TJES - 0002792-53.2011.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002792-53.2011.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DO CARMO BENEVIDES TAYLOR INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espirito Santo contra a sentença proferida no ID 55568630.
O embargante alega que a sentença impugnada condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, argumenta que, se há sucumbência nesta fase, o ônus deveria recair sobre a parte exequente, pois o Estado obteve êxito em reduzir consideravelmente o valor inicialmente cobrado na execução.
Sustenta que a parte exequente pleiteava R$908.958,49 (fls. 213-228), mas, após acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da execução foi reduzida para R$15.000,00 (fls. 275-277).
Assim, sustenta que a embargada foi a parte efetivamente sucumbente na fase executiva, tornando injusta a imposição dos honorários à Fazenda Pública, uma vez que ficou demonstrada a incompatibilidade da pretensão da exequente com o ordenamento jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração no ID 61982922.
Breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo à análise da contradição apontada pelo embargante, pela qual, desde já, tenho pelo acolhimento.
Explico.
No caso concreto, há evidente contradição na sentença embargada, justificando o acolhimento dos embargos.
O juízo, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu que a multa pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer havia atingido o montante de R$1.155.901,71, mas entendeu que tal valor era excessivo e desproporcional, reduzindo-o para R$15.000,00.
Essa decisão baseou-se na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e na prerrogativa do magistrado de reduzir o valor das astreintes quando excessivas (art. 537, §1º do CPC).
Entretanto, não se tratou de um excesso de execução por erro de cálculo da parte exequente, mas sim de uma decisão do juízo que, ao revisar o montante das astreintes, entendeu por bem reduzi-lo.
Dessa forma, embora a execução tenha sido significativamente reduzida, não se verifica hipótese de sucumbência da exequente que justifique sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a redução decorreu de uma decisão do juízo, e não de erro na cobrança inicial.
Por outro lado, a Fazenda Pública buscava a exclusão total das astreintes, o que não foi acolhido integralmente, tendo sido mantida a penalidade, ainda que em valor reduzido.
Dessa forma, não há vencedores ou vencidos claros, pois tanto a exequente quanto o executado tiveram suas pretensões parcialmente reconhecidas e parcialmente afastadas.
Diante desse cenário, não há razão para a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais a qualquer das partes, uma vez que a readequação da multa decorreu sem que se possa atribuir exclusivamente a qualquer das partes o ônus da sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para excluir da sentença (Id 55568630) a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há parte exclusivamente sucumbente no caso, conforme já fundamentado nesta decisão.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
21/03/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:39
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:57
Juntada de Alvará
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22/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENEVIDES TAYLOR em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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