TJES - 5019841-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 14:59 Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*67-79 (PACIENTE). 
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                                            15/04/2025 13:44 Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO). 
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                                            05/04/2025 00:00 Decorrido prazo de ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Acórdão em 21/03/2025. 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019841-57.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA COATOR: .
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Linhares/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
 
 TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
 
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
 
 CONTEMPORANEIDADE.
 
 VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DO PERIGO CONCRETO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Alegação de excesso de prazo.
 
 Não se verifica a ocorrência de excesso de prazo, pois o processo de origem está com sua tramitação regular, uma vez que os atos processuais estão sendo praticados de forma sistemática e contínua, inexistindo desídia na condução feito, sendo certo que o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2.
 
 Pleito de revogação da prisão preventiva.
 
 Inviável a revogação da segregação cautelar, em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente e a sua periculosidade, restando ainda, evidenciada a materialidade delitiva, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 2.1.
 
 O paciente é reincidente, pois foi condenado definitivamente também por tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da sua prisão. 3.
 
 Alegação de ausência de contemporaneidade.
 
 A decretação da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à verificação de sua necessidade, reconhecendo o perigo concreto à ordem pública.
 
 Precedente do STJ. 4.
 
 Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
 
 A indicação de elementos concretos, que justifiquem a prisão preventiva, impedem a aplicação de medidas cautelares. 5.
 
 Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
 
 UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
 
 UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
 
 MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
 
 HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
 
 MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
 
 HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
 
 UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019841-57.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES Advogado do(a) PACIENTE: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares-ES, já que preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
 
 Alega a impetrante (id 11572944), em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente encontra-se preso desde 13/10/2023 e ainda não foi concluída a instrução processual.
 
 Alega ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como, inexiste contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional.
 
 Contextualizando o caso, colhe-se da denúncia, que no dia 13 de outubro de 2023, policiais militares se dirigiram até a residência do acusado ADRIAN, localizada no bairro BNH, em Linhares-ES, objetivando o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
 
 Ao chegarem na residência, não localizaram o denunciado, mas apreenderam no seu interior, 02 (duas) buchas grandes de maconha.
 
 Ato contínuo, os policiais militares foram até o estabelecimento comercial “Lava a Jato Águia”, localizado no bairro Shell, Linhares/ES, onde cientificaram o acusado do mandado de busca e apreensão, bem como, do material entorpecente encontrado na sua residência.
 
 No referido estabelecimento, após o uso do cão farejador, foram apreendidas 16 (dezesseis) buchas grandes e 01 (uma) bucha pequena de maconha, 01 (um) papelote grande e 10 (dez) papelotes pequenos de cocaína, além de uma balança de precisão.
 
 Feita estas considerações, no que concerne a alegação de excesso de prazo, tenho que o processo de origem encontra-se com sua marcha regular, uma vez que a denúncia foi oferecida em 16/11/2023 e no dia 21/11/2023 foi proferida decisão (id 34149982) determinando a notificação do réu para apresentar defesa prévia.
 
 A referida peça defensiva foi apresentada em 14/12/2023, sendo proferida nova decisão (id 49990096) no dia 04/09/2024, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025, oportunidade em que o Magistrado revisou a prisão preventiva, mantendo-a.
 
 Verifico ainda, que a defesa apresentou novo pedido de liberdade em 03/10/2024, que foi indeferido conforme decisão (id 52732273) proferida em 15/10/2024.
 
 Outrossim, em 26/11/2024, o Magistrado reanalisou o decreto prisional, mantendo a segregação cautelar do paciente, em atendimento a Portaria Presidência nº 278/2024, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 023/2024 deste egrégio TJES.
 
 Desse modo, tenho que os atos processuais estão sendo praticados de forma sistemática e contínua, inexistindo desídia na condução feito.
 
 Destaco também que o suposto constrangimento ilegal, por excesso de prazo, não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como já decidido pelo STJ no Agravo Regimental no RHC nº 186.014/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
 
 Prosseguindo, em relação a alegação de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tenho que da narrativa constante na denúncia é possível extrair a gravidade da conduta imputada ao paciente, já que preso em flagrante delito, pois guardava drogas em sua residência e no seu local de trabalho, além do relatório de inteligência policial (id 49590072) apontando o paciente como fornecedor de entorpecentes na região.
 
 A materialidade delitiva também está evidenciada pelo boletim unificado, auto de apreensão e auto de constatação provisório de natureza e quantidade, constantes no id 33694600 (processo de origem).
 
 Outrossim, também estão presentes indícios de autoria em razão dos depoimentos dos policiais militares no Auto de Prisão em Flagrante (id 33694600 – processo de origem), narrando que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão (processo nº 0003055-64.2023.8.08.0030) e fazendo uso do cão farejador, apreenderam entorpecentes, tanto na residência do paciente, como em seu local de trabalho, além de uma balança de precisão, circunstâncias que indicam a prática da traficância.
 
 Desta forma, tenho que a prisão preventiva foi corretamente decretada, para resguardar a ordem pública, conforme o seguinte precedente do STJ: “(…) 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
 
 Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.(…)” [grifo nosso]. (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
 
 Além disso, registro que o paciente é reincidente, pois foi condenado definitivamente no processo nº 0000162- 13.2017.8.08.0030, também pela prática do delito de tráfico de drogas, a revelar o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção de sua prisão.
 
 Indo adiante, no que se refere a alegação de ausência de contemporaneidade, registro que, diferentemente do que alega a defesa, a decretação da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à verificação de sua necessidade, reconhecendo o perigo concreto à ordem pública.
 
 Acerca da matéria, colaciono o seguinte entendimento também do STJ: “(…) 3.
 
 A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus. 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 882.472/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
 
 Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação de medidas cautelares, tenho que a indicação de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, impedem a sua concessão.
 
 Isto posto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça (id 11665887), DENEGO A ORDEM.
 
 Outrossim, recomendo que o Magistrado imprima celeridade na tramitação do feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Relator, para denegar a ordem. É como voto.
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                                            19/03/2025 15:00 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            18/03/2025 18:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/02/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 13:44 Denegado o Habeas Corpus a ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*67-79 (PACIENTE) 
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                                            18/02/2025 17:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/02/2025 17:11 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            14/02/2025 17:38 Decorrido prazo de ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 15:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/01/2025 00:03 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/01/2025 00:03 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/01/2025 13:45 Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO 
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                                            09/01/2025 12:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2024 17:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/12/2024 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 18:57 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/12/2024 18:57 Não Concedida a Medida Liminar ADRIAN BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*67-79 (PACIENTE). 
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                                            18/12/2024 14:49 Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO 
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                                            18/12/2024 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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