TJES - 5009310-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 00:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5009310-97.2025.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VITOR SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIA ERLACHER BRITIS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CESAR SCANDAR MELO - MG142778, RHANIA MOREIRA DA COSTA SANTOS - ES28149 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência com cobrança de taxa de ocupação proposta por Vitor Silva de Oliveira em face de Marcia Erlacher Britis, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (Id 65036721), o autor alegou que adquiriu, por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Inter, um imóvel localizado no bairro Jardim da Penha, em Vitória/ES, anteriormente pertencente a Leonardo Soares Direne, ex-marido da ré, que perdeu a propriedade em decorrência de inadimplência contratual.
Após a adjudicação da propriedade ao banco e a consequente arrematação pelo autor, o imóvel segue sendo ocupado injustamente pela ré, que, mesmo após notificação extrajudicial enviada em fevereiro de 2025, permaneceu no imóvel sem qualquer respaldo jurídico.
O autor alega que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve sucesso, assim, Vitor buscou a via judicial, alegando estar impedido de exercer os direitos inerentes à propriedade, como uso, gozo e disposição do imóvel.
Sucintamente relatado.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, em uma cognição sumária, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
A probabilidade do direito do autor é incontroversa, uma vez que, conforme comprovado pelo auto de arrematação (Id. 65039818) e pelo edital de leilão (Id. 65037952), o imóvel foi regularmente adquirido por ele em leilão extrajudicial.
Dessa forma, o autor está amparado pelo disposto na Lei nº 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, especialmente quanto à consolidação da propriedade e à imissão na posse pelo arrematante.
Vejamos algumas disposições: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Vejamos as ementas que estão na mesma esteira de entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I.
Caso em ExameDecisão que indeferiu tutela antecipada para imissão na posse de imóvel adquirido em leilão pela CEF.
Agravante alega ser proprietário registral e que a agravada se recusa a desocupar o imóvel.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o risco de dano.
III.
Razões de Decidir3.
Comprovada a aquisição do imóvel por escritura pública, atendendo ao requisito legal para concessão da liminar. 4.
A demora na imissão na posse pode acarretar prejuízos aos proprietários, que arcam com encargos sem poder ocupar o imóvel. lV.
Dispositivo e Tese5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imissão na posse é baseada em direito de propriedade comprovado. 2.
Discussões sobre a consolidação da propriedade não impedem a imissão na posse do novo adquirente.
Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência Citada:TJSP, Agravo de Instrumento 0292452-02.2010.8.26.0000, Rel.
Paulo Eduardo Razuk, j. 21.09.2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394707-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) (TJSP; AI 2394707-13.2024.8.26.0000; Assis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 26/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
AQUISIÇÃO DECORRENTE DE LEILÃO PÚBLICO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97.
AÇÕES JUDICIAIS SOBRE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA A IMISSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I.
Comprovada a consolidação da propriedade e a aquisição do imóvel por meio de leilão público, com o devido registro, é assegurado ao adquirente o direito à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97.
II.
A existência de ações judiciais que discutam eventuais nulidades no procedimento de consolidação ou de leilão não impede a concessão da medida possessória, devendo tais controvérsias ser resolvidas por perdas e danos, conforme previsão legal expressa. (TJMG; AI 0531811-10.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
João Cancio; Julg. 17/06/2025; DJEMG 18/06/2025) Seguindo os entendimentos supracitados, ao analisar os autos, constato que a parte autora atendeu às exigências para a obtenção da tutela de urgência, tendo juntado documentos que comprovam tanto a consolidação da propriedade quanto a aquisição regular do imóvel por meio de leilão extrajudicial.
Assim, em análise sumária, verifica-se fartos elemento que demonstram a probabilidade do direito alegado, uma vez que o autor é legítimo proprietário e permanece injustamente privado da posse do bem.
Quanto ao perigo de dano, requisito igualmente essencial para a concessão da tutela pleiteada, ele se mostra evidente, pois não seria razoável que o autor, mesmo não usufruindo do imóvel, continue responsável pelo pagamento das despesas condominiais, como demonstrado pelos documentos de Id. 65039829 e 65039828.
Além disso, a espera por uma decisão definitiva pode implicar em prejuízos patrimoniais adicionais, seja pela possível deterioração do imóvel, seja por outros encargos decorrentes da manutenção forçada dessa situação irregular. É como entendo.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo ser expedido o competente mandado.
Por via de consequência, determino que a Ré desocupe o imóvel no prazo de quinze dias.
Cite-se e intime-se a ré cerca desta decisão por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031415561823300000057740670 CNH VITOR SILVA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 25031415561851300000057742374 comprovante de residencia vitor oliveira Documento de Identificação 25031415561875800000057742378 PROCURAÇÃO (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031415561899900000057742389 AUTO ARREMATAÇÃO DEVEDOR LEONARDO SOARES DIRENE COMPRADOR VITOR IMOVEL VITORIA Documento de comprovação 25031415561916800000057742402 ONUS EDIFICIO MATO GROSSO JARDIM DA PENHA (1) Documento de comprovação 25031415561935500000057742384 EDITAL CNDOMINIO MATO GROSSO JARDIM DA PENHA Documento de comprovação 25031415561964400000057742387 PAGAMENTO BOLETO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25031415561986000000057743562 BOLETO CONDOMÍNIO- Documento de comprovação 25031415561999500000057743563 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25031913224907100000057986946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032015284976900000058096919 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032015284976900000058096919 PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS Petição (outras) 25032016251564300000058106827 JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS Petição (outras) 25040116585783100000058833974 ESCRITURA DO IMÓVEL 1 Documento de comprovação 25040116585814100000058838820 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA ESCRITURA Documento de comprovação 25040116585873900000058838823 BOLETO ITBI Documento de comprovação 25040116585895600000058838825 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITBI Documento de comprovação 25040116585923100000058838827 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 25040116585946500000058838831 BOLETO DO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25040116585964600000058838838 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25040116585986300000058838836 Decisão Decisão 25040916095661600000059338056 Decisão Decisão 25040916095661600000059338056 Petição (outras) Petição (outras) 25041412533992000000059580076 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051512424319800000061154736 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25060212502479700000062173579 Petição (outras) Petição (outras) 25062310235874000000063365522 SUBSTABELECIMENTO_DE_PROCURACAO_-_5009310-97.2025.8.08.0024_assinado Petição (outras) em PDF 25062310235894500000063365523 Despacho Despacho 25062422130261900000063533924 Petição (outras) Petição (outras) 25070214542575200000064042979 Certidão Certidão 25070418401908700000064221811 VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: MARCIA ERLACHER BRITIS Endereço: Rua José Neves Cypreste, 1111, apto 202, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-300 -
17/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:38
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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23/04/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 16:09
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 16:09
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5009310-97.2025.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VITOR SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIA ERLACHER BRITIS CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.65039804), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID.65037938), comprovante de residência (ID.65037943) a teor do art. 319, inc.
II e IV, c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que foi procedido na retificação do valor dado à causa no cadastro dos autos no sistema PJE na forma requerida pela petição Aditamento à Inicial (ID. 65318429).
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação (Inc.
I, art. 296, Código de Normas da CGJES alterado pelo art. 1º, Provimento nº 10/2024) e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/06/03/2015), e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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