TJES - 5003371-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *74.***.*26-79 (AGRAVADO), FLAVIO GAVA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*37-77 (AGRAVADO) e JORGE ANDRE MAIDANA - CPF: *26.***.*88-53 (AGRAVANTE).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO GAVA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MAIDANA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 05/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5003371-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ANDRE MAIDANA Advogado do AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929-A AGRAVADOS: FLAVIO GAVA DE OLIVEIRA, ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA Advogados dos AGRAVADOS: GEOVALTE LOPES DE FREITAS - ES6057-A, RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC), configurando erro grosseiro a interposição do recurso de agravo de instrumento contra pronunciamentos dessa natureza. 2. É inviável a interposição de recurso na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE ANDRÉ MAIDANA contra sentença da lavra do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, que julgou improcedente a pretensão possessória deduzida na origem e acolheu o pedido reconvencional formulado por FLÁVIO GAVA DE OLIVEIRA e ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA, aqui Agravados, para determinar que o autor/reconvindo, ora Agravante, desocupe, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel objeto do litígio.
Em seu arrazoado (id 12526620), o Agravante postula, prefacialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, “tendo em vista sua atual situação financeira precária, agravada pelos fatos narrados na presente demanda” (p. 03).
Aduz, em seguida, que “a arrematação realizada pelos agravados limita-se ao pavimento térreo do imóvel, não abrangendo o segundo pavimento construído pelo agravante, em respeito ao princípio da especificidade dos títulos aquisitivos, ao princípio constitucional da propriedade (art. 5º, XXII, CF), e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet)” (id 12526620, pp. 13/14).
Sustenta, subsidiariamente, que, caso se conclua pela incorporação do segundo pavimento ao imóvel, deve ser indenizado pelo valor corresponde à acessão, sendo-lhe assegurado o direito de retenção até o efetivo pagamento.
Por reputar presentes os requisitos que ensejam a providência prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, protesta pela atribuição de efeito suspensivo à vertente insurgência, sobrestando-se “os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença até o julgamento deste recurso ou até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação originária, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do duplo grau de jurisdição, e em observância à jurisprudência consolidada do STJ, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, notadamente a violação ao seu direito fundamental à moradia, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal” (id 12526620, p. 13).
Pugna, no mérito, pelo “provimento do presente agravo de instrumento, confirmando-se o efeito suspensivo concedido liminarmente e reformando-se a r. decisão agravada” (id 12526620, p. 13).
Os Agravados ofertaram contrarrazões no id 13068633, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e a conseguinte manutenção do pronunciamento fustigado. É o Relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Como cediço, para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Acerca do requisito intrínseco atinente ao cabimento, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, que o recurso de apelação é o meio adequado de impugnação da sentença, assim entendido, dentre outros, o pronunciamento pelo qual o magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil).
Aliás, conforme expressa dicção do artigo 1.013, § 5º, do diploma processual em vigor, até mesmo “o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”, motivo pelo qual o manejo do presente agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto.
Ademais, afigura-se igualmente inadmissível, sob o influxo do princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade recursal), a interposição, pela mesma parte, de um segundo recurso contra uma mesma decisão, simultânea ou sucessivamente, porquanto caracterizada a preclusão consumativa.
Do magistério de Flávio Cheim Jorge, colhem-se as seguintes considerações a esse respeito: “O outro fator, como já narrado, que faz com que incida o princípio da singularidade, é a adoção, em nosso sistema recursal, da preclusão.
Uma vez interposto o recurso, consumou-se o momento em que ele deveria ser utilizado, não sendo mais possível emendá-lo ou substitui-lo.
Por isso é que, interposto um dado recurso, qualquer outro porventura também apresentado pela parte deixará de ser admitido em razão da preclusão consumativa havida.
Trata-se, efetivamente, da hipótese de fato impeditivo do poder de recorrer, que afasta o conhecimento do recurso.” (CHEIM JORGE, Flávio.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp. 239-240) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não diverge de tal entendimento: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. […] 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n.º 2.075.284/SP, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2023, DJe de 15.08.2023)” No caso concreto, infere-se dos autos da demanda originária que o Agravante, antes da interposição do recurso em apreço, opôs embargos de declaração à sentença fustigada (id 63475824 do processo referência), cuja análise ainda está pendente no primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, cumpre-me negar seguimento ao recurso em apreço, o que, aliás, não representa afronta à proibição da denominada decisão-surpresa, conforme tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n.º 2.057.706/RO, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2023, DJe de 16.06.2023).
Forte em tais razões, nego seguimento a este agravo de instrumento com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, assim entendido aquele que não observa o requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento e ainda viola o princípio da singularidade recursal. À míngua de indício material capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em prol da declaração prestada no id 12959582, concedo ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento do devido preparo recursal.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 8 de Abril de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
29/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 17:05
Negado seguimento a Recurso de JORGE ANDRE MAIDANA - CPF: *26.***.*88-53 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANDRE MAIDANA - CPF: *26.***.*88-53 (AGRAVANTE).
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contraminuta
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07/04/2025 17:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5003371-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ANDRE MAIDANA Advogado do AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929-A AGRAVADOS: FLAVIO GAVA DE OLIVEIRA, ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA Advogados dos AGRAVADOS: GEOVALTE LOPES DE FREITAS - ES6057-A, RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093-A DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE ANDRÉ MAIDANA contra sentença da lavra do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, que julgou improcedente a pretensão possessória deduzida na origem e acolheu o pedido reconvencional formulado por FLÁVIO GAVA DE OLIVEIRA e ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA, aqui Agravados, para determinar que o autor/reconvindo, ora Agravante, desocupe, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel objeto do litígio.
Em seu arrazoado (id 12526620), o Agravante postula, prefacialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir “condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família” (p. 03).
Pois bem.
Como cediço, o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso encontra-se alicerçado no comando legal insculpido no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil em vigor, assim redigido: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não obstante, a própria lei adjetiva prevê a dispensa do recolhimento antecipado do preparo quando o pedido de gratuidade é formulado no próprio arrazoado recursal, nos termos do seu artigo 99, § 7º, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Cumpre-me, pois, examinar, preliminarmente, o pleito à justiça gratuita.
Da análise dos autos originários, verifica-se que o requerimento de gratuidade formulado pelo Agravante em sua petição inicial foi expressamente rejeitado pelo Juízo a quo em pronunciamento contra o qual não foi manejado o recurso cabível (arts. 101, caput, e 1.015, V, ambos do Código de Processo Civil), havendo o postulante procedido ao recolhimento das custas de ingresso (ids 18136591, 19531785 e 19538557 do processo referência).
Conquanto esteja a matéria submetida à cláusula rebus sic stantibus, compete ao Agravante demonstrar, nesta oportunidade, a modificação da situação fática que levou o Juízo de primeiro grau a indeferir o beneplácito, de modo a evidenciar a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de evidenciar a alteração de sua situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada nesta segunda instância.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, renove-se a conclusão dos autos.
Vitória, 20 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
21/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:33
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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