TJES - 5009294-85.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO R.D.E. LTDA - EPP em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5009294-85.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO R.D.E.
LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, CAMILA ZAGO MARCOLAN - ES25573, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob a alegação de omissão na decisão proferida em Id 37600222, especificamente quanto à necessidade de realização do saneamento do feito antes da fase instrutória.
No entanto, alegação de omissão não prospera.
A fixação de pontos controvertidos é medida auxiliar, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade conforme as especificidades do caso concreto.
No presente feito, a delimitação das questões de fato pode ser extraída da análise da inicial e da contestação, sem necessidade de ato processual específico para tal fim.
Ademais, a jurisprudência dominante estabelece que a ausência de despacho saneador não implica nulidade absoluta, salvo demonstração de prejuízo processual, o que não se verifica no caso concreto.
No mais, no que se refere à distribuição do ônus da prova, reitera-se que a inversão não ocorre automaticamente, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi demonstrado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a decisão proferida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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30/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO R.D.E. LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO R.D.E. LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 10:23
Decisão proferida
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02/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 16:38
Audiência Instrução realizada para 28/04/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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28/04/2022 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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16/03/2022 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO R.D.E. LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 14:33
Audiência Instrução designada para 28/04/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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26/10/2021 08:36
Decisão proferida
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01/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO R.D.E. LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
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01/09/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2021 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2021 11:47
Decorrido prazo de CAMILA ZAGO MARCOLAN em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:47
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 11:15
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 11:22
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2021 14:18
Decisão proferida
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09/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 11:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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