEMPESTIVO.
VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DE ANTERIORES ACLARATÓRIOS OPOSTOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1) Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada destinados a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Além disso, é cediço que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3) Intempestividade de recurso de embargos de declaração fundada em premissa equivocada atinente à contagem do prazo recursal, ante a existência de suspensão de prazos. 4) Sanado o erro de premissa, os aclaratórios anteriormente opostos não merecem guarida, por traduzirem mero inconformismo, não havendo vício sanável na via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 5) Em que pese, pela dicção legal dos arts. 9º e 10 do CPC, seja vedado ao órgão julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, é cediço que a jurisprudência do c.
STJ já sedimentou o entendimento de que “a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 6) Primeiros embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a tempestividade de anteriores aclaratórios opostos, aos quais se nega provimento. -
20/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 12:09
Conhecido o recurso de ROSANA SANTOS COELHO - CNPJ: 31.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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29/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/07/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS COELHO MUCELINI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS COELHO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 20:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI - CPF: *82.***.*24-04 (AGRAVANTE), ROSANA SANTOS COELHO - CNPJ: 31.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e ROSANA SANTOS COELHO MUCELINI - CPF: *41.***.*09-04 (AGRAVANTE)
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02/05/2024 18:09
Juntada de Certidão - julgamento
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02/05/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 13:33
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROSANA SANTOS COELHO - CNPJ: 31.***.***/0001-87 (AGRAVANTE), ROSANA SANTOS COELHO MUCELINI - CPF: *41.***.*09-04 (AGRAVANTE) e CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI - CPF: *82.***.*24-04 (AGRAVANTE)
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21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 19:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 18:21
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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14/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS COELHO MUCELINI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS COELHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:14
Decorrido prazo de GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:09
Juntada de Informações
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16/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2022 01:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 11:16
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/12/2022 11:16
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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